LEI COMPLEMENTAR
Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a
criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária
especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados
Especiais.
§ 1º O Juizado
irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços
cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência
de acidentes entre veículos.
§ 2º As
equipes das unidades móveis serão compostas de:
I – 1 (um)
Mediador;
II – 1 (um)
Oficial de Justiça/Avaliador;
III – 1 (um)
Assistente/Técnico Judiciário;
IV – 1 (um)
Policial Militar;
V – 1 (um)
Motorista.
Art. 2º
Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de
acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.
Art. 3º O
Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:
I – acidentes
de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;
II – acidentes
cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;
III – acidentes
envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios.
Art. 4º A
evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do
Juizado.
Art. 5º As
unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a
sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas
pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.
Art. 6º Ficam
estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das
unidades móveis do Juizado:
I - a equipe
do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos
materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;
II - o Oficial
de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos
veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes
envolvidas;
III - será
realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de
acordo, a solução imediata do conflito;
IV - havendo
acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;
V - o termo de
acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de
Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;
VI - não
havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a
lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s)
inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando
as partes já intimadas;
VII - a
documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida
autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.
Art. 7º Fica
criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em
Direito, designados pela Presidência do Tribunal.
Parágrafo
único. Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.
(Vide o
art. 3º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007
- extinção de função gratificada.)
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO I
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR (R$)
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA
|
FGJ-1
|
700,00
|