LEI COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei
Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a
Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
5º, da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A
GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis
de desempenho:
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
III - o valor a
ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será
calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao
vencimento-base, à PVR-Tarefas e à PVR-Função Fazendária, de que trata o art.
7º, e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso,
tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que
corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a um terço da soma das vantagens
mencionadas neste inciso;
IV -
..................................................................................................................
§ 3º O
percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite
para o percentual alcançado no Nível Gerencial."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO
SOARES