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LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 137 e 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 137. O funcionário perderá:

 

I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

 

II - o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando:

 

a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;

 

b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;

 

II - um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;

 

III - um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;

 

IV - dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

.........................................................................................................................

 

Art. 139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

........................................................................................................................"

 

Art. 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ou empregado público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Redação alterada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Suprimido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 3º O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 5º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no novo cargo sejam contínuos. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

§ 6º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.)

 

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.