Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE 2004

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro de 1998, da Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .............................................................................................................                

 

III - como órgãos de Execução:

 

a) o Procurador Geral de Justiça;

 

b) o Colégio de Procuradores de Justiça;

 

c) o Conselho Superior do Ministério Público;

 

d) os Procuradores de Justiça;

 

e) os Promotores de Justiça; (NR)

 

IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público:

 

a) os Centros de Apoio Operacional;

 

b) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;

 

c) a Comissão de Concurso; (AC)

 

V - Junto aos órgãos do Ministério Público atuarão os seguintes serviços auxiliares:

 

a) os serviços de apoio técnico e administrativo;

 

b) os estagiários.(AC)

 

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Art. 9º ...............................................................................................................

 

X – instaurar e decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, Aplicando as sanções cabíveis;

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Art. 12. .............................................................................................................

 

VIII - julgar recurso contra decisão:

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b) em procedimento administrativo disciplinar;

 

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

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XV – eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos do artigo 12 A, desta Lei Complementar; (AC)

 

XVI – Aprovar, anualmente, o Quadro Geral da Carreira do Ministério Público;

 

XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

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Art. 14. .............................................................................................................

 

XIII – propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

XIV – exercer outras atribuições previstas em lei;

 

Art. 16. .............................................................................................................

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V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;

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Art. 19. .............................................................................................................

 

I – eleger, através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pela coordenação dos serviços administrativos da respectiva Procuradoria; (NR)

 

Art. 21. .............................................................................................................

 

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.(NR)

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§ 6º Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições:

 

I - dirigir as reuniões mensais internas;

 

II - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça;

 

III - organizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;

 

IV - zelar pelo funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;

 

V – coordenar a organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;

 

VI - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;

 

VII - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da Promotoria;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas, próprias da coordenação.

 

§ 7º Cada Promotoria de Justiça submeterá à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça proposta de divisão interna dos serviços, segundo critérios próprios e prévios, os quais levarão em conta, necessariamente, a distribuição eqüitativa dos processos, procedimentos, inquéritos, representações e peças de informação, sempre mediante sorteio, observadas as regras de proporcionalidade e alternância, em função da natureza, volume e espécie dos feitos.(AC)

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Art. 23. .............................................................................................................

 

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Parágrafo único. Os Centros de Apoio Operacional, bem como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por ato do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores. (NR)

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Art. 25. .............................................................................................................

 

§ 1º Compete ao Conselho Superior do Ministério Público proceder eventuais alterações no Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional.

 

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Art. 27. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador Geral de Justiça para atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estagiário (TCE), pelo prazo improrrogável de um (01) ano, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo;

 

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, convocação, vedações e dispensa dos estagiários integrantes dos três últimos anos do curso de graduação em Direito, em escolas oficiais ou reconhecidas;

 

§ 2º O estagiário será desligado:

 

I – a pedido;

 

II – mediante procedimento administrativo sumário perante o Conselho Técnico Pedagógico da Escola Superior do Ministério Público, garantida a ampla defesa e o contraditório, nas hipóteses previstas no Regulamento do estágio.

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Art. 32. O Procurador Geral de Justiça dará posse ao candidato nomeado, podendo realizá-la em ato individual ou coletivo, perante o mesmo ou o Colégio de Procuradores, em sessão solene.

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Art. 47. O membro do Ministério Público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base nos subsídios do membro do Ministério Público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração, acompanhando todos os aumentos, correções e atualizações do pessoal da ativa.

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Art. 48. Em caso de extinção do cargo ou da Comarca, bem como se houver mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao membro do Ministério Público remover-se para outro cargo de igual entrância ou instância, ou obter a disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei.(NR)

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Art. 50. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo.

 

§ 1º Assegura-se ao membro do Ministério Público que obteve o direito à reintegração o ressarcimento dos subsídios e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, bem como a contagem do tempo de serviço.

 

§ 2º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

 

§ 3º O membro do Ministério Público a ser reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

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Art. 51. Somente se admite reversão em caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não mais subsistir a incapacidade.

 

§ 1º A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

 

§ 2º A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da que tenham ensejado o reconhecimento da incapacidade, deverão ser comprovadas através de laudo de junta médica oficial, realizado por requisição do Ministério Público.

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Art. 53. .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

IV - prática de improbidade administrativa.

