Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Introduz alterações na Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...........................................................................................................

 

§ 2º..................................................................................................................

 

VII – pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual, bem como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 28/2000; e

 

VIII – os empregados da administração pública regidos pela CLT.

 

§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os que se enquadrem no disposto no § 2º, deste artigo.

 

§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos beneficiários dependentes, de que trata o § 3º deste artigo.

 

§ 5º Os agentes públicos mencionados no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE.

 

Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta Lei Complementar e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos, somente após a formalização da adesão e conclusão do ato de inscrição, na forma do art. 12 desta Lei Complementar, bem como do integral cumprimento dos prazos de carência definidos em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º São órgãos do SASSEPE:

 

I – na qualidade de órgãos superiores:

 

a) o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;

 

b) o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – CONDASPE;

 

II – na qualidade de órgão técnico de suporte aos órgãos superiores:

 

a) o Conselho Fiscal do SASSEPE.

 

Art. 5º ............................................................................................................

 

§ 4º .................................................................................................................

 

II – terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ou membros de Poder;

 

III – serem empregados da administração pública regidos pela CLT.

........................................................................................................................

 

§ 8º É permitida a recondução dos membros do Conselho, limitada a 03 (três) períodos consecutivos de mandato, desde que a sua composição seja renovada, a cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/4 (um quarto), respeitada a paritariedade.

 

Art. 8º .............................................................................................................

 

§ 3º Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art. 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 11. ...........................................................................................................

 

II – dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º, desta Lei Complementar;

 

III – beneficiários especiais: aqueles previstos no art. 12 desta Lei Complementar.

 

Art. 12. ...........................................................................................................

 

§ 1º A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE.

 

§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos.

 

§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE.

 

§ 5º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios.

 

§ 6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

 

§ 7º O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.

 

§ 8º Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE:

 

I – a morte;

 

II – a perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE;

 

III – o desligamento voluntário;

 

IV – o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos;

 

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

 

VI – a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE;

 

VII – o descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em procedimento administrativo sumário.

 

§ 9º Na hipótese prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão.

 

§ 10. Na hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já inscritos, com o mesmo percentual que o do ex-beneficiário titular, vedada a inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II, da presente Lei Complementar.

 

§ 11. Na hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular.

 

§ 12. Ocorrendo qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de beneficiários especiais.

 

§ 13. O SASSEPE garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já cumpridas, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão.

 

Art. 13. ...........................................................................................................

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo 1 desta Lei Complementar.

........................................................................................................................

 

Art. 15. ...........................................................................................................

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento;

 

II – ..................................................................................................................

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três milhões, cento e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2005, com desembolso inicial no mês subseqüente;

........................................................................................................................

  

VII – os recursos provenientes de pagamentos efetuados pelo beneficiário titular para si e/ou seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE, a título de fator moderador, em percentuais e valores a serem determinados por resolução do CONDASPE, descontados em folha de pagamento, com código específico, previamente autorizado pelo beneficiário titular;

 

VIII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas, inclusive aqueles advindos de contribuição voluntária por parte dos servidores do Estado, os quais serão destinados à reestruturação física do Hospital dos Servidores do Estado – HSE.

 

§ 7º ..................................................................................................................

 

I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo;

 

II - ..................................................................................................................

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo."

 

Art. 2º Os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que se encontrem inscritos no SASSEPE em data anterior à da publicação desta Lei Complementar, terão direito à manutenção da assistência à saúde nos moldes previstos na Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, até a cessação do vínculo com o referido Sistema.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

 

ANEXO I

(Arts. 13, § 10 e 15, VI)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 A 17 ANOS

1%

18 A 29 ANOS

1,3%

30 A 39 ANOS

1,6%

40 A 49 ANOS

1,7%

50 A 59 ANOS

2%

> 60 ANOS

2,5%

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.