LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.
Autoriza a dispensa de débito tributário
referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação relativa
a ligação telefônica internacional e na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo:
I - à prestação de serviço de
telecomunicação referente a ligações telefônicas internacionais, realizadas no
período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o imposto
correspondente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja
solicitado, até 30 de novembro de 2002, o respectivo parcelamento nos termos da
legislação estadual em vigor;
II - à parcela
do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2002, decorrente de base de
cálculo obtida sem que o montante do mencionado imposto a integre.
Parágrafo único.
A aplicação do disposto neste artigo, nos termos dos Convênios ICMS 53 e 77,
ambos de 28 de junho de 2002, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
07/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2002, bem como
do Convênio ICMS 102, de 20 de agosto de 2002, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 09/2002, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de
2002:
I - não confere ao
sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de publicação desta Lei Complementar;
II - na hipótese
do inciso I do "caput" deste artigo, em se tratando de débito
ajuizado, fica condicionada ao pagamento, pelo sujeito passivo, dos honorários
advocatícios e custas judiciais.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 9 de dezembro de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS