LEI COMPLEMENTAR
Nº 57, DE 5 DE JANEIRO DE 2004
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro
de 1994, da Lei Complementar nº 21, de 28 de dezembro
de 1998, da Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de
2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público
de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.............................................................................................................
III - como
órgãos de Execução:
a) o Procurador
Geral de Justiça;
b) o Colégio de
Procuradores de Justiça;
c) o Conselho
Superior do Ministério Público;
d) os
Procuradores de Justiça;
e) os Promotores
de Justiça; (NR)
IV - como órgãos
auxiliares do Ministério Público:
a) os Centros de
Apoio Operacional;
b) o Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Profissional;
c) a Comissão de
Concurso; (AC)
V - Junto aos
órgãos do Ministério Público atuarão os seguintes serviços auxiliares:
a) os serviços
de apoio técnico e administrativo;
b) os
estagiários.(AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º
...............................................................................................................
X – instaurar e
decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, Aplicando as
sanções cabíveis;
..........................................................................................................................
Art. 12.
.............................................................................................................
VIII - julgar
recurso contra decisão:
..........................................................................................................................
b) em
procedimento administrativo disciplinar;
IX - decidir
sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
..........................................................................................................................
XV – eleger,
através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores, nos termos do artigo 12 A, desta Lei Complementar; (AC)
XVI – Aprovar,
anualmente, o Quadro Geral da Carreira do Ministério Público;
XVII –
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
..........................................................................................................................
Art. 14.
.............................................................................................................
XIII – propor ao
Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para
demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
XIV – exercer
outras atribuições previstas em lei;
Art. 16.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V – instaurar,
de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior,
processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta
Lei;
..........................................................................................................................
Art. 19.
.............................................................................................................
I – eleger,
através do voto dos seus integrantes, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução, o Procurador de Justiça responsável pela coordenação dos
serviços administrativos da respectiva Procuradoria; (NR)
Art. 21.
.............................................................................................................
§ 2º As
atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça
que as integram serão de natureza local, regional ou estadual, fixadas mediante
proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça.(NR)
..........................................................................................................................
§ 6º Nas
Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça haverá um
coordenador e seu substituto, designados pelo Procurador Geral de Justiça a
cada ano, entre os que oficiem na respectiva comarca, preferencialmente, entre
aqueles que tenham sua titularidade na mesma, com as seguintes atribuições:
I - dirigir as
reuniões mensais internas;
II - dar posse
aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador Geral de Justiça;
III - organizar
e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo
tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
IV - zelar pelo
funcionamento e pelos bens, equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito
entrosamento de seus integrantes, respeitadas a autonomia e independência
funcionais, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério
Público sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
V – coordenar a
organização do arquivo geral da Promotoria de Justiça, designando funcionário
responsável para recolher e classificar cópias de todos os trabalhos forenses
elaborados pelos Promotores de Justiça;
VI - coordenar o
Plano de Atuação da Promotoria de Justiça;
VII - sugerir ao
Procurador Geral de Justiça a tabela de plantão dos integrantes da Promotoria;
VIII - exercer
outras atividades correlatas, próprias da coordenação.
§ 7º Cada
Promotoria de Justiça submeterá à deliberação do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça proposta de divisão interna dos serviços, segundo
critérios próprios e prévios, os quais levarão em conta, necessariamente, a
distribuição eqüitativa dos processos, procedimentos, inquéritos,
representações e peças de informação, sempre mediante sorteio, observadas as
regras de proporcionalidade e alternância, em função da natureza, volume e
espécie dos feitos.(AC)
..........................................................................................................................
Art. 23. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Os Centros de Apoio Operacional, bem como seus Núcleos Regionais, serão criados
e regulamentados por ato do Procurador Geral de Justiça, ouvido o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 25.
.............................................................................................................
§ 1º Compete ao
Conselho Superior do Ministério Público proceder eventuais alterações no
Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional.
..........................................................................................................................
