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LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 5 DE JULHO DE 2004.

 

Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:

 

I - Policiamento Ostensivo;

 

II - Defesa Civil;

 

III - Apoio Operacional;

 

IV - Apoio Administrativo; e

 

V - Assistencial e de Saúde.

 

Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996.

 

(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 308, de 28 de outubro de 2015 - ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que trata este artigo aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.)

 

Art. 3º As ações de Defesa Civil, visando à proteção das pessoas e do patrimônio público e particular, constituem atividade-fim do Corpo de Bombeiros Militar e compreendem os serviços operacionais de prevenção e extinção de incêndio, resgate, busca e salvamento, prevenção aquática e proteção ambiental, vistorias, perícias técnicas e atendimento emergencial pré-hospitalar.

 

(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 308, de 28 de outubro de 2015 - ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que trata este artigo aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.)

 

Art. 4º Consideram-se atividades de Apoio Operacional as ações de suporte necessárias à consecução dos serviços operacionais de policiamento ostensivo e de defesa civil descritos nos arts. 2º e 3º desta Lei, exercidas no âmbito interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo as atividades de coordenação e planejamento vinculadas diretamente às atividades-fim das Corporações.

 

Art. 5º São atribuições de Apoio Administrativo as atividades relacionadas à atividade-meio das Corporações, compreendendo todas aquelas vinculadas à gestão administrativa, destinadas ao bom funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 6º Consideram-se Atividades de Apoio Assistencial e de Saúde os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, bem como as ações de assistência social à tropa, de administração hospitalar e farmacêutica.

 

Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, de Exercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, incorporando-se os seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado, conforme o disposto no Anexo I - A da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões dos Militares Estaduais.

 

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.)

 

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Art. 29 desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (Redação alterada pelo § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010). (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.) 

 

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no caput, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

Art. 9º Fica criada a Gratificação de Apoio Operacional, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar que desenvolvam, mediante ato de designação específico, as atividades descritas no art. 4º desta Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.) 

 

(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no caput, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Art. 10. Fica criada a Gratificação de Apoio Administrativo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício de atribuições de natureza administrativa (atividades-meio) da Corporação, previstas no art. 5º desta Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.) 

 

(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no caput, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

 Art. 11. Fica criada a Gratificação Assistencial e de Saúde, a ser concedida, exclusivamente, aos Oficiais do Quadro de Saúde em atividade na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar e aos militares que estejam, mediante ato de designação específico, no efetivo exercício das funções previstas no art. 6º desta Lei Complementar. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.) 

 

(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no caput, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (Valor alterado pelo art.1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008, 1º de outubro de 2008, 1º de junho de 2009 e 1º de junho de 2010.)

 

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (Redação alterada pelo § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011, com vigência, a partir de 1º de julho de 2011, 1º de junho de 2012, 1º de junho de 2013 e 1º de junho de 2014.)

 

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

(Vide o § 3° do art. 1° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - extingue a gratificação instituída no caput, a partir de 1° de maio de 2017.)

 

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

Art. 13. Aos militares e bombeiros militares ocupantes de cargos de direção será atribuída gratificação conforme a natureza das funções que desempenhar preponderantemente na respectiva Corporação.

 

Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II - A e II - B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica.

 

Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º Fica expressamente vedada a percepção de mais de uma das gratificações de que trata a presente Lei Complementar, bem como sua cumulação com qualquer outra percebida por militares a qualquer título, ressalvadas:

 

I - as gratificações excepcionais previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001;

 

II - a gratificação pela participação em Comissão de Licitação;

 

III - as gratificações de representação ou funções gratificadas;

 

IV - a gratificação adicional por tempo de serviço;

 

V - estabilidade financeira.

 

§ 2º As gratificações de que trata esta Lei Complementar não serão tomadas como base de incidência para cálculo de adicional de tempo de serviço ou quaisquer outras vantagens remuneratórias e acréscimos posteriores.

 

§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

Art. 15. Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar:

 

Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008)

 

Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;

 

I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar, salvo nos casos de afastamento para gozo de licença para tratamento de saúde própria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 90, de 1º de junho de 2007.)

 

I - que esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

II - em gozo de licença para tratamento de saúde própria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

III - em gozo de licença para trato de interesse particular;

 

III - em gozo de licença especial; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

IV - em gozo de licença especial;

 

IV - em gozo de licença-maternidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

V - em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

 

V - em gozo de licença paternidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

VI - afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001;

 

VI - não esteja em gozo de licença para trato de interesse particular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

VII - no período de ausência não justificada;

 

VII - que não esteja cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive nas hipóteses de cessão para as Assistências Militares de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

VIII - na situação de desertor;

 

VIII - não esteja afastado nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

IX - nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;

 

IX - não esteja no período de ausência não justificada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

X - na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados.

 

X - não esteja na situação de desertor; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

XI - não esteja nas hipóteses de agregação previstas no artigo 75, § 1º, alíneas "a" e "c", incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

XII - não esteja na condição de aluno do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Formação de Soldados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2008.)

 

XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da presente Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e 3º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 308, de 28 de outubro de 2015.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso VII, é vedada a percepção de quaisquer das gratificações instituídas pela presente Lei Complementar, ainda que o militar cedido esteja exercendo atividades de natureza assemelhada às descritas nos arts. 2º a 6º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 122, de 1º de julho de 2008.)

 

 Art. 16. Na hipótese de eventual e imperiosa necessidade dos respectivos comandos militares para emprego de um efetivo superior ao definido nos Anexos II-A e II-B, o militar apenas fará jus à percepção da diferença da gratificação de maior valor quando designado para o exercício da atividade correlata por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A designação eventual de que trata o caput deste artigo dependerá de ato específico do respectivo Comandante Militar.

 

Art. 17. A atribuição das gratificações instituídas por esta Lei Complementar deverá obedecer aos quantitativos máximos constantes nos seus Anexos II-A e II-B.

 

§ 1º A alteração dos quantitativos previstos nos Anexos II-A e II-B, em patamar superior a 10% (dez por cento), em decorrência do aumento do quadro, promoção ou de necessidade de reforço em situações excepcionais, dar-se-á mediante Decreto do Governador.

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 28.829, de 18 de janeiro de 2006.)

 

§ 2º A alteração em patamar inferior ao percentual referido no parágrafo anterior dependerá de Portaria do respectivo Comandante Militar, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 18. Os soldos dos alunos do Curso de Formação de Soldados e do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE são fixados em valores nominais expressos no Anexo I-B, sendo vedada a percepção de quaisquer outras parcelas remuneratórias, a qualquer título, enquanto durar o respectivo curso de formação.

 

Art. 19. O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militar estadual da reserva remunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publicação da presente Lei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao valor percebido a este título por cada militar no mês anterior ao da vigência da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Aos militares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção do Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90, observados os valores vigentes no mês anterior ao da presente Lei, convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma, na forma prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A parcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somente será reajustada mediante lei específica que disponha sobre remuneração dos militares estaduais.

 

Art. 20. Ficam extintas as graduações de "soldado de 2.ª e 3.ª classes", passando os seus respectivos ocupantes à graduação de "soldado de 1.ª classe", doravante denominada simplesmente de "soldado".

 

Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.

 

(Vide o art. 6º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º de janeiro de 2022 não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, ressalvadas as hipóteses constantes art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.)

 

§ 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua percepção. (Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 114, de 6 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 20%, com vigência, a partir de 1º de junho de 2008; de 15%, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2008; de 10%, com vigência, a partir de 1º de junho de 2009 e de 10%, com vigência, a partir de 1º de junho de 2010.) (Valor alterado pelo § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: R$ 3.000,00, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

(Vide o art. 5º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º de janeiro de 2022 não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa a Parcela de Complementação Compensatória, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-AA e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.)

 

(Vide o art. 5° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - redenomina a parcela remuneratória instituída no dispositivo. Nova denominação: Parcela Complementar de Nível Hierárquico.)

 

(Vide os incisos I, II e III do art. 5° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - altera o valor da Parcela Complementar de Nível Hierárquico.)

 

(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 169, de 20 de maio de 2011 - valor da gratificação.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007 - farão jus ao valor da gratificação constante no dispositivo os oficiais mencionados no artigo em epígrafe.)

 

§ 2º Aos militares que, até a data da presente Lei, tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade, aplica-se o disposto neste artigo, com reflexos financeiros contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 3º Além da vantagem remuneratória de que trata o caput, o militar da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, também fruirá do status e merecerá dignidade de tratamento hierárquico correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021 - a partir do dia 1º de janeiro de 2022 não será mais assegurado ao militar do Estado da ativa, além da vantagem remuneratória de que trata o caput do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-AA e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.731, de 15 de dezembro de 2004.)

 

Art. 22. O artigo 45 da Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 45. Para possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de defesa social, será unificado o tratamento conferido aos processos de elaboração da folha de pagamento, de ensino, formação e aperfeiçoamento de seus membros."

 

Art. 23. O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.

 

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as disposições dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO I - A

(Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.275, de 09 de agosto de 2007. Novo valor: acréscimo de 10%.)

 

NÍVEL HIERÁRQUICO DOS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO

POR POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR DO SOLDO R$

CORONEL

3.772,76

TENENTE CORONEL

3.491,92

MAJOR

3.081,98

CAPITÃO

2.623,41

1º TENENTE

2.162,94

2º TENENTE

1.964,63

SUBTENENTE

1.664,24

1º SARGENTO

1.524,52

2º SARGENTO

1.357,47

3º SARGENTO

1.286,80

CABO

839,91

SOLDADO

824,71

 

ANEXO I - B

 

ALUNOS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

VALOR DO SOLDO R$

ASPIRANTE A OFICIAL

1.480,00

ALUNO OFICIAL DO 3.º ANO

806,37

ALUNO OFICIAL DO 2.º ANO

750,86

ALUNO OFICIAL DO 1.º ANO

750,86

ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO

802,00

 

(Vide o art. 6° da Lei Complementar n° 351, de 16 de fevereiro de 2017 - altera o valor do soldo do Aspirante a Oficial.)

