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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

Dispõe sobre o reconhecimento provisório da Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE - para firmar contratos, ajustes e convênios com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica conferido à Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE, entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua do Atlântico, nº 102-B, Pina, Recife, Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.092.904/0001-08, reconhecimento provisório para firmar contratos, ajustes e convênios com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, nos moldes desta Lei, até que a entidade sem fins lucrativos de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, esteja regularmente constituída.

 

Art. 2º Caberá a ASSEPE, conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, conduzir o processo de transição administrativa das unidades de saúde próprias do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, em especial o Hospital dos Servidores do Estado, além das unidades periféricas, que são a Central de Saúde Bucal, a Central de Saúde Mental e os 13 (treze) Ambulatórios Regionais.

 

Art. 3º Consideram-se inseridas no objeto do reconhecimento conferido por esta Lei à ASSEPE, do rol de atividades constantes do Estatuto Social da referida entidade, apenas aquelas necessárias a imprimir mais agilidade ao processo transitório, no propósito de dotar o Hospital dos Servidores do Estado - HSE, e as demais unidades de saúde mencionadas no art. 2º desta Lei, de uma nova postura administrativa, através do desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - contratação de pessoal técnico em suas mais variadas especialidades, bem como administrativo, necessário a suprir as carências atualmente levantadas nos estudos já realizados nas unidades, alocando-os de acordo com as necessidades existentes, após autorização do Diretor Presidente do IRH;

 

II - definir, após autorização do Diretor Presidente do IRH, baseado em estudos aprofundados, as áreas de atuação e serviços que deverão ser prestados pelo HSE;

 

III - contratação de consultorias necessárias para a realização de estudos avançados no processo de transferência da gestão, mediante autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

IV - definir, após autorização do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, que os serviços prestados nas referidas unidades de saúde possam ser oferecidos a outras instituições privadas, observados os preços correntes do mercado ou ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos valores determinados pelo Ministério da Saúde, em caso de ser constatada ociosidade na demanda da clientela do SASSEPE;

 

V - receber repasse financeiro do IRH-PE, após deliberação do CONDASPE, verificada a existência de disponibilidade financeira, até o montante de 8% (oito por cento) das receitas arrecadadas mensalmente pelo SASSEPE, para pagamento de gratificação de produtividade aos servidores estatutários ou aos seus empregados, que efetivamente exerçam suas atividades técnicas e administrativas nas referidas unidades de saúde, com o objetivo de estimular a busca da excelência na qualidade e no atendimento, bem como o incremento da resolutividade dos serviços prestados nas unidades, conforme estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, anteriormente à vigência da presente Lei Complementar, com relação a serviços contratados da ASSEPE, no âmbito do já mencionado processo de transição administrativa.

 

Art. 5º Fica acrescido ao § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 30, de 2001, o inciso VIII, com a seguinte redação:

 

" Art. 1º ............................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - os empregados contratados da Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE, conforme definido em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo".

 

Art. 6º Aos Conselheiros do Conselho de Administração do IRH/PE, do Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE e do Conselho Fiscal do SASSEPE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de supervisão de atividades técnico-administrativas, nível III, símbolo FGS - 3, observando o limite máximo de 02 (duas) sessões mensais remuneradas.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

MARCO ANTONIO ESTEVES DE OLIVEIRA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.