Art. 27. Os
estagiários do Ministério Público, auxiliares das Procuradorias e das
Promotorias de Justiça, serão convocados pelo Procurador Geral de Justiça para
atuarem, mediante Termo de Compromisso de Estagiário (TCE), pelo prazo
improrrogável de um (01) ano, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de
estudo não superior ao salário mínimo;
§ 1º A Escola
Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, convocação, vedações e
dispensa dos estagiários integrantes dos três últimos anos do curso de
graduação em Direito, em escolas oficiais ou reconhecidas;
§ 2º O
estagiário será desligado:
I – a pedido;
II – mediante
procedimento administrativo sumário perante o Conselho Técnico Pedagógico da
Escola Superior do Ministério Público, garantida a ampla defesa e o
contraditório, nas hipóteses previstas no Regulamento do estágio.
..........................................................................................................................
Art. 32. O
Procurador Geral de Justiça dará posse ao candidato nomeado, podendo realizá-la
em ato individual ou coletivo, perante o mesmo ou o Colégio de Procuradores, em
sessão solene.
..........................................................................................................................
Art. 47. O
membro do Ministério Público será aposentado:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados
com base nos subsídios do membro do Ministério Público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração,
acompanhando todos os aumentos, correções e atualizações do pessoal da ativa.
..........................................................................................................................
Art. 48. Em caso
de extinção do cargo ou da Comarca, bem como se houver mudança da sede da
Promotoria de Justiça, será facultado ao membro do Ministério Público
remover-se para outro cargo de igual entrância ou instância, ou obter a
disponibilidade com subsídios integrais e a contagem do tempo de serviço como
se estivesse em exercício, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos
termos desta Lei.(NR)
..........................................................................................................................
Art. 50. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do
Ministério Público ao cargo.
§ 1º Assegura-se
ao membro do Ministério Público que obteve o direito à reintegração o
ressarcimento dos subsídios e vantagens deixados de perceber em razão do
afastamento, bem como a contagem do tempo de serviço.
§ 2º Achando-se
provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu
ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 3º O membro do
Ministério Público a ser reintegrado será submetido à inspeção médica e, se
considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que
teria direito se efetivada a reintegração.
..........................................................................................................................
Art. 51. Somente
se admite reversão em caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não
mais subsistir a incapacidade.
§ 1º A reversão
dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em
vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
§ 2º A aptidão
física e psíquica, bem como a cessação das razões da que tenham ensejado o
reconhecimento da incapacidade, deverão ser comprovadas através de laudo de
junta médica oficial, realizado por requisição do Ministério Público.
..........................................................................................................................
Art. 53.
.............................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
IV - prática de
improbidade administrativa.
Art. 57.
.............................................................................................................
§ 3º A política
remuneratória dos membros do Ministério Público, respeitada a irredutibilidade,
determinada pelo art. 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é
a disciplinada pela Lei Estadual nº 11.576, de 23 de
setembro de 1998.(AC)
..........................................................................................................................
Art. 58.
Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no
artigo 7º, incisos VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
..........................................................................................................................
Art. 60. Ao
cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou companheira e, em sua falta, aos
herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado
ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual ao
subsídio mensal ou proventos percebidos pelo falecido.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do
Ministério Público será indenizado da despesa feita, comprovadamente feita, até
o montante a que se refere este artigo.
..........................................................................................................................
Art. 61. Ao
membro do Ministério Público será paga indenização:
I – para atender
a despesas de alimentação e pousada, quando do deslocamento para realizar
serviço fora da sede de lotação, fixando-se, por ato do Procurador Geral de
Justiça, cada diária em até 3% (três por cento) e em até 6% (seis por cento) do
subsídio do cargo inicial da carreira, se o deslocamento se der,
respectivamente, dentro ou fora do Estado;
II – para
atender a despesa com moradia, calculado em até 10% (dez por cento), em razão
de comprovada residência na cidade em que situada a Comarca perante a qual
oficia a sua Promotoria e desde que nela não haja residência oficial, verba que
também será devida quando o Colégio de Procuradores de Justiça, autorizar a
fixação de residência em cidade da circunvizinhança de sua lotação, pelo mesmo
motivo ou por indisponibilidade de imóvel para locação, excepcionalidade que
não se aplica à Capital e à Região Metropolitana do Recife;
III – para
atender a despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e
comprovadas mediante ressarcimento de até 100% (cem por cento) do subsídio do
cargo inicial da carreira, em caso de remoção e promoção, sempre que houver
mudança de residência de uma para outra sede de Comarca, devidamente constatada
pela Corregedoria Geral do Ministério Público;
..........................................................................................................................
