LEI
COMPLEMENTAR Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a
estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria
do Tesouro Estadual - GOATE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, será
concedido reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por
cento), desde que cumpridas as metas e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Art. 2º A
concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada em duas
fases, da seguinte forma:
I - na primeira
fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
II - na segunda
fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
§ 1º Para efeito
de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II, deste artigo, o
montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor correspondente a R$
198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2º Os
percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR - Tarefas, que
passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I - 130% (cento
e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II - 140,5%
(cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação da segunda
fase.
Art. 3º Fica
instituída a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF a ser atribuída aos
titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro
Estadual - GOATE.
Parágrafo único.
A GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no
inciso III, do § 1º, do art. 41, da Constituição da República.
Art. 4º Para
efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, serão
observadas as seguintes normas:
I - sua
atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da
Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei
Complementar;
II - fica
assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas para fins
de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas "a"
e "b", do inciso IV;
III - o valor a
ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado
para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de
sua natureza ou denominação, inclusive gratificação natalina; e
IV - o valor não
será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria, ficando assegurado
aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a) o valor a ser
percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do percentual médio
auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores relativos ao
vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º, do art. 5º,
respeitada a respectiva referência salarial; e
b) o percentual
médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao quociente entre o
valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses servidores, observado o
disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei Complementar, e o valor máximo que
seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem sido
alcançados em sua totalidade;
V - o valor a
ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite de que trata
a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VI - o pagamento
da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5º A GRAF
será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de
desempenho:
I - Nível
Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional; e
II - Nível
Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho
das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1º Os
resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e
apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
I - os
resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de
todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
II - os
resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos
beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade
administrativa onde tenham exercício;
III - os
resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho,
estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos
os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IV - os
resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o
autofinanciamento da GRAF;
V - a obtenção
dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses
integrantes do referido bimestre; e
VI - os
objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo,
podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades
administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º Os valores
a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e no Nível
Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de
obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o
seguinte:
I - cada
indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de
Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média
ponderada referida neste parágrafo;
II - os valores
a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de
referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;
III - o valor
máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados
será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma não cumulativa,
sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR - Tarefas e à PVR -
Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IV
- do valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento) serão
pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional
e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3º
O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será ponderado
pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6º Até
dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
I - serão
consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais
aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial;
e
II - sua
apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente
ao do bimestre de referência.
Parágrafo único.
A partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a observância
de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo a respectiva
regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data
da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º A
parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº
11.333, de 3 de abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função
Fazendária, sendo devida pelo exercício do cargo efetivo e atribuída,
mensalmente, em valor correspondente ao vencimento-base, respeitada a
referência salarial do cargo do servidor, com os acréscimos legais porventura
incidentes.
Art. 8º O
disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos inativos e pensionistas
relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Os
efeitos da presente Lei serão retroativos a 1º de outubro de 2001.
Art. 11. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 5 de dezembro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO