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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE JUNHO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

 

Unifica as matrizes de vencimento base dos órgãos que indica, altera estrutura de remuneração, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de ensino, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente -FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER - PE, da Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM, e da Unidade Técnica Conservatório Pernambucana de Música - CPM, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I.

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, das Unidades Técnicas Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE e Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 18 de outubro de 2005.)

 

(Vide o art. 15 da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005 – enquadramento.)

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 – reajuste.)

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007 – valores nominais de vencimento-base.)

(Vide o inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)

 

Art. 2º Os servidores públicos, ocupantes dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior de ensino, de cada uma das entidades referidas no artigo anterior, serão, mantidas as nomenclaturas dos respectivos cargos, enquadrados nas faixas dos níveis de formação correspondentes ao do cargo que ocupa.

 

Parágrafo único. O enquadramento do servidor, de que trata este artigo, dar-se-á na faixa de vencimento base de valor imediatamente superior, deste não podendo resultar reflexo financeiro inferior a 3% (três por cento) em relação ao valor atual.

 

Art. 3º Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam extintos os níveis, símbolos e padrões de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio e superior de ensino das entidades relacionadas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º O valor da Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986, e atribuída aos servidores das entidades relacionadas no art. 1º, fica fixado em valor nominal igual ao percebido no mês anterior ao dos efeitos produzidos pela presente Lei.

 

Art. 5º O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreiras específicas, diferenciadas das demais pela natureza das atribuições e valores de vencimento base, nem aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de que trata o art. 6º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004.

 

Art. 6º Os valores de vencimento base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, mantidos os atuais níveis de enquadramento.

 

Art. 7º Fica incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM1 a NM3, NU-6 a NU-8, NAAF-1 a NAAF-3, NMAF-1 a NMAF-3 e NUAF-1 a NUAF-3, o valor da parcela autônoma de vantagem pessoal - PAVP, percebida por seus ocupantes, na forma da Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, que fica extinta.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos servidores dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo:

 

(Vide o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008 – redenominação.)

 

1. no nível CNA – cargos de nível auxiliar: os cargos de níveis NA-1 a NA-3;

 

2. no nível CNAF - cargos de nível administrativo de apoio fazendário: os cargos de níveis NAAF-1 a NAAF-3;

 

3. no nível CNM – cargos de nível médio/técnico: os cargos de níveis NM-1 a NM-3;

 

4. no nível CNMF – cargos de nível médio de apoio fazendário: os cargos de níveis NMAF-1 a NMAF-3;

 

5. no nível CNS – cargos de nível superior: os cargos de níveis NU-6 a NU-8;

 

6. no nível CNSF – cargos de nível superior de apoio fazendário: os cargos de níveis NUAF-1 a NUAF-3.

 

Parágrafo único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-A da presente Lei Complementar.

 

Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º não se aplica aos cargos de iguais níveis, ou aos seus titulares, vinculados aos quadros da Policia Militar.

 

Art. 10. Fica incorporado ao vencimento base dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, de níveis NA-1 a NA-3, NM-1 a NM-3, e NU-6 a NU-8, vinculados à Polícia Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores da parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, de que trata a Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, e das gratificações de exercício e de moradia, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.

 

Art. 11. Cumprido o disposto no artigo anterior, ficam assim classificados, os seguintes cargos do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, vinculados a Polícia Militar:

 

I -  no nível PCPM-NA – cargos de nível auxiliar: NA-1 a NA-3;

 

II - no nível PCPM-NM - cargos de nível médio: NM-1 a NM-3;

 

III - no nível PCPM-NS – cargos de nível superior: NU-6 a NU-8;

 

Parágrafo único. Os valores de vencimento base dos níveis ora criados são os constantes do Anexo III-B da presente Lei.

 

Art. 12. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, eventualmente atribuída aos servidores de que tratam os arts. 10 e 11 da presente Lei, obedecerá ao disposto no art. 164 e seu § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 13. Fica fixado:

 

I - em R$ 754,49 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), o valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida;

 

II - em R$ 1.371,54 (hum mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) o valor de vencimento base do nível inicial dos cargos da carreira de que trata o art. 3º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida;

 

III - em R$ 1.637,58 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), o valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o art. 23 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, restando extinta a gratificação de representação atualmente percebida por seus respectivos ocupantes, por incorporação desta ao referido valor nominal de vencimento base; e

(Valor alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: R$ 1.855,00, a partir de 1º de junho de 2007. (Valor alterado pelo  inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pelo inciso II do art. 13 e Anexo XIII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

IV - em R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), o valor de vencimento base do cargo de Assessor Técnico Administrativo, em extinção, símbolo CC1E.

(Valor alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado pelo inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º de junho de 2007.)

(Valor alterado pelo  inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.)

(Valor alterado pela alínea “e” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013. Novo valor: reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de setembro de 2013.)

 

Parágrafo único. No valor definido para o vencimento base do cargo de que trata o inciso IV deste artigo, estão computadas as incorporações dos valores da parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, estatuída pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, e das gratificações de representação e de incentivo, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.

 

Art. 14. Fica majorado em 11% (onze pontos percentuais) os valores nominais de vencimento base dos Cargos Especiais, em extinção, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, todos vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania – SDSC, do Poder Executivo Estadual. (Valor alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado pelo inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º de junho de 2007.) (Valor alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pela alínea “f” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 20011. Novo valor: reajuste de 5%, a partir de 1º de setembro de 2011.) (Valor alterado pelo inciso V do art.3º da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012. Novo valor: reajuste de 6%(seis por cento), a partir de 1º/09/2012).

(Valor alterado pela alínea “e” do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 13 de novembro de 2013. Novo valor: reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de setembro de 2013.) (Valor alterado pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014 – Novo valor: reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), a partir de 1º de junho de 2014.)

 

Art. 15. O art. 4º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo à Titulação, prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.860, de 14 de janeiro de 1993, é extensiva, a partir da vigência desta Lei, aos ocupantes das funções de que trata este artigo."

 

Art. 16. Os cargos de Diretor Presidente, da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE; de Diretor-Presidente, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC; de Diretor Presidente, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM; de Diretor Presidente, da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE e de Diretor Presidente, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, ficam classificados no símbolo CDA-1.

 

Art. 17. O Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005, previsto em seu art. 6º, passa a vigorar com a inclusão das funções constantes do Anexo IV da presente Lei.

 

Parágrafo único. Será contado, a partir da vigência da presente Lei, em relação aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo IV, os prazos de opção previsto no art. 4º, e seus incisos, da Lei nº 12.764 de 26 de janeiro de 2005.

 

Art. 18. Fica extinta, no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, 01 (uma) Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, e, criado 01 (um) cargo em comissão, de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-5, vinculado igualmente à referida Secretaria.

 

Art. 19. O valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo de que trata o art. 5º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, mantida a estrutura remuneratória ali definida, passa a ser de R$ 2.723,00 (dois mil, setecentos e vinte e três reais).

 

Parágrafo único. A contar da vigência dos efeitos desta Lei Complementar, os servidores de que trata o caput deste artigo, ativos e inativos, bem como as respectivas pensões pertinentes, passam a ocupar nível vencimental imediatamente superior ao que detinham antes da referida vigência

 

Art. 20. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos servidores aposentados e às respectivas pensões dos cargos nela referidos.

 

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.638, de 14 de julho de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de junho de 2005.

  

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

ANEXO I

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 - reajuste.)

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007 - reajuste.)

(Vide o inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)

 

Matriz Unificada de Vencimento Base dos Cargos Integrantes do Quadro de Pessoal Permanente das Autarquias, Fundações e unidade técnica Conservatório Pernambucano de Música.

 

(com intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de 30% e 80%, respectivamente, do nível básico/auxiliar para o nível médio e nível médio técnico e, destes, para o nível técnico/superior)

 

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO/AUXILIAR

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE 30%)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 3%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

783,10

 

c

760,29

 

b

738,15

 

a

716,65

III

d

551,27

 

c

535,21

 

b

519,62

 

a

504,49

II

d

388,07

 

c

376,77

 

b

365,80

 

a

355,15

I

d

273,19

 

c

265,23

 

b

257,50

 

a

250,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE 30%)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 3%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

1.018,00

 

c

988,35

 

b

959,56

 

a

931,61

III

d

716,62

 

c

695,75

 

b

675,49

 

a

655,82

II

d

504,48

 

c

489,79

 

b

475,52

 

a

461,67

I

d

355,13

 

c

344,79

 

b

334,75

 

a

325,00

 

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE 30%)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 3%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

1.018,00

 

c

988,35

 

b

959,56

 

a

931,61

III

d

716,62

 

c

695,75

 

b

675,49

 

a

655,82

II

d

504,48

 

c

489,79

 

b

475,52

 

a

461,67

I

d

355,13

 

c

344,79

 

b

334,75

 

a

325,00

 

CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO/SUPERIOR

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE 30%)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 3%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

1.832,49

 

c

1.779,12

 

b

1.727,30

 

a

1.676,99

III

d

1.289,99

 

c

1.252,42

 

b

1.215,94

 

a

1.180,52

II

d

908,09

 

c

881,64

 

b

855,96

 

a

831,03

I

d

639,25

 

c

620,63

 

b

602,55

 

a

585,00

 

ANEXO II

Quadro de Pessoal Permanente da Universidade de Pernambuco – UPE 

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

CARGO/SÉRIE DE CLASSE (COM INTERVALOS DE 10%)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 5%)

VENCIMENTO BASE R$

Professor Titular – IV

ÚNICA

3.584,88

Professor Adjunto – III

d

3.258,98

 

c

3.103,79

 

b

2.955,99

 

a

2.815,23

Professor Assistente - II

d

2.559,30

 

c

2.437,43

 

b

2.321,36

 

a

2.210,82

Professor Auxiliar - I

d

2.009,84

 

c

1.914,13

 

b

1.822,98

 

a

1.736,17

 

ANEXO III – A

Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo

 

CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR/ADMINISTRATIVO

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NA-1 a NA-3

NAAF-1 a NAAF-3

CNA e CNAF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível Auxiliar/ Administrativo e Quadro dos Cargos de Nível Administrativo de Apoio Fazendário

236,87

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NM-1 a NM-3

NMAF-1 a NMAF-3

CNM e CNMF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível Médio/Técnico e Quadro dos Cargos de Nível Médio de Apoio Fazendário

246,50

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NU-6 a NU-8

NUAF-1 a NUAF-3

CNS e CNSF – em referência, respectivamente, ao Quadro dos Cargos de Nível Superior e Quadro dos Cargos de Nível Superior de Apoio Fazendário

490,71

 

ANEXO III – B

Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Vinculado a Policia Militar

 

CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR/ADMINISTRATIVO

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NA - 1

NA - 2

NA - 3

PCPM-NA - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível Auxiliar/ Administrativo

434,76

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NM - 1

NM - 2

NM - 3

PCPM-NM - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível Médio / Técnico

479,94

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

SÍMBOLO DE NÍVEL ATUAL

NOVO SÍMBOLO DE NÍVEL ÚNICO

VENCIMENTO BASE R$

NU - 6

NU - 7

NU - 8

PCPM-NS - em referência aos Cargos de Pessoal Civil da Polícia Militar de Nível Superior

1.055,02

 

ANEXO IV

Funções que passam a integrar o Anexo III, da Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.

 

Do Cargo na FISEPE de:

Para a Função de Emprego Público na Administração Direta de:

................................................................................

........................................

Técnico em Informática-Apoio Operacional-Único

Técnico de Serviços de TIC

Técnico em Informática-Operação de TI-Único

 

................................................................................

..............................................................

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.