V – pelo
exercício cumulativo de cargo ou função no valor de 10% e 20% dos subsídios,
respectivamente, conforme a substituição ocorra na mesma ou em outra comarca,
independentemente do número de substituições e não acumulável com as
indenizações previstas nos Incisos I e III;
VI - pelo
exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstas nesta
Lei, no valor de 10 % dos subsídios, não acumulável com a indenização prevista
no inciso anterior.
§ 1º Aos membros
do Ministério Público serão pagas, pela União, verbas indenizatórias pela
prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
§ 2º O
Procurador Geral de Justiça, o Subprocurador Geral de Justiça, o Corregedor
Geral do Ministério Público, o Secretário Geral do Ministério Público, o Chefe
de Gabinete e Corregedor Geral Substituto perceberão indenizações
correspondentes a 30 % (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 25%
(vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 20% (vinte por cento) e 20%
(vinte por cento) do subsídio do cargo efetivo, respectivamente, para fazer
face a despesas decorrentes de compromissos de ordem profissional ou social
inerentes à representação do Ministério Público.
..........................................................................................................................
Art. 62. O
direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será
igual ao dos Magistrados.
§ 1º O membro do
Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a
férias individuais.
§ 2º O membro do
Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no
primeiro ano de exercício na carreira.
§ 3º Decorrido o
período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao Membro do Ministério
Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão
forense.
§ 4º O Promotor
de Justiça designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias.
..........................................................................................................................
Art. 63. Ao
entrar em gozo de férias, o membro do Ministério Público fará comunicação
imediata ao seu substituto legal, se houver, apresentará declaração de
regularidade de serviço e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo
dando ciência ao Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único.
A infração a este dispositivo acarreta suspensão das férias, além das penas
disciplinares aplicáveis ao caso.
..........................................................................................................................
Art. 64. Aos
membros do Ministério Público serão concedidas as seguintes licenças:
I - para
tratamento de saúde;
II - à gestante,
de 120 dias, a partir do oitavo mês de gravidez ou do parto, se prematuro;
III -
paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento do filho;
IV - pela adoção
ou obtenção de guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, será
concedida ao adotante ou guardião pelo o prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos;
V - para
casamento, até oito dias;
VI - por luto,
em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro e
sogra, nora e genro, até oito dias.
VII - prêmio por
tempo de serviço;
VIII - em
caráter especial, para:
a) presidir
associação de classe do Ministério Público;
b) candidatura e
exercício de mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral;
c) freqüência a
cursos de pós-graduação e seminários fora do Estado, inclusive no exterior, por
um máximo de dois anos, a critério do Conselho Superior do Ministério Público;
IX - por motivo
de doença de pessoa da família;
X - para trato
de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos, inadmitida prorrogação
ou renovação;
XI - por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro;
XII - outros
casos previstos em lei.
..........................................................................................................................
Art. 65. As
licenças previstas no artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:
§ 1° a licença
para tratamento de saúde, observará o seguinte:
a) até 30
(trinta) dias, mediante laudo médico firmado por médico oficial ou particular,
que tenha diagnosticado a enfermidade e prescrito o seu tratamento;
b) por período
superior a 30 (trinta) dias, mediante perícia firmada por junta médica oficial;
c) findo o prazo
previsto na alínea anterior, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria;
d) a existência
de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica.
§ 2° a licença
gestação, por 120 (cento e vinte) dias, observará o seguinte;
a) poderá ter
início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica;
b) no caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;
c) no caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a mãe será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
d) em caso de
aborto atestado por médico, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir
de sua ocorrência.
§ 3º a
licença-prêmio por tempo de serviço será devida após cada qüinqüênio
ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, observadas as
seguintes condições:
a) será
convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério
Público falecido, que não tiver gozado;
b) não será
devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período
aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será
concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo;
§ 4º a licença
para presidir entidade classista poderá ser concedida ao Membro do Ministério
Público investido em mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito local, nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas
as seguintes condições:
a) somente farão
jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades;
b) a licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso, de reeleição
e por uma única vez;
c) será
concedida sem prejuízo dos subsídios ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 5º a licença
por motivo de doença em pessoa da família será precedida de exame realizado por
médico ou por junta médica oficial, considerando-se pessoas da família: o
cônjuge, o companheiro, a companheira, os ascendentes, os descendentes, o
padrasto, a madrasta, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo
grau civil, e, atendidas as seguintes condições:
a) somente será
deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público for
indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será
concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente
ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições.
c) excedida a
prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses
particulares.
§ 6º a licença
para trato de interesse particular poderá ser concedida ao Membro do Ministério
Público vitalício, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, observadas as
seguintes condições:
a) será sem
remuneração e sem contagem de tempo de serviço;
b) poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do
serviço;
c) não será
concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
§ 7º a licença
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, poderá ser concedida
quando o cônjuge ou companheiro for:
a) deslocado
para outro ponto do território nacional ou para o exterior;
b) exercer
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo fora do Estado, e, em
qualquer situação, será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o
membro do Ministério Público puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago
no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que
a licença será convertida em remoção provisória.
..........................................................................................................................
Art. 67. São
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto
para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver
afastado de suas funções em razão:
I - de licença
prevista no artigo 64 incisos I a IX desta Lei;
II - de férias;
III - de período
de trânsito;
IV - de
disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento
decorrente de punição;
V - de
designação do Procurador Geral de Justiça para a realização de atividade de
relevância para a Instituição;
VI - de outras
hipóteses definidas em lei.
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO).
..........................................................................................................................
Art. 69. Os
Promotores de Justiça serão substituídos segundo a tabela de substituições
organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, preferindo-se,
sucessivamente, os Promotores de Justiça Substitutos da mesma Circunscrição, ou
da Capital, os Promotores de Justiça da mesma Promotoria, os da mesma Comarca e
os da Comarca mais próxima.
§ 1º Por
conveniência do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá designar
Promotoria de Justiça para ter exercício noutra Promotoria, em caso de vacância,
afastamento prolongado do respectivo titular ou para atender os princípios da
eficiência, da economicidade ou do interesse público.
§ 2º Os
Promotores de Justiça de 1ª Entrância, logo após a nomeação e enquanto
estiverem participando de treinamento para o exercício do cargo, ficarão à
disposição do Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
..........................................................................................................................
Art. 72. São
deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
..........................................................................................................................
V – comparecer,
pontualmente, à hora de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não
se ausentar injustificadamente antes de seu término;
..........................................................................................................................
VII -
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei comunicando o fato ao
substituto legal e ao Procurador Geral de Justiça;
..........................................................................................................................
XI – alimentar
as bases de dados, apresentar relatórios e prestar informações solicitadas
pelos órgãos da instituição;
..........................................................................................................................
XV - zelar pelos
bens da instituição, a seu cargo;
XVI - atender,
com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar
atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas
atribuições;
XVII - manter
nas Procuradorias de Justiça e nas Promotorias de Justiça os registros de informática
referentes a todas suas promoções funcionais, quando lavradas desta forma, em
meio magnético do Ministério Público;
XVIII - exercer
permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XIX - comparecer
às reuniões dos órgãos colegiados de Administração Superior aos quais
pertencer, salvo por motivo justo;
XX - exercer o
direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta Lei, salvo
motivo de força maior;
XXI -
providenciar a sua substituição automática nos casos previstos nesta Lei e
fazer as respectivas comunicações;
XXII - enviar,
anualmente, declaração de seus bens à Procuradoria-Geral de Justiça, em relação
a si próprio e àqueles que vivam sob sua dependência econômica;
XXIII -
freqüência obrigatória nas atividades promovidas pela Escola Superior do
Ministério Público, salvo por motivo justo;
XXIV - atender
as convocações dos Órgãos da Administração Superior;
XXV - encaminhar
ao Corregedor Geral do Ministério Público, quando da promoção, remoção
voluntária, substituição ou férias, declaração referente aos processos e
procedimentos que estejam com vistas abertas ao Ministério Público;
XXVI -
ausentar-se do Estado com autorização do Procurador Geral de Justiça, salvo nos
casos de férias e licença.
