Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

(Vide a Lei Complementar n° 375, de 4 de dezembro de 2017 - Estende aos Militares do Estado os critérios de concessão do benefício de que trata esta lei.)

 

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do artigo 174-A, com as seguintes alterações:

 

“Art. 174-A. Ao servidor público estadual que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência, será concedido horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado. (AC)

 

§ 1º O horário especial poderá ser concedido sob a forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais. (AC)

 

§ 2º A jornada reduzida ou a ausência, nos termos do § 1º, será considerada como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (AC)

 

§ 3º O servidor ocupante de dois cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis, somente poderá requerer a concessão de horário especial de um dos dois vínculos. (AC)

 

§ 4º O estágio probatório não impede a fruição do direito previsto no caput.” (AC)

 

Art. 2º Na hipótese de haver dois ou mais servidores enquadrados nas disposições desta Lei Complementar em relação à mesma pessoa com deficiência, somente um poderá usufruir do horário especial.

 

Art. 3º O horário especial está condicionado a laudo pericial médico emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, referente à pessoa com deficiência, recomendando a medida.

 

§ 1º Não será concedido o horário especial quando a deficiência prescinda de tratamento ou acompanhamento, conforme recomendação no laudo pericial.

 

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é permanente.

 

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é irreversível, hipótese em que será aplicado o disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novas perícias após a primeira avaliação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 516, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 4º O servidor deve solicitar o cancelamento da redução da jornada de trabalho imediatamente quando cessarem os motivos que ensejaram a sua concessão.

 

Art. 5º Desaparecendo o motivo do horário especial, o servidor deverá comunicar o fato ao órgão a que se vincula e retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à jornada normal de trabalho.

 

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, poderá configurar falta funcional, a ser apurada na forma da lei.

 

Art. 6º A concessão do horário especial de trabalho produzirá efeitos a partir de sua formalização, mediante portaria publicada na imprensa oficial.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos servidores públicos estaduais.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a servidores temporários, ocupantes de cargos em comissão ou designados para funções gratificadas de direção e assessoramento.

 

Art. 8º O requerimento e demais procedimentos relativos ao horário especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar serão definidos em decreto.

 

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

c) emitir laudo pericial para fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.