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LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2002

LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2 DE MAIO DE 2002.

 

Introduz alterações nas Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, modificada pela Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, que criou o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que criou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 9º Os Presidentes dos Conselhos da FUNAPE e seus membros serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, de acordo com os art. 10 e 21 desta Lei Complementar, respeitadas as indicações feitas pelos órgãos e entidades competentes quanto às nomeações dos membros representativos.

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§ 1º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

I - 02 (dois) Conselheiros representantes institucionais e seus respectivos suplentes terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004;

 

II - 02 (dois) Conselheiros representantes respectivamente dos segurados ativos e dos segurados inativos e pensionistas, bem como seus suplentes, terão seus mandatos, conforme constar dos seus atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2004; e

 

III - os demais membros terão seus mandatos, conforme constar dos seus respectivos atos de nomeação, encerrados em 31 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Quanto aos primeiros Conselheiros membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, nomeados a partir da vigência desta Lei Complementar, observar-se-á o seguinte:

 

I - 01 (um) Conselheiro representante institucional e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, com encerramento em 31 de dezembro de 2004;

 

II - 01 (um) Conselheiro representante dos segurados e pensionistas e seu respectivo suplente terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2004;

 

III - os demais membros terão seu mandato, conforme constar do seu ato de nomeação, encerrado em 31 de dezembro de 2006.

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Art. 12. Competirá ao Conselho de Administração:

 

I - aprovar por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros:

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II - decidir, em reunião ordinária e por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, recursos interpostos de despachos proferidos pelas diretorias;

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IV - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;

 

V - aprovar, por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterações do Estatuto da FUNAPE, o Regimento Interno da FUNAPE, o regulamento dos fundos criados por esta Lei Complementar, bem como as alterações do regimento interno e do regulamento dos fundos;

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Art. 27. Serão dependentes dos segurados:

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II - os filhos, desde que:

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c) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea "a" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea.

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

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Art. 47-A. Os segurados inativos, inclusive os militares do Estado, farão jus, por filho ou equiparado, ao benefício previdenciário do salário-família, que será pago sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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§ 7º Para efeito da fruição do benefício previsto no caput deste artigo considerar-se-á dependente:

 

I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

 

II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.

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Art. 47-B. Os segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho ou do equiparado.

 

Art. 47-C. A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados de que trata o caput do art. 47-A desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar.

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Art. 50. O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos integrais do servidor falecido ou à totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der o falecimento, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este e às quais o servidor faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídas sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu.

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§ 6º O pensionista menor de 21 anos, se filho, ou 18 anos, se irmão, cuja invalidez tenha sido caracterizada após o falecimento do segurado, terá seus direitos assegurados na condição de invalido.

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Art. 51. A cota da pensão será extinta, dentre outros motivos:

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III - pelo implemento da idade de 18 anos para o irmão ou de 21 anos para o filho ou equiparado;

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VI - quando o filho ou equiparado, ou irmão, passar a exercer atividade remunerada, independentemente da idade.

 

Parágrafo único. ..........................................................................................."

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, ativos, farão jus, por filho ou equiparado, à vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

..........................................................................................................................

 

§ 7º Para efeito da fruição da vantagem prevista no caput deste artigo considerar-se-á dependente:

 

I - o filho menor de até 14 (quatorze) anos de idade;

 

II - o filho de qualquer idade que for definitivamente ou estiver temporariamente, física ou mentalmente, inválido, desde que seja solteiro, não exerça atividade remunerada, e tenha a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade de que trata o inciso anterior.

........................................................................................................................

 

Art. 4º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar farão jus ao salário-família na hipótese de que o cônjuge, na qualidade de segurado do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, já o perceba com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente ao cônjuge, ou aos cônjuges, a cujo cargo ficar o sustento do filho ou do equiparado.

 

Art. 5º A solicitação da concessão do salário-família é de iniciativa e inteira responsabilidade dos servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput do art. 3º desta Lei Complementar, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês da formalização do pedido.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do direito ao benefício, por qualquer motivo, o salário-família será pago até o mês em que a extinção do direito se verificar.

 

Art. 6º ............................................................................................................"

 

Art. 3º O § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. ............................................................................................................

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial."

 

Art. 4º Os filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que sejam universitários, solteiros, não exerçam atividade remunerada, estejam matriculados e freqüentando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas quando da publicação desta Lei Complementar, continuarão a fazer jus ao benefício da pensão por morte até o implemento da idade de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 1º O beneficiário de que trata o caput deste artigo apresentará semestralmente comprovante de estar matriculado e freqüentando regularmente curso de graduação, sem qualquer interrupção ou trancamento deste.

 

§ 2º A perda da condição de universitário ou interrupção do curso de graduação implicará na extinção do benefício de que trata o caput deste artigo e, na hipótese de trancamento do curso de graduação, ocorrerá a suspensão do mencionado benefício até que seja restabelecida a condição de universitário matriculado e regular freqüentador do curso de graduação.

 

Art. 5º A partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações.

