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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.

 

Altera o Quadro de membros do Ministério Público Estadual e dá outras Providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:

 

I - 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça;

 

II – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;

 

III – 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;

 

IV – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados, serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria absoluta, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 12/94.

 

Art. 2º A Promotoria de Justiça de Ipojuca fica elevada para Segunda Entrância.

 

Parágrafo único. O cargo de Promotor de Justiça de Ipojuca, de Primeira Entrância, será extinto quando de sua vacância.

 

Art. 3º Fica criada a Promotoria de Justiça de Orocó, de Primeira Entrância.

 

Art. 4º O provimento dos cargos criados no artigo 1º ocorrerá a partir de março de 2005.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.