Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 062, DE 15 DE JULHO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 15 DE JULHO DE 2004.

 

Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com energia elétrica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2004, fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições estabelecidas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

§ 1º O benefício previsto no caput: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)

 

I - fica limitado ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, apurado e divulgado mediante despacho da ANEEL, de 30 de junho de 2004; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)

 

II - somente pode ser utilizado até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 441, de 10 de dezembro de 2020.)

 

§ 2° Fica exigido o pagamento do imposto correspondente à parcela de subvenção que exceder ao limite mencionado no § 1º.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 13.253, de 21 de junho de 2007.)

 

§ 4° O disposto neste artigo poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar débito tributário do ICMS referente à subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento desta aos consumidores residenciais de baixa renda, nos termos do art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2004.

 

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de julho de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.