 

Art. 5º A partir da publicação desta Lei Complementar serão observados, para fins de concessão dos benefícios previdenciários, os requisitos e as condições previstos na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, mantida, até então, com plena eficácia, a Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

Art. 6º Constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal:

 

I - as contribuições do Estado de que tratam os arts. 74 a 78 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referentes ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação; e

 

II - a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do art. 62 e o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

 

Parágrafo único. Excluir-se-ão do disposto no inciso I deste artigo as contribuições do Estado relativas ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 7º Constituirão despesas do Estado com as ações e serviços públicos de saúde, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

 

I - as contribuições do Estado de que tratam os arts. 74 a 78 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referentes aos profissionais que atuam na área de saúde; e

 

II - a dotação orçamentária específica de que tratam o inciso VII do art. 62 e o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referente aos profissionais que atuaram na área de saúde, em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.

 

Art. 8º Retroagirá a 1º de abril de 2002 o direito à vantagem ou ao benefício do salário-família de que tratam, respectivamente, os arts. 47, alíneas "a" a "h", da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e 3º a 10 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, desde que o servidor ativo ou o segurado inativo do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco formalize o pedido de concessão, acompanhado da documentação necessária, até 31 de maio de 2002.

 

Art. 9º Fica instituído, nos termos e condições estabelecidas na presente Lei Complementar, um Sistema de Incentivo aos Servidores Estaduais pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco com o objetivo de:

 

I - estimular o aperfeiçoamento da gestão de pessoal;

 

II - aperfeiçoar o cadastro e o controle dos pagamentos efetuados aos servidores e pensionistas do Estado;

 

III - gerar e divulgar relatórios contendo informações gerenciais capazes de orientar a tomada de decisões; e

 

IV - manter permanentemente atualizado um cadastro integrado de servidores.

 

Art. 10. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de Pessoal do Estado ou nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento, nos seguintes locais: (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, a partir de 1º de junho de 2008.)

 

Art. 10. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade, designados para o efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nas respectivas áreas competentes, ou nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento, nos seguintes locais: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005 – critérios para concessão da gratificação.)

 

I - Administração Direta;

 

I - Administração Direta; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

II - Autarquias;

 

II - Autarquias; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

III - Fundações;

 

III - Fundações; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

IV - Polícia Militar;

 

IV - Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

V - Corpo de Bombeiros Militar; e

 

V - Corpo de Bombeiros Militar; e (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

VI - Casa Militar.

 

VI - Casa Militar. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 11. O valor mensal da Gratificação, instituída pela presente Lei Complementar, é de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual aplicável à política de revisão geral de remuneração, dos servidores públicos estaduais, e atenderá os seguintes requisitos: (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2006. Novo valor: R$ 440,00.)

 

 (Vide o art. 17 da Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005 – vigência).  

 

I - assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;

 

II - desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; e

 

III - responsabilidade pela correção das informações lançadas na folha de pagamento, e sua conferência, visando evitar incongruências de dados, principalmente com relação aos valores de pagamento implantados e os efetivamente devidos.

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvida a Diretoria de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá, invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor.

 

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei Complementar far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Administração do Estado, ouvida a Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, e a sua percepção ocorrerá, invariavelmente, no órgão ou entidade de origem do servidor, exceto nas hipóteses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Administração, nos termos definidos na presente Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º Cada órgão ou entidade de que tratam os incisos I a VI do art. 10 desta Lei Complementar somente poderá propor a atribuição da Gratificação de que trata o caput deste artigo a um quantitativo de servidores públicos civis e de militares que se limite à proporção de 1/250 (um para duzentos e cinqüenta) servidores ativos ou de militares mais inativos e pensionistas do quadro de pessoal constante em cada folha de pagamento.

 

§ 3º A proporção limite estabelecida no parágrafo anterior não se aplica à Diretoria de Pessoal do Estado da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em face da natureza de suas atribuições, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um quantitativo de 38 (trinta e oito) servidores passíveis de perceber a referida Gratificação.

 

§ 3º Na proporção limite estabelecida no parágrafo anterior não serão consideradas as hipóteses previstas no art. 12 desta Lei Complementar, nem se aplicará à Secretaria de Administração do Estado, em face da natureza de suas atribuições institucionais, dentre as quais o gerenciamento de toda a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, cabendo-lhe como limite um quantitativo de 75 (setenta e cinco) servidores passíveis de perceber a referida Gratificação. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2005.)

 

Art. 12. Fica estendida a gratificação de que trata o art. 10 desta Lei Complementar exclusivamente para os servidores públicos civis que, em 1º de janeiro de 2002, já se encontravam executando atribuições relacionadas ao processo de cadastro e elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento e até quando se encontrem no efetivo exercício de funções gratificadas criadas nos termos da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, na Diretoria de Pessoal do Estado, nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata esta Lei Complementar e na Coordenadoria Executiva do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto contendo as instruções necessárias à fiel execução desta Lei Complementar.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, anualmente previstas para as respectivas unidades gestoras.

 

Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao disposto nos arts. 11 a 14, a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a alínea "a" do inciso I do art. 12, a alínea "b" do inciso II do art. 27, e o inciso IV do art. 51 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.