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LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 04 DE JULHO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 4 DE JULHO DE 2005.

 

Dispõe sobre a criação do Juizado de Trânsito, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído na Comarca da Capital o Juizado de Trânsito, como unidade judiciária especial móvel, sob supervisão e orientação da Coordenadoria dos Juizados Especiais.

 

§ 1º O Juizado irá dispor de veículos apropriados, adaptados para a prestação dos serviços cartorários e para a realização de audiências imediatamente após a ocorrência de acidentes entre veículos.

 

§ 2º As equipes das unidades móveis serão compostas de:

 

I – 1 (um) Mediador;

 

II – 1 (um) Oficial de Justiça/Avaliador;

 

III – 1 (um) Assistente/Técnico Judiciário;

 

IV – 1 (um) Policial Militar;

 

V – 1 (um) Motorista.

 

Art. 2º Compete ao Juizado de Trânsito o atendimento dos conflitos decorrentes de acidentes entre veículos, onde haja, exclusivamente, danos materiais.

 

Art. 3º O Juizado de Trânsito não atuará nos casos de:

 

I – acidentes de trânsito com vítimas fatais ou com lesões graves;

 

II – acidentes cujo dano seja superior ao valor de alçada dos juizados especiais;

 

III – acidentes envolvendo veículos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Art. 4º A evasão de qualquer das partes não impedirá o atendimento pela unidade móvel do Juizado.

 

Art. 5º As unidades móveis atenderão a chamados de acidentes ocorridos de segunda a sexta-feira, no período de 07:00 às 19:00 horas, nas localidades especificadas pela Administração, observando-se as zonas de maior ocorrência de acidentes.

 

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o atendimento através das unidades móveis do Juizado:

 

I - a equipe do Juizado se deslocará ao local em caso de acidente que resulte apenas danos materiais, sem óbito ou lesões de natureza grave;

 

II - o Oficial de Justiça Avaliador avaliará os danos materiais provocados pela colisão dos veículos, especificando a situação encontrada e identificando as partes envolvidas;

 

III - será realizada audiência no local do acidente por Mediador, que tentará, através de acordo, a solução imediata do conflito;

 

IV - havendo acordo, será lavrado termo e coletadas as assinaturas dos acordantes;

 

V - o termo de acordo e a documentação a ele acostada serão remetidos pelo Mediador ao Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, para a devida homologação;

 

VI - não havendo acordo, serão coletadas de imediato as provas necessárias para a lavratura de um Termo de Reclamação devidamente assinado pela(s) parte(s) inconformada(s), e será marcada a audiência de instrução e julgamento, ficando as partes já intimadas;

 

VII - a documentação será remetida ao Juizado, no prazo de 24 horas, para a devida autuação, tombamento e designação da audiência de instrução e julgamento.

 

Art. 7º Fica criada a função de Mediador, que será atribuída a servidores Bacharéis em Direito, designados pela Presidência do Tribunal.

 

Parágrafo único.  Aos servidores que desempenharem a função de Mediador será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 - extinção de função gratificada.)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR (R$)

FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA

FGJ-1

700,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.