 


ANEXO II - A

VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO

 

(Valores alterados pelo art. 2º e Anexo Único da Lei nº 13.275, de 9 de agosto de 2007, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 13.275, de  9 de agosto de 2007 - vigência.)  

 

POSTO GRADUAÇÃO

RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$

QUANT.

APOIO OPERACIONAL R$

QUANT.

APOIO ADMINISTRATIVO R$

QUANT.

ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

QUANT.

CORONEL

1.190,00

7

1.115,33

7

1.002,40

1

999,48

4

TEN. CEL.

997,63

40

983,65

27

926,33

3

866,27

15

MAJOR

859,71

62

848,27

31

730,22

6

725,35

19

CAPITÃO

712,51

169

709,97

71

705,23

20

698,00

45

1º TEN.

308,11

218

305,44

83

302,00

27

299,54

58

2º TEN.

247,63

54

245,99

37

239,00

28

232,11

11

SUBTEN.

153,49

35

151,51

5

120,55

4

117,00

-

1º SARG.

114,41

168

110,87

19

100,11

32

99,17

-

2º SARG.

94,71

526

92,33

47

85,44

63

84,14

-

3º SARG.

83,64

513

82,62

24

80,73

40

79,42

-

CABO

77,02

773

75,48

41

73,59

35

71,33

-

SOLDADO

69,00

10.593

67,61

385

63,89

520

62,44

-

TOTAL

13.158

-

777

-

779

-

152

-

 


                                                                                         ANEXO II – B

VALORES NOMINAIS DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO/GRADUAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES

 

(Valores alterados pelo art. 2º da Lei nº 13.275, de 09 de agosto de 2007, a partir de 1º de outubro de 2007.)

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 13.275, de 9 de agosto de 2007 - vigência.)

 

POSTO

GRADUAÇÃO

RISCO DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL R$

QUANT.

APOIO OPERACIONAL R$

QUANT.

APOIO ADMINISTRATIVO R$

QUANT

ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

QUANT.

CORONEL

1.190,00

 

1.115,33

5

1.002,40

 

999,48

-

TEN. CEL.

997,63

7

983,65

6

926,33

1

866,27

-

MAJOR

859,71

9

848,27

14

730,22

16

725,35

-

CAPITÃO

712,51

25

709,97

40

705,23

9

698,00

-

1º TEN.

308,11

25

305,44

25

302,00

14

299,54

-

2º TEN.

247,63

3

245,99

5

239,00

2

232,11

-

SUBTEN.

153,49

 

151,51

6

120,55

6

117,00

-

1º SARG.

114,41

14

110,87

17

100,11

40

99,17

-

2º SARG.

94,71

45

92,33

24

85,44

55

84,14

-

3º SARG.

83,64

45

82,62

20

80,73

25

79,42

-

CABO

77,02

70

75,48

20

73,59

70

71,33

-

SOLDADO

69,00

746

67,61

52

63,89

360

62,44

-

TOTAL

989

-

234

 

598

-

-

-

 

 


ANEXO III

(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 291, de 5 de dezembro de 2014.)

 

TERMO DE TRANSAÇÃO

 

ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO, _____________________________________________________________________________________(QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO ______________________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº __________________________________________________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA CONTEMPLADO.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a FUNAPE e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em observância à Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, as regras e condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita débitos judiciais relacionados com  os títulos gratificação de risco de policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, especificamente a extensão das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - A presente transação previne e encerra qualquer litígio relacionado com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de risco de policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do Processo Judicial nº____________________________, que tramita na _________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes, complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício, prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto aqui retratado.

 

Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do advogado patrono da causa.

 

Parágrafo Segundo - O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Na hipótese de existir demanda que envolva o Autor-transator com objeto relacionado com a gratificação de risco de policiamento ostensivo ou a gratificação de defesa civil previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou qualquer outro tipo de decisão judicial.

 

CLÁUSULA QUARTA - O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos valores relativos à gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da gratificação de atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências, valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.

 

CLÁUSULA QUINTA - A transação de que cuida o presente instrumento importará a obrigação ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de risco de policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a gratificação de atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de __________________.

 

CLÁUSULA SEXTA - O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em face do Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito relativo às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de defesa civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos ou ações conexas.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.

 

CLÁUSULA OITAVA - O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.

 

CLÁUSULA NONA - As partes elegem o foro da Comarca do Recife, para dirimir as questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

 

E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas testemunhas a tudo presentes.

 

Recife (PE), _____ de _________________ de ______.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE

 

AUTOR-TRANSATOR

 

ADVOGADO (OAB-PE _____)

 

Testemunhas:

 

________________________

CPF

 

 

________________________

CPF

 

 

 

Recife (PE), _____ de _________________ de _______.

 

Primeiro Transigente

Segundo Transigente

 

Associação Interveniente

Advogado/Segundo Transigente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.