Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Introduz alterações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º O Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco compreenderá o programa de previdência de que são beneficiários:

 

I - os seguintes segurados, ativos, inativos, reformados ou na reserva remunerada:

 

a) os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

b) os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

c) os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

d) os membros de Poder do Estado;

 

e) os servidores de órgãos autônomos do Estado titulares de cargos efetivos; e

 

f) os Militares do Estado;

 

II - os dependentes e os pensionistas dos segurados.

..........................................................................................................................

 

Art. 27. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão de alimentos.

 

Art. 32. ............................................................................................................

 

§ 1º A inscrição do dependente será cancelada em caso de falecimento ou, quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção dela, inclusive quanto ao cônjuge, em virtude de separação judicial ou de fato, ou divórcio e, nestas condições, ao companheiro na união estável, por dissolução desta, quando não perceberem pensão de alimentos.

..........................................................................................................................

 

Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei, calculados com base na totalidade dos subsídios ou dos vencimentos do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporados por este.

..........................................................................................................................

 

Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que porventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem.

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Art. 46. Concedida a aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma ou pensão, pela FUNAPE, na forma da lei, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 49. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea.

..........................................................................................................................

 

Art. 50. O valor da pensão por morte será igual:

 

I - caso o segurado falecido estiver aposentado à data do óbito, ao valor da totalidade dos proventos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

 

II - caso o segurado falecido estiver em atividade, ao valor da totalidade dos subsídios ou vencimentos deste, acrescidos das vantagens pessoais porventura incorporadas por este, até o limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, bem como aumentado de setenta por cento da parcela excedente deste limite.

..........................................................................................................................

 

§ 2º Não será postergada a concessão do benefício aos dependentes, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro.

 

§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

 

§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento.

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Art. 52.  ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 (trinta) dias desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão.

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Art. 57. ............................................................................................................

 

I - as contribuições dos segurados e outros valores por eles devidos aos Fundos criados por esta Lei Complementar;

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Art. 61. ............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei Complementar;

..........................................................................................................................

 

Art. 62. ............................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

 

II - as contribuições sociais dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e das fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, dos membros de Poder, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, e dos Militares do Estado, em atividade ou inativos, bem como dos respectivos pensionistas, considerados inelegíveis na forma definida nesta Lei Complementar;

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS E DOS PENSIONISTAS

 

Art. 67. Cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam também diretamente responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições devidas pelos seus servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder e militares do Estado, ativos, inativos e dos pensionista, aos respectivos Fundos credores daquelas contribuições, sem prejuízo das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar para os diversos órgãos, Poderes e autarquias e fundações públicas estaduais.

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Art. 69. Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos criados nesta Lei Complementar a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica:

 

I - de remuneração a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades aos quais os segurados estejam cedidos;

 

II - de proventos ou de pensões, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 

§ 1º Caberá, nos termos desta Lei Complementar, ao órgão ou à entidade que pagar ao segurado ou pensionista ou puser à disposição destes remuneração, a qualquer título, inclusive subsídios, proventos ou pensões de que trata o caput deste artigo, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado ou pensionista, a retenção na fonte das contribuições do segurado bem como seu posterior recolhimento.

 

§ 2º O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados e pensionistas devidas aos Fundos criados por esta Lei Complementar que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas estaduais a que for vinculados por essas mesmas contribuições e penalidades.

..........................................................................................................................

 

Art. 70. A base de cálculo das contribuições dos segurados e pensionistas para os fundos criados por esta Lei Complementar será:

 

I - o montante total da remuneração, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriundos dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriundos dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, percebidos efetivamente pelo segurado ou cuja disponibilidade econômica ou jurídica foi por este adquirida; e

 

II - no caso dos proventos e das pensões, apenas o montante que exceder cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

..........................................................................................................................