..........................................................................................................................
Art. 79. São
penas disciplinares imponíveis mediante o devido processo legal, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, aos membros do Ministério Público:
..........................................................................................................................
IV - remoção
compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta funcional;
V -
disponibilidade compulsória, quando imposta em virtude da prática de falta
funcional;
VI – demissão;
VII - cassação
da disponibilidade ou da aposentadoria.
..........................................................................................................................
§ 1º Não se
admite a conversão de penas em multa.
§ 2º Constarão
dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público as penalidades
administrativas que lhes tenham sido impostas.
..........................................................................................................................
Art. 80. A pena de advertência será aplicada por escrito, reservadamente, em caso de:
I – negligência
no exercício das funções;
II - violação ao
disposto no caput do art.63 e no art. 72, II, III, V, VI, IX, XI usque
XXVI;
III -
descumprimento aos preceitos de ética funcional dispostos no art.74, incs. I a
VI;
..........................................................................................................................
Art. 81. A pena de censura será aplicada, por escrito e reservadamente, em caso de:
I –
descumprimento de dever funcional previsto no art. 72, I, IV, VII, VIII;
II –
descumprimento do preceito de ética funcional disposto no art. 74, VII;
III -
desrespeito para com os órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
IV -
desobediência reiterada às determinações administrativas emanadas dos órgãos a
que se refere o inciso anterior deste artigo;
V - ausência
injustificada aos atos judiciais nos quais se faça exigível a presença da
instituição;
VI -
reincidência em falta passível da pena de advertência;
..........................................................................................................................
Art. 82. A pena de suspensão será aplicada, por escrito, e com publicação da medida, no caso de:
I -
descumprimento do dever insculpido no art. 72, X, ;
II –
infringência de vedação prevista nos incs. I, II, III, IV e V do art. 73;
III -reincidência
em falta anteriormente punida com censura;
Parágrafo único.
Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou
licenças do infrator.
..........................................................................................................................
Art. 83. A remoção compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério
Público, com fundamento no interesse público, e só terá caráter disciplinar
quando se basear na prática de infração funcional, mas, em qualquer hipótese,
será assegurada a garantia do devido processo legal e da ampla defesa.
..........................................................................................................................
Art. 84. A pena de demissão resulta de ação civil própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, §
1º, I, II, III e IV desta Lei.
..........................................................................................................................
Art. 85. A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo tiver
praticado, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão,
ou, ainda, quando não comparecer injustificadamente à inspeção de saúde,
determinada pela autoridade competente.
..........................................................................................................................
Art. 88. As
decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do
infrator, com menção aos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único.
Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de
nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator,
inclusive para efeito de reincidência.
..........................................................................................................................
Art. 89.
Extingue-se a punibilidade, em decorrência de prescrição:
I - em dois
anos, nas faltas puníveis com advertência;
II - em três
anos, nas faltas puníveis com censura;
III - em quatro
anos, nas faltas puníveis com suspensão;
IV - em seis
anos, nas faltas puníveis com as penas de remoção compulsória, l
disponibilidade compulsória, demissão, cassação da disponibilidade e da
aposentadoria.
§ 1º A
prescrição começa a correr:
a) do dia em que
a falta foi cometida;
b) do dia em que
tenha cessado a continuação ou permanência;
§ 2º
Interrompe-se o prazo da prescrição:
a) pela abertura
de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, até decisão final
proferida por autoridade competente;
b) quando do
advento de decisão condenatória, ainda que sujeita a recurso administrativo;
c) pela citação
na ação civil para perda do cargo.
