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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 15 DE JULHO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 15 DE JULHO DE 2004.

 

Altera a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado; cria o cargo de Secretário Geral da PGE, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado, o cargo de Secretário Geral da PGE, órgão administrativo de gestão, incumbido de auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado nas funções administrativas e financeiras internas da PGE.

 

§ 1º O cargo em comissão de Secretário Geral da PGE, de símbolo CDA-2, será provido privativamente por Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Ao Secretário Geral da PGE são conferidas as mesmas prerrogativas de Secretário Executivo, sem prejuízo das inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

 

Art. 2º Dentre outras atribuições definidas em decreto, ou detalhadas em ato administrativo emanado do Procurador Geral do Estado, compete ao Secretário Geral da PGE auxiliar diretamente o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto do Estado na gestão superior da Procuradoria Geral do Estado, nos tratos de matéria administrativa e financeira.

 

Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 5 (cinco) cargos em comissão de Gestor de Apoio às Procuradorias, símbolo CDA-5, de livre nomeação e exoneração, e 12 (doze) cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a ser remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, estes últimos privativos de Procuradores do Estado, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.

 

Art. 4º O cargo em comissão de Corregedor Geral da PGE passa a ser remunerado pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-V, enquanto os cargos em comissão de Procurador Chefe, dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-IV, e os cargos em comissão de Procurador Chefe Adjunto, são remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-III.

 

Art. 5º O quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:

 

I – 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I;

 

II – 70 (setenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-II;

 

III – 65 (sessenta e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-III;

 

IV – 60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-IV;

 

V – 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-V; e

 

VI – 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-VI.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2004, os Procuradores do Estado, ativos e inativos, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.

 

§ 2º Os Procuradores do Estado, ativos e inativos, integrantes da carreira à data da publicação da presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005 passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que estejam ocupando na respectiva carreira naquela data.

 

Art. 6º Os vencimentos-base dos níveis da carreira do Procurador do Estado de símbolos PE-V e PE-VI, criados pela presente Lei, correspondem aos valores abaixo indicados:

 

I – PE V – R$ 2.636,41;

 

II – PE VI – R$ 2.785,71.

 

Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, gratificação de exercício, a ser concedida, mediante portaria do seu titular, exclusivamente aos servidores públicos civis, ocupantes de cargos de nível administrativo, médio ou superior, símbolos de níveis NA’s, NM’s e NU’s, ou correlatos, e que se encontrem no efetivo exercício de atividades de apoio administrativo e outras análogas.

 

§ 1º O valor nominal da gratificação de que trata o caput deste artigo, será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para os servidores ocupantes de cargos de nível administrativo ou médio, e de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), para os de nível superior, só sendo reajustável por lei específica ou que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as relativas a férias e à gratificação natalina.

 

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida a servidores do quadro próprio de pessoal permanente da Administração Direta, Fundacional ou Autárquica, que venham a compor quadro de lotação da PGE, através de cessão, limitado a um contingente total de 120 (cento e vinte) servidores, já incluído o atual quadro da instituição.

 

§ 3º Para efeito de atribuição da gratificação aos servidores referidos no parágrafo anterior, deverá a Procuradoria Geral do Estado – PGE, juntamente com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH, instituir processo seletivo simplificado, no âmbito dos órgãos e entidades abrangidos, com vistas ao preenchimento das respectivas vagas remanescentes.

 

Art. 8º Aos Procuradores do Estado em efetivo exercício nas Procuradorias Regionais, é assegurada a percepção de Gratificação de Localização, calculada com base na respectiva remuneração, nas seguintes proporções:

 

I – Procuradoria Regional da 1ª Região, sediada em Caruaru: 2,5% (dois e meio por cento);

 

II – Procuradoria Regional da 3ª Região, sediada em Arcoverde: 5% (cinco por cento);

 

III – Procuradorias Regionais da 2ª e 4ª Regiões, sediadas, respectivamente, em Petrolina e Brasília: 7,5% (sete e meio por cento).

 

Art. 9º O quadro de Procuradores da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ser composto de:

 

I - 04 (quatro) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-I;

 

II - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-II;

 

III - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-III;

 

IV - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-IV;

 

V - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-V;

 

VI - 03 (três) cargos de Procurador, símbolo PL-PE-VI.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2004, os Procuradores, ativos e inativos, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrarem na respectiva carreira.

 

§ 2º Os Procuradores, ativos e inativos, integrantes da carreira à data da publicação na presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2005, passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que estejam ocupando na respectiva carreira naquela data.

 

§ 3º O enquadramento tratado nos §§ 1º e 2º deste artigo respeitará, relativamente aos Procuradores ativos, as vagas existentes na carreira e o critério da antiguidade.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada um dos Poderes.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.