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LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 26 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 26 DE JANEIRO DE 2005.

 

Autoriza a dispensa de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas de telecomunicações o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

 

I - infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;

 

II - serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004:

 

I - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;

 

II - fica condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro de 2005, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo somente é aplicável aos pagamentos realizados no prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior, devendo ser exigido o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS para os pagamentos realizados após o dia 31 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.