 

Art. 71. As alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes:

 

I - .....................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Art. 72. Os contribuintes das contribuições dos segurados e dos pensionistas para os fundos, criados por esta Lei Complementar, serão os titulares da percepção efetiva ou da disponibilidade econômica ou jurídica:

 

I - de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos ou entidades aos quais os segurados estejam cedidos, observado o seguinte:

 

a) contribuirão para o FUNAPREV: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 61, desta Lei Complementar; e

 

b) contribuirão para o FUNAFIN: as pessoas naturais mencionadas no inciso II, do art. 62, desta Lei Complementar;

 

II - de proventos ou de pensões oriundas dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como dos fundos criados por esta Lei Complementar, cujos montantes excedam cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

..........................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

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Art. 79. Cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, ficam diretamente responsáveis, relativamente a seus segurados e pensionistas:

 

I - pela retenção na fonte, na forma prevista no § 1º do art. 69 desta Lei Complementar, na qualidade de responsável tributário e contribuinte substituto do segurado e pensionista, por ocasião da ocorrência do seu fato gerador, da parcela, em espécie, da remuneração, proventos e pensões, a qualquer título, inclusive dos subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e das fundações públicas, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, oriunda dos órgãos e entidades cessionários, correspondente à contribuição do segurado ativo por este devidas, na forma desta Lei Complementar, aos fundos por ela criados;

 

II - pelo recolhimento tempestivo, em espécie, aos Fundos criados por esta Lei Complementar, das contribuições dos segurados e pensionistas retidas na forma prevista no inciso anterior; devendo o seu recolhimento ser efetuado até o último dia útil do mês em que tiver ocorrido o fato gerador sob pena de responsabilidade na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis; e

..........................................................................................................................

 

Art. 80. Ficam, também, diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, na forma prevista em lei, cada um dos Poderes do Estado, os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais, bem como, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, os órgãos e entidades cessionários, relativamente a seus segurados e pensionistas:

 

I - pela entrega mensal, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, de arquivo digital contendo o registro individualizado por segurado ou pensionista, com os elementos definidos em decreto, que possibilitem, por parte da FUNAPE, a execução das atividades de gestão, controle e fiscalização; e

 

II - pela entrega, em caráter extraordinário, no prazo e forma definidos em documento formal de solicitação expedido pela FUNAPE, de elementos que se fizerem necessários à consecução das atividades da fundação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 85. ............................................................................................................

 

§ 2º valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, do aporte em dinheiro de que trata o art. 84, inciso II, desta Lei Complementar. (NR)"

 

Art. 2º O segurado, em atividade, do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista no § 1º, III, "a" do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda Constitucional que trata da reforma geral da previdência, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, na forma prevista na Constituição Federal.

 

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor em atividade que, até a data de publicação da Emenda Constitucional que trata da reforma geral da previdência, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de cada um dos Poderes do Estado, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, as autarquias e fundações públicas estaduais aos quais o servidor estiver vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.

 

§ 3º O abono de permanência de que trata este artigo, uma vez deferido o requerimento correspondente, retroagirá, observada a prescrição prevista em lei, à data da constituição do direito, sem qualquer atualização ou acréscimo.

 

§ 4º O abono de permanência de que trata este artigo aplica-se, no que couber e observada a legislação específica, aos militares e bombeiros militares do Estado em atividade. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 20 de dezembro de 2004 – vigência.)  

 

Art. 3º Os recursos vinculados ao FUNAFIN – Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, aportados na forma prevista pelo art. 96, inciso "II", da Lei Complementar n° 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como seus acréscimos financeiros gerados desde a data da efetivação do seu aporte, serão exclusivamente utilizados para pagamento de benefícios previdenciários, através do regime financeiro de repartição simples. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Parágrafo único. Os recursos utilizados na forma prevista no "caput", conforme estabelecido em decreto, serão computados como receita para fins de apuração dos valores da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, de que trata o art. 63 da Lei Complementar n° 28/00. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 2 de julho de 2004.)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor e será eficaz na data de sua publicação, ressalvadas as seguintes hipóteses em que passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação:

 

I - cobrança das contribuições dos segurados inativos e dos pensionistas;

 

II - concessão do abono de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar; e

 

III - revogação da isenção de que trata o § 3º do artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 3º a 5º do artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.