LEI COMPLEMENTAR
Nº 72, DE 26 DE JANEIRO DE 2005.
Autoriza a dispensa de débito tributário
referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento
do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a
disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas de telecomunicações o
pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela
falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de
comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela
disponibilização, a qualquer título, de:
I -
infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de
comunicação e redes;
II - serviços
suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada,
chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada,
independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º A aplicação do disposto
neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004,
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial
da União de 22 de dezembro de 2004:
I - não confere
ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos
até a data de publicação desta Lei Complementar;
II - fica
condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro de 2005, do
imposto atualizado monetariamente, pelo interessado.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo somente é aplicável aos pagamentos realizados no
prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior, devendo ser exigido o
pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela
falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação- ICMS para os pagamentos realizados após o dia
31 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 26 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE