Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Modifica os artigos 8º e 10 da Lei Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993 passa a ter a seguinte redação:

 

".........................................................................................................................

 

VII - as Câmaras de Férias."

 

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 9, de 2 de agosto de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

".........................................................................................................................

 

Art. 10. O Tribunal de Justiça, por Resolução, definirá a competência e o funcionamento das Câmaras de Férias."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.