§ 3º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
..........................................................................................................................
Art. 91. Compete
ao Procurador-Geral de Justiça a aplicação das penas disciplinares, previstas
no artigo 79.
..........................................................................................................................
Art. 92. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo de natureza administrativa,
asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º O processo
disciplinar será:
I - ordinário,
quando cabíveis as penas de suspensão, remoção compulsória, disponibilidade
compulsória, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e demissão;
II – sumário,
nos casos de faltas apenadas com advertência ou censura.
§ 2º O processo
disciplinar poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório,
quando insuficientemente instruída a notícia de infração imputável a membro do
Ministério Público, observado o disposto no art. 95 desta Lei;
§ 3º Durante o
processo disciplinar, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado
do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
§ 4º Se a
decisão final concluir pela aplicação da pena de suspensão, nela será computado
o período de suspensão preventiva.
..........................................................................................................................
Art. 96. O
processo disciplinar terá caráter sigiloso, podendo ser instaurado pelo
Procurador Geral, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo
Corregedor Geral do Ministério Público e, sempre, presidido por este último e
obedecendo ao seguinte:
§ 1º A portaria
inaugural, devidamente publicada na forma legal e instruída com a sindicância,
se houver, ou com as provas já existentes, nela qualificando o indiciado, a
exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora e a nomeação da
Comissão de Processo Disciplinar, composta de integrantes da carreira
vitalícios e de entrância ou instância igual ou superior à do indiciado, sendo
secretariada por Promotor de Justiça auxiliar da Corregedoria Geral.
§ 2º As publicações
relativas ao processo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome
do indiciado, que será cientificado pessoalmente.
§ 3º Para a
apuração de fatos fora do Estado, a Comissão poderá delegar atribuição a um de
seus membros.
§ 4º Se durante
o procedimento da investigação sumária for constatada a possibilidade de
aplicação de pena mais grave do que a prevista, o rito será convertido em
ordinário.
..........................................................................................................................
Art. 98.
Aplicam-se subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de
Processo Penal.
..........................................................................................................................
Art. 99. Das
decisões proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso a ser
interposto por petição dirigida ao Colégio de Procuradores de Justiça, já
acompanhada das razões de inconformidade, dentro do prazo de quinze dias a
contar da intimação pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º O recurso
terá efeito suspensivo, exceto:
I - em caso de
suspensão de membro do Ministério Público sujeito à pena de demissão;
II - em caso de
afastamento do exercício do cargo imposto pelo Procurador-Geral de Justiça no
curso da própria instrução;
III - das
decisões que, sem enfrentarem o mérito, resolvam incidentes processuais.
§ 2° Os recursos
poderão ser interpostos:
I - pelo
indiciado, seu advogado ou defensor;
II - no caso de
decisão absolutória, pelo representante ou de ofício, e, quando ferir literal
disposição de lei, pela maioria da Comissão processante.
§ 3° O Colégio
de Procuradores de Justiça terá plena liberdade de reforma da decisão
recorrida, observados os limites devolutivos do recurso.
..........................................................................................................................
Art. 100.
Recebida a petição recursal, o Procurador-Geral de Justiça determinará sua
juntada aos autos, encaminhando-os ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1° O
julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais,
intimando-se o recorrente da decisão.
§ 2° Estão
impedidos de votar os membros do Ministério Público que funcionaram no
procedimento administrativo, quer como julgadores, acusadores, vítimas,
acusados ou testemunhas, afora os demais impedimentos e vedações da lei.
..........................................................................................................................
Art. 101.
Admitir-se-á a revisão do processo administrativo quando:
I - a decisão
for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão
se fundar em depoimento, exame ou documento falso ou inidôneo;
III - após a
decisão, aparecerem provas da inocência do interessado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena ou desclassificação da
sanção;
IV - houver
vícios insanáveis no processo, capazes de comprometer a apuração da verdade ou
cercear a defesa do acusado.
