Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002.

 

(Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de janeiro de 2004.)

 

Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Quadro do Ministério Público compreende:

 

I - 33 (trinta e três) cargos de Procurador de Justiça;

 

II - 140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;

 

III - 190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;

 

IV - 115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.