Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 365, DE 18 DE JULHO DE 2017.

 

Altera o valor do vencimento base que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor do vencimento base correspondente à faixa salarial 001/M17 da tabela denominada “TS2”, aplicada a servidores da FUNASE, fica alterado para R$ 5.962,02 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), mantidos os intervalos entre as demais faixas, a partir de 1º de junho de 2017.

 

Art. 2º O § 1º do artigo 1º-B da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Os valores da PAVP referida no caput não servirão de base de cálculo para a gratificação adicional de tempo de serviço, podendo, contudo, vir a integrar os futuros proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários, desde que tenham contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Somente poderão vir a aposentar-se com os valores de vencimento base definidos no caput, os servidores que hajam contribuído sobre esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado pelo período mínimo de 3 (três) anos, computado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às aposentadorias e pensões pertinentes, nos termos da legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.