§ 1º A simples
alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a
revisão.
§ 2º Não será
admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
..........................................................................................................................
Art. 102. A instauração do processo revisional poderá ser requerida a qualquer tempo pelo próprio
interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
..........................................................................................................................
Art. 103. O
pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por
petição instruída com as provas de que o interessado dispuser, ou com a
indicação daquelas que se pretenda produzir.
§ 1º Com os
votos do relator e do revisor, o julgamento realizar-se-á de acordo com as
normas regimentais.
§ 2º Não poderá
funcionar como relator ou revisor o membro do Ministério Público que funcionou,
em qualquer fase do processo disciplinar, como vítima, acusador, testemunha ou
julgador, sem prejuízo das demais vedações e impedimentos legais.
..........................................................................................................................
Art. 104.
Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da
infração, absolver o condenado, modificar a pena ou anular o processo, vedado,
em qualquer caso, o agravamento da pena.
..........................................................................................................................
Art. 106.
Julgada procedente a revisão, fica sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, inclusive os de ordem
financeira, devidamente corrigidos.
..........................................................................................................................
Art. 107. Após
cinco anos da imposição da pena de advertência, censura ou suspensão, pode o
infrator, desde que não tenha naquele período cometido outra infração
disciplinar, requerer ao Procurador-Geral de Justiça a sua reabilitação.
§ 1º Antes da
decisão, o Procurador-Geral de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º Não se
deferirá reabilitação se estiver em curso processo criminal contra o mesmo
acusado, pela prática de fato idêntico ao que gerou a pena disciplinar.
..........................................................................................................................
Art. 109. Da
reabilitação decorre:
I - o
cancelamento da pena nos assentamentos da vida funcional do reabilitado;
II - a
insubsistência da pena para efeito de reincidência.
..........................................................................................................................
Art. 115. O
Quadro do Ministério Público compreende:
I – 39 (trinta e
nove) cargos de Procurador de Justiça;
II – 140 (cento
e quarenta) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância;
III – 190 (cento
e noventa) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância;
IV – 115 (cento
e quinze) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância.
Art. 116. Poderá
o Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores, manter os
atuais Centros de Apoio Operacional, extingui-los, fundi-los, desdobrá-los ou
alterá-los."
Art. 2º A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 12-A.
As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão
Especial composto por 14 (quatorze) integrantes, na forma de ato expedido pelo
Colégio de Procuradores, sendo o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor
Geral do Ministério Público membros natos.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V, VI,
X, XIII, XV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas
à totalidade do Colégio de Procuradores por esta Lei Complementar.
§ 2º Cabe ao
Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento e do Colégio
de Procuradores.
..........................................................................................................................
Art. 47 A. A aposentadoria compulsória por invalidez poderá ser efetivada por iniciativa de qualquer dos
órgãos de Administração Superior do Ministério Público, mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa ao interessado, a quem, se necessário,
será nomeado curador.
Parágrafo único.
Se o interessado se recusar à inspeção de saúde, o Procurador-Geral de Justiça
determinará seu afastamento do cargo, por motivo de interesse público, e
proporá em juízo as medidas necessárias para a verificação da incapacidade.
..........................................................................................................................
Art. 48-A. O
membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público,
ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses, dentre outras que
venham a ser definidas no seu regimento:
I - escassa ou
insuficiente capacidade de trabalho;
II - conduta
incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões
que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo, ou
acarretem prejuízo ao prestígio ou à dignidade da instituição, desde que a
hipótese não enseje, diretamente, o cabimento de ação própria para a decretação
da perda do cargo.
§ 1º Na
disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério
Público subsídios proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma
terça parte deles.
§ 2º O Conselho
Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco
anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da
cessação do motivo de interesse público que a determinou.
..........................................................................................................................
Art. 48-B. O
membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito
às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se
a vaga que ocorrer.
..........................................................................................................................
Art. 48-C. A
disponibilidade não impede a aposentadoria, por qualquer de suas formas.
..........................................................................................................................
