Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 14 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

 

Altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual – GOATE passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali fixados.

 

Art. 2º A parcela da remuneração dos cargos integrantes do GOATE, denominada PVR  - Função Fazendária, de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 5 de dezembro de 2001, passa a ser incorporada, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ao vencimento-base dos mencionados cargos, ficando extinta nessa data.

 

Parágrafo único. A incorporação prevista no caput não implicará qualquer reajuste ou impacto financeiro, de modo que os percentuais máximos da PVR - Tarefas e das Gratificações de Risco de Vida e de Localização Fiscal passam, a partir de 1º de fevereiro de 2005, a ser os seguintes:

 

I – PVR - Tarefas – 70,25% (setenta vírgula vinte e cinco por cento);

 

II - Gratificação de Risco de Vida – 8,58% (oito vírgula cinqüenta e oito por cento);

 

III - Gratificação de Localização Fiscal – 25,73% (vinte e cinco vírgula setenta e três por cento).

 

Art. 3º O disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas estabelecidas nos arts. 1º e 2º.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ENEIDA ORENTEIN ENDE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO GOATE

 

REFERÊNCIA

VENCIMENTO-BASE

de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2004 (R$)

VENCIMENTO-BASE

a partir de 1º de janeiro de 2005 (R$)

1

879,80

915,32

2

1.068,33

1.111,46

3

1.152,12

1.198,63

4

1.235,91

1.285,81

5

1.319,70

1.372,98

6

1.403,49

1.460,15

7

1.466,34

1.525,53

8

1.529,18

1.590,91

9

1.571,08

1.634,50

10

1.738,66

1.808,85

11

1.801,50

1.874,23

12

1.864,34

1.939,61

13

1.927,19

2.004,99

14

1.990,03

2.070,37

15

2.052,87

2.135,75

16

2.094,77

2.179,33

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.