 

Art. 57. .............................................................................................................

 

§ 3º A política remuneratória dos membros do Ministério Público, respeitada a irredutibilidade, determinada pelo art. 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é a disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de setembro de 1998.(AC)

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Art. 58. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

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Art. 60. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido.

 

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita, comprovadamente feita, até o montante a que se refere este artigo.

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Art. 61. Ao membro do Ministério Público será paga indenização:

 

I – para atender a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar serviço fora da sede de lotação, fixando-se, por ato do Procurador Geral de Justiça, cada diária em até 3% (três por cento) e em até 6% (seis por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora do Estado;

 

II – para atender a despesa com moradia, calculado em até 10% (dez por cento), em razão de comprovada residência na cidade em que situada a Comarca perante a qual oficia a sua Promotoria e desde que nela não haja residência oficial, verba que também será devida quando o Colégio de Procuradores de Justiça, autorizar a fixação de residência em cidade da circunvizinhança de sua lotação, pelo mesmo motivo ou por indisponibilidade de imóvel para locação, excepcionalidade que não se aplica à Capital e à Região Metropolitana do Recife;

 

III – para atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do cargo inicial da carreira, em caso de remoção e promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público;

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V – pelo exercício cumulativo de cargo ou função no valor de 10% e 20% dos subsídios, respectivamente, conforme a substituição ocorra na mesma ou em outra comarca, independentemente do número de substituições e não acumulável com as indenizações previstas nos Incisos I e III;

 

VI - pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, no valor de 10 % dos subsídios, não acumulável com a indenização prevista no inciso anterior.

 

§ 1º Aos membros do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

§ 2º O Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e Corregedor Geral Substituto perceberão indenizações correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social inerentes à representação do Ministério Público.

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Art. 62. O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos Magistrados.

 

§ 1º O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais.

 

§ 2º O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira.

 

§ 3º Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao Membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense.

 

§ 4º O Promotor de Justiça designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias.

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Art. 63. Ao entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação imediata ao seu substituto legal, se houver, apresentará declaração de regularidade de serviço e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao Procurador Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.

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Art. 64. Aos membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro;

 

III - paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho;

 

IV - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será concedida ao adotante ou guardião pelo o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

V - para casamento, até oito dias;

 

VI - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias.

 

VII - prêmio por tempo de serviço;

 

VIII - em caráter especial, para:

 

a) presidir associação de classe do Ministério Público;

 

b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

 

c) freqüência a cursos de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público;

 

IX - por motivo de doença de pessoa da família;

 

X - para trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação;

 

XI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

XII - outros casos previstos em lei.

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Art. 65. As licenças previstas no artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:

 

§ 1° a licença para tratamento de saúde, observará o seguinte:

 

a) até 30 (trinta) dias, mediante laudo médico firmado por médico oficial ou particular, que tenha diagnosticado a enfermidade e prescrito o seu tratamento;

 

b) por período superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia firmada por junta médica oficial;

 

c) findo o prazo previsto na alínea anterior, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;

 

d) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica.

 

§ 2° a licença gestação, por 120 (cento e vinte) dias, observará o seguinte;

 

a) poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

 

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

 

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;

 

d) em caso de aborto atestado por médico, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência.

 

§ 3º a licença-prêmio por tempo de serviço será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, observadas as seguintes condições:

 

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não tiver gozado;

 

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;

 

c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo;

 

§ 4º a licença para presidir entidade classista poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito local, nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:

 

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades;

 

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso, de reeleição e por uma única vez;

 

c) será concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo.

 

§ 5º a licença por motivo de doença em pessoa da família será precedida de exame realizado por médico ou por junta médica oficial, considerando-se pessoas da família: o cônjuge, o companheiro, a companheira, os ascendentes, os descendentes, o padrasto, a madrasta, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, e, atendidas as seguintes condições:

 

a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;

 

b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições.

 

c) excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.

 

§ 6º a licença para trato de interesse particular poderá ser concedida ao Membro do Ministério Público vitalício, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, observadas as seguintes condições:

 

a) será sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço;

 

b) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;

 

c) não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 7º a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for:

 

a) deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior;

 

b) exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo fora do Estado, e, em qualquer situação, será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.