Art. 62-A. O
Procurador Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou
interromper férias, ressalvado o gozo oportuno.
§ 1º As férias
não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois)
meses, salvo na hipótese prevista no caput deste artigo.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador Geral de Justiça, ao
Sub-Procurador Geral de Justiça, ao Corregedor Geral do Ministério Público e
aos ocupantes de cargos de confiança.
..........................................................................................................................
Art. 83-A. A
disponibilidade compulsória poderá ser proposta por qualquer membro do Conselho
Superior do Ministério Público, com fundamento no interesse público, e só terá
caráter disciplinar quando se basear na prática de infração funcional, mas, em
qualquer hipótese, será assegurada a garantia do devido processo legal e da
ampla defesa.
..........................................................................................................................
Art. 96-A.
Aplicam ao processo disciplinar ordinário as seguintes disposições:
§ 1º A Comissão
procederá à notificação do membro do Ministério Público, com antecedência de 05
(cinco) dias, para tomada do seu depoimento, assegurado o prazo de 10 (dez)
dias para apresentação de defesa e requerimento de provas, facultando-lhe
arrolar no máximo 08 (oito) testemunhas;
§ 2º Não sendo
encontrado ou se este se furtar à notificação, esta será procedida mediante
aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 03 (três) dias;
sendo ele notificado e não atendendo ao chamamento, o processo prosseguirá com
a designação de um defensor dentre os membros do Ministério Público, de igual
ou superior categoria.
§ 3º Após o
prazo da defesa, serão inquiridas as testemunhas arroladas, bem como promovidas
as diligências requeridas;
§ 4º Concluída a
instrução, será procedido o indiciamento do membro, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas penas;
§ 5º O indiciado
será notificado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para
apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vistas nos
autos.
§ 6º Não
apresentando defesa escrita no prazo legal, o indiciado será declarado revel,
com a renovação do prazo para apresentação de defesa, pelo defensor que lhe for
nomeado, nos termos do § 2º.
§ 7º A Comissão
elaborará o seu relatório conclusivo, opinando pela procedência ou pela
improcedência da notícia, apontando a punição a ser adotada ou propondo o seu
arquivamento, respectivamente, encaminhando-o ao Procurador Geral de Justiça
para a adoção das medidas pertinentes.
§ 8º O prazo
para conclusão do processo disciplinar ordinário e apresentação do relatório
final é de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 9º Quando o
processo for instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público, a ele
será encaminhado o relatório final da Comissão, cabendo-lhe:
I - determinar
novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II -
encaminhá-lo ao Procurador Geral de Justiça, para aplicação da punição legal;
III - propor ao
Procurador Geral de Justiça o ajuizamento da competente ação civil para
demissão do membro do Ministério Público com garantia de vitaliciedade ou para
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV - propor o
seu arquivamento.
§ 10. Não poderá
participar da deliberação do Conselho Superior, quem haja oficiado na
sindicância, ou integrado a Comissão de Processo Disciplinar.
..........................................................................................................................
Art. 96-B.
Aplicam-se ao processo disciplinar sumário as disposições relativas ao processo
disciplinar ordinário, com as seguintes modificações:
I - o número de
testemunhas arroladas não excederá a 3 (três);
II - o prazo
para a defesa inicial e para razões finais será de 05 (cinco) dias, respectivamente;
III - o prazo
para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável, no máximo,
por mais 30 (trinta) dias.
..........................................................................................................................
Art. 115-A. Fica
criada a Procuradoria de Justiça de Defesa da Cidadania, de 2ª Instância,
composta de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça.
..........................................................................................................................
Art. 118-F. Ficam criados, no Quadro de
Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, 39 (trinta e nove) cargos de Analista Ministerial e 30 (trinta)
cargos de Técnico Ministerial."
Art. 3º Ficam
revogados a Lei Complementar nº 44, de 19 de junho de 2002,
os artigos 42 e 59, e o Parágrafo único do artigo 71 da Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, e demais disposições em
contrário.
Art. 4º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentária próprias.
Art. 5º A
presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, em 5 de janeiro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado