Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada em duas fases, da seguinte forma:

 

I - na primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e

 

II - na segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

 

§ 1º Para efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II, deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.

 

§ 2º Os percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR - Tarefas, que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:

 

I - 130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e

 

II - 140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação da segunda fase.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF a ser atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE.

 

Parágrafo único. A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no inciso III, do § 1º, do art. 41, da Constituição da República.

 

Art. 4º Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, extensiva aos proventos de aposentadoria e às pensões, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

I - sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei Complementar;

 

II - fica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso IV;

 

III – o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo da Gratificação Natalina, devida a partir do exercício de 2005, e do Abono de Férias, a ser pago a partir de janeiro de 2006. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005.)

 

IV - o valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria, ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:

 

a) o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º, do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e

 

b) o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei Complementar, e o valor máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem sido alcançados em sua totalidade;

 

V - o valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e

 

VI - o pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.

 

Art. 5º A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

I - Nível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional; e

 

II - Nível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.

 

§ 1º Os resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:

 

I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;

 

II - os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício;

 

III - os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;

 

IV - os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o autofinanciamento da GRAF;

 

V - a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e

 

VI - os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:

 

I - cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média ponderada referida neste parágrafo;

 

II - os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;

 

III – o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados, será calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento base e a PVR – Tarefas, e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente,  a zero por cento e a trinta e seis por cento da soma das vantagens mencionadas neste inciso. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.)

 

IV - do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.

 

§ 3º O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o percentual alcançado no Nível Gerencial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 9 de dezembro de 2003.)

 

Art. 6º Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:

 

I - serão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial; e

 

II - sua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente ao do bimestre de referência.

 

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 7º A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os acréscimos legais porventura incidentes.

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 14 de janeiro de 2005 – incorporação da parcela de remuneração, a partir de 1º de fevereiro de 2005.)

 

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Os efeitos da presente Lei serão retroativos a 1º de outubro de 2001.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.