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Art. 67. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

 

I - de licença prevista no artigo 64 incisos I a IX desta Lei;

 

II - de férias;

 

III - de período de trânsito;

 

IV - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

 

V - de designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de relevância para a Instituição;

 

VI - de outras hipóteses definidas em lei.

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

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Art. 69. Os Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima.

 

§ 1º Por conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotoria de Justiça para ter exercício noutra Promotoria, em caso de vacância, afastamento prolongado do respectivo titular ou para atender os princípios da eficiência, da economicidade ou do interesse público.

 

§ 2º Os Promotores de Justiça de 1ª Entrância, logo após a nomeação e enquanto estiverem participando de treinamento para o exercício do cargo, ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral de Justiça.

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Art. 72. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

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V – comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

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VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei comunicando o fato ao substituto legal e ao Procurador Geral de Justiça;

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XI – alimentar as bases de dados, apresentar relatórios e prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

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XV - zelar pelos bens da instituição, a seu cargo;

 

XVI - atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XVII - manter nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça os registros de informática referentes a todas suas promoções funcionais, quando lavradas desta forma, em meio magnético do Ministério Público;

 

XVIII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

 

XIX - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados de Administração Superior aos quais pertencer, salvo por motivo justo;

 

XX - exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo motivo de força maior;

 

XXI - providenciar a sua substituição automática nos casos previstos nesta Lei e fazer as respectivas comunicações;

 

XXII - enviar, anualmente, declaração de seus bens à Procuradoria-Geral de Justiça, em relação a si próprio e àqueles que vivam sob sua dependência econômica;

 

XXIII - freqüência obrigatória nas atividades promovidas pela Escola Superior do Ministério Público, salvo por motivo justo;

 

XXIV - atender as convocações dos Órgãos da Administração Superior;

 

XXV - encaminhar ao Corregedor Geral do Ministério Público, quando da promoção, remoção voluntária, substituição ou férias, declaração referente aos processos e procedimentos que estejam com vistas abertas ao Ministério Público;

 

XXVI - ausentar-se do Estado com autorização do Procurador Geral de Justiça, salvo nos casos de férias e licença.

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Art. 79. São penas disciplinares imponíveis mediante o devido processo legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aos membros do Ministério Público:

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IV - remoção compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional;

 

V - disponibilidade compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional;

 

VI – demissão;

 

VII - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria.

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§ 1º Não se admite a conversão de penas em multa.

 

§ 2º Constarão dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhes tenham sido impostas.

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Art. 80. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, em caso de:

 

I – negligência no exercício das funções;

 

II - violação ao disposto no caput do art.63 e no art. 72, II, III, V, VI, IX, XI usque XXVI;

 

III - descumprimento aos preceitos de ética funcional dispostos no art.74, incs. I a VI;

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Art. 81. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de:

 

I – descumprimento de dever funcional previsto no art. 72, I, IV, VII, VIII;

 

II – descumprimento do preceito de ética funcional disposto no art. 74, VII;

 

III - desrespeito para com os órgãos de Administração Superior do Ministério Público;

 

IV - desobediência reiterada às determinações administrativas emanadas dos órgãos a que se refere o inciso anterior deste artigo;

 

V - ausência injustificada aos atos judiciais nos quais se faça exigível a presença da instituição;

 

VI - reincidência em falta passível da pena de advertência;

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Art. 82. A pena de suspensão será aplicada, por escrito, e com publicação da medida, no caso de:

 

I - descumprimento do dever insculpido no art. 72, X, ;

 

II – infringência de vedação prevista nos incs. I, II, III, IV e V do art. 73;

 

III -reincidência em falta anteriormente punida com censura;

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.

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Art. 83. A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

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Art. 84. A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, § 1º, I, II, III e IV desta Lei.

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Art. 85. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo tiver praticado, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão, ou, ainda, quando não comparecer injustificadamente à inspeção de saúde, determinada pela autoridade competente.

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Art. 88. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator, com menção aos fatos que lhe deram causa.

 

Parágrafo único. Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

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Art. 89. Extingue-se a punibilidade, em decorrência de prescrição:

 

I - em dois anos, nas faltas puníveis com advertência;

 

II - em três anos, nas faltas puníveis com censura;

 

III - em quatro anos, nas faltas puníveis com suspensão;

 

IV - em seis anos, nas faltas puníveis com as penas de remoção compulsória, l disponibilidade compulsória, demissão, cassação da disponibilidade e da aposentadoria.

 

§ 1º A prescrição começa a correr:

 

a) do dia em que a falta foi cometida;

 

b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência;

 

§ 2º Interrompe-se o prazo da prescrição:

 

a) pela abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final proferida por autoridade competente;

 

b) quando do advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo;

 

c) pela citação na ação civil para perda do cargo.

 

§ 3º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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Art. 91. Compete ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação das penas disciplinares, previstas no artigo 79.

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Art. 92. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa, asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 1º O processo disciplinar será:

 

I - ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, remoção compulsória, disponibilidade compulsória, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e demissão;

 

II – sumário, nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura.

 

§ 2º O processo disciplinar poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a membro do Ministério Público, observado o disposto no art. 95 desta Lei;

 

§ 3º Durante o processo disciplinar, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;

 

§ 4º Se a decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva.

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Art. 96. O processo disciplinar terá caráter sigiloso, podendo ser instaurado pelo Procurador Geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Corregedor Geral do Ministério Público e, sempre, presidido por este último e obedecendo ao seguinte:

 

§ 1º A portaria inaugural, devidamente publicada na forma legal e instruída com a sindicância, se houver, ou com as provas já existentes, nela qualificando o indiciado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora e a nomeação da Comissão de Processo Disciplinar, composta de integrantes da carreira vitalícios e de entrância ou instância igual ou superior à do indiciado, sendo secretariada por Promotor de Justiça auxiliar da Corregedoria Geral.

 

§ 2º As publicações relativas ao processo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cientificado pessoalmente.

 

§ 3º Para a apuração de fatos fora do Estado, a Comissão poderá delegar atribuição a um de seus membros.

 

§ 4º Se durante o procedimento da investigação sumária for constatada a possibilidade de aplicação de pena mais grave do que a prevista, o rito será convertido em ordinário.

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Art. 98. Aplicam-se subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

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Art. 99. Das decisões proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso a ser interposto por petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, já acompanhada das razões de inconformidade, dentro do prazo de quinze dias a contar da intimação pelo Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, exceto:

 

I - em caso de suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão;

 

II - em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça no curso da própria instrução;

 

III - das decisões que, sem enfrentarem o mérito, resolvam incidentes processuais.

 

§ 2° Os recursos poderão ser interpostos:

 

I - pelo indiciado, seu advogado ou defensor;

 

II - no caso de decisão absolutória, pelo representante ou de ofício, e, quando ferir literal disposição de lei, pela maioria da Comissão processante.

 

§ 3° O Colégio de Procuradores de Justiça terá plena liberdade de reforma da decisão recorrida, observados os limites devolutivos do recurso.

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Art. 100. Recebida a petição recursal, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua juntada aos autos, encaminhando-os ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 1° O julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão.

 

§ 2° Estão impedidos de votar os membros do Ministério Público que funcionaram no procedimento administrativo, quer como julgadores, acusadores, vítimas, acusados ou testemunhas, afora os demais impedimentos e vedações da lei.

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Art. 101. Admitir-se-á a revisão do processo administrativo quando:

 

I - a decisão for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;

 

II - a decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo;

 

III - após a decisão, aparecerem provas da inocência do interessado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena ou desclassificação da sanção;

 

IV - houver vícios insanáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado.

 

§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

 

§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.

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Art. 102. A instauração do processo revisional poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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Art. 103. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas de que o interessado dispuser, ou com a indicação daquelas que se pretenda produzir.

 

§ 1º Com os votos do relator e do revisor, o julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.

 

§ 2º Não poderá funcionar como relator ou revisor o membro do Ministério Público que funcionou, em qualquer fase do processo disciplinar, como vítima, acusador, testemunha ou julgador, sem prejuízo das demais vedações e impedimentos legais.

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Art. 104. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o condenado, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

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Art. 106. Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos.

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Art. 107. Após cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha naquele período cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador-Geral de Justiça a sua reabilitação.

 

§ 1º Antes da decisão, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º Não se deferirá reabilitação se estiver em curso processo criminal contra o mesmo acusado, pela prática de fato idêntico ao que gerou a pena disciplinar.

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Art. 109. Da reabilitação decorre:

 

I - o cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado;

 

II - a insubsistência da pena para efeito de reincidência.

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Art. 115. O Quadro do Ministério Público compreende:

 

I – 39 (trinta e nove) cargos de Procurador de Justiça;

 

II – 140 (cento e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;

 

III – 190 (cento e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;

 

IV – 115 (cento e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.

 

Art. 116. Poderá o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, manter os atuais Centros de Apoio Operacional, extingui-los, fundi-los, desdobrá-los ou alterá-los."

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 12-A. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 14 (quatorze) integrantes, na forma de ato expedido pelo Colégio de Procuradores, sendo o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público membros natos.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, X, XIII, XV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores por esta Lei Complementar.

 

§ 2º Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio de Procuradores.

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Art. 47 A. A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa de qualquer dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado, a quem, se necessário, será nomeado curador.

 

Parágrafo único. Se o interessado se recusar à inspeção de saúde, o Procurador-Geral de Justiça determinará seu afastamento do cargo, por motivo de interesse público, e proporá em juízo as medidas necessárias para a verificação da incapacidade.

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Art. 48-A. O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses, dentre outras que venham a ser definidas no seu regimento:

 

I - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

 

II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição, desde que a hipótese não enseje, diretamente, o cabimento de ação própria para a decretação da perda do cargo.

 

§ 1º Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte deles.

 

§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou.

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Art. 48-B. O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

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Art. 48-C. A disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas.

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Art. 62-A. O Procurador Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou interromper férias, ressalvado o gozo oportuno.

 

§ 1º As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador Geral de Justiça, ao Sub-Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público e aos ocupantes de cargos de confiança.

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Art. 83-A. A disponibilidade compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa.

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Art. 96-A. Aplicam ao processo disciplinar ordinário as seguintes disposições:

 

§ 1º A Comissão procederá à notificação do membro do Ministério Público, com antecedência de 05 (cinco) dias, para tomada do seu depoimento, assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa e requerimento de provas, facultando-lhe arrolar no máximo 08 (oito) testemunhas;

 

§ 2º Não sendo encontrado ou se este se furtar à notificação, esta será procedida mediante aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 03 (três) dias; sendo ele notificado e não atendendo ao chamamento, o processo prosseguirá com a designação de um defensor dentre os membros do Ministério Público, de igual ou superior categoria.

 

§ 3º Após o prazo da defesa, serão inquiridas as testemunhas arroladas, bem como promovidas as diligências requeridas;

 

§ 4º Concluída a instrução, será procedido o indiciamento do membro, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas penas;

 

§ 5º O indiciado será notificado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas nos autos.

 

§ 6º Não apresentando defesa escrita no prazo legal, o indiciado será declarado revel, com a renovação do prazo para apresentação de defesa, pelo defensor que lhe for nomeado, nos termos do § 2º.

 

§ 7º A Comissão elaborará o seu relatório conclusivo, opinando pela procedência ou pela improcedência da notícia, apontando a punição a ser adotada ou propondo o seu arquivamento, respectivamente, encaminhando-o ao Procurador Geral de Justiça para a adoção das medidas pertinentes.

 

§ 8º O prazo para conclusão do processo disciplinar ordinário e apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

 

§ 9º Quando o processo for instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, a ele será encaminhado o relatório final da Comissão, cabendo-lhe:

 

I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

II - encaminhá-lo ao Procurador Geral de Justiça, para aplicação da punição legal;

 

III - propor ao Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV - propor o seu arquivamento.

 

§ 10. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior, quem haja oficiado na sindicância, ou integrado a Comissão de Processo Disciplinar.

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Art. 96-B. Aplicam-se ao processo disciplinar sumário as disposições relativas ao processo disciplinar ordinário, com as seguintes modificações:

 

I - o número de testemunhas arroladas não excederá a 3 (três);

 

II - o prazo para a defesa inicial e para razões finais será de 05 (cinco) dias, respectivamente;

 

III - o prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 30 (trinta) dias.

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Art. 115-A. Fica criada a Procuradoria de Justiça de Defesa da Cidadania, de 2ª Instância, composta de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça.

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Art. 118-F. Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, 39 (trinta e nove) cargos de Analista Ministerial e 30 (trinta) cargos de Técnico Ministerial."

 

Art. 3º Ficam revogados a Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002, os artigos 42 e 59, e o Parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentária próprias.

 

Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.