LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 19 DE JUNHO DE 2002.
(Revogada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 57, de 5 de
janeiro de 2004.)
Altera o Quadro de membros do
Ministério Público Estadual e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Quadro
do Ministério Público compreende:
I - 33 (trinta e
três) cargos de Procurador de Justiça;
II - 140 (cento
e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
III - 190 (cento
e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
IV - 115 (cento
e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.
Parágrafo único.
As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas, mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores por
maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 12/94.
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de junho de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado