LEI COMPLEMENTAR
Nº 79, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art
1º O artigo 34 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 34.
Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais". (NR)
...........................................................................................................................
"§ 4º Acidente em
serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho". (AC)
"§ 5º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave,
paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia
grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do
tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar,
contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada.
(AC)"
Art. 2º Para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez serão observados
os requisitos e as condições previstos na Constituição Federal, no que couber,
e no artigo 34 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro
de 2000, e suas alterações.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 14 de janeiro de 2000.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 18 de novembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA
SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ
BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES
RAMOS
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO
DE ANDRADE