LEI
COMPLEMENTAR Nº 84, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
(Vide Decreto n° 29.973, de 1° de dezembro
de 2006 - Regulamenta disposições relativamente ao Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV, da Autarquia Pública Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.).
(Vide a Lei Complementar nº 87, de 30 de
novembro de 2006 - cargos aos quais não se aplica.)
(Vide a Lei Complementar nº 116, de 16 de
junho de 2008 - estabelece PCCV do Grupo Ocupacional de Trânsito.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 127,
de 29 de agosto de 2008 - enquadramento.)
(Vide o art. 18 da Lei Complementar nº 131,
de 11 de dezembro de 2008 - enquadramento.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 140,
de 3 de julho de 2009 - enquadramento.)
Institui
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s para o pessoal da Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco - SES; do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE; e da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da
presente Lei Complementar, os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV´s para o pessoal que exerce cargos de nível auxiliar, médio e superior no
âmbito:
I - da Secretaria Estadual de Saúde de
Pernambuco - SES, integrante do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, ainda que em exercício em
unidade médica e/ou hospitalar pública no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II - do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, integrante do Grupo Ocupacional de Trânsito
do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN/PE;
III - da Fundação Universidade de
Pernambuco, integrantes dos Grupos Ocupacionais Magistério Superior e Técnico
Administrativo do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da UPE.
(Vide o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro
de 2007 - revoga-se o disposto na presente lei, Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente, quanto a estes
servidores.)
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV de que trata o caput deste artigo é extensivo ao
pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior integrantes do
Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, que estejam em
exercício, em funções inerentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais
universitários estaduais, nas instituições privadas, sem fins lucrativos,
prestadores de serviços de assistência à saúde e nas Secretarias Municipais de
Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV de que trata o caput é extensivo ao pessoal
ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior, integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual que exerçam suas
atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais
universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos, prestadores de
serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros poderes do próprio
Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que
desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder Executivo
Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 2º O Poder Executivo, mediante
decreto, à vistas de proposição do Secretário de Saúde, disporá sobre as
funções inerentes aos cargos de que trata o § 1º deste artigo, à luz dos novéis
dispositivos emanados da presente Lei Complementar.
Art. 2º Os Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV´s de que trata a presente Lei Complementar estabelecem a
nova estrutura de cargos, funções, vencimentos, e institui instrumentos e
critérios para a progressão, que possibilitem um melhor desempenho funcional do
servidor, considerando aspectos de qualificação e de titulação para o ingresso
e desenvolvimento nas carreiras.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os
Grupos Ocupacionais dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente referidos no
art. 1º são formados pelos servidores que exercem as funções relacionadas aos
cargos de nível auxiliar, médio e superior da Secretaria Estadual de Saúde de
Pernambuco - SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, definidas em lei e
regulamento próprios.
Parágrafo único. O Poder Executivo,
mediante decreto, à vista de proposição dos titulares do órgão e entidades
abrangidos por esta Lei, disporá sobre as funções inerentes aos cargos de que
trata o caput, à luz dos novéis dispositivos emanados da presente Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos da presente Lei, os
princípios que norteiam e regulam os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV´s são:
I - Universalidade - alberga todos os
integrantes dos respectivos Quadros Próprios de Pessoal indicados no art. 1º
desta Lei;
II - Equivalência dos Cargos -
correspondência dos cargos em todo órgão ou entidade abrangida pelo PCCV
respeitada, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação profissional
exigida para o seu exercício;
III - Flexibilidade - garantia de
revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, visando à adequação
deste às necessidades da sociedade, e, conforme o caso, às diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS; Conselho Nacional de Trânsito; e Diretrizes e
Bases da Educação;
IV - Instrumento de gestão - o PCCV
deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado
ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - Qualificação Profissional - elemento
básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático,
voltado para sua capacitação e qualificação;
VI - Educação Permanente - atendimento
das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos
servidores;
VII - Avaliação de Desempenho - processo
focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores,
servidores e suas representações de classe.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV
Art. 5º Os Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV´s criados pela presente Lei têm por objetivo dinamizar a
estrutura das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização,
valorização e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à
melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6º Cada Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos - PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:
I - valorizar a carreira dos servidores
de que trata a presente Lei, dotando o órgão ou entidade de uma ordem de cargos
compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer
mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e
remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar os princípios da
habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na
carreira;
III - manter corpo profissional de alto
nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a
responsabilidade político-institucional do órgão ou entidade;
IV - integrar o desenvolvimento
profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais
do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 7º Para efeito da aplicação desta
Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços
prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal;
II - Cargo: conjunto de atribuições
instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos
servidores;
III - Carreira: organização estruturada
de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução
funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória
correspondente;
IV - Grupo Ocupacional: conjunto de
cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira
específica, representando as funções relacionadas com o objetivo da
instituição;
V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento
referente a cada cargo;
VI - Classe: corresponde a um conjunto
de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento
horizontal e vertical na carreira;
VII - Matriz: conjunto de classes
seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação
profissional;
VIII - Função: corresponde a um grupo de
tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria de acordo com o grupo
ocupacional do servidor;
IX - Faixa: divisão de uma classe em
escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO
OCUPACIONAL, DA CARGA HORÁRIA E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DA
SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES
Seção I
Do Quadro de Pessoal da SES
Art. 8º O Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, quanto à Secretaria Estadual de Saúde - SES é
composto pelos cargos e funções, com os respectivos quantitativos criados ou
decorrentes da transformação dos cargos atualmente existentes, respeitada a
compatibilidade dos respectivos níveis de formação escolar e síntese de
atribuições, definidos através do decreto governamental referido no parágrafo
único do art. 3º da presente Lei.
Seção II
Do Grupo Ocupacional Saúde Pública
Art. 9º Ficam criados, no âmbito do
Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo, os cargos de Auxiliar em Saúde; Assistente em Saúde; Analista
em Saúde e Médico, correspondendo, respectivamente, aos níveis de formação profissional
do ensino fundamental, completo ou incompleto; ensino médio completo, com ou
sem técnico-profissionalizante; e formação superior.
Parágrafo único. As funções relacionadas
aos cargos de que trata o caput deste artigo, bem como as suas
respectivas correlações com os cargos atualmente existentes, serão expressas no
decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei,
observados os parâmetros legalmente definidos.
Seção III
Da Estrutura de Cargos e Carreiras da
SES
Art. 10. Os cargos de provimento
efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados por sua denominação,
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, na forma que dispuser o decreto governamental
referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
§ 1º
Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Secretaria Estadual de Saúde - SES, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
§ 2º Cada classe referida no parágrafo
anterior é composta de 07 (sete) faixas: "a", "b",
"c", "d", "e", "f" e "g".
§ 3º A grade de vencimento base
atribuída a cada um dos cargos aqui referidos, segundo o grupo ocupacional ao
qual pertença, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em
função do nível de formação/qualificação profissional.
§ 4º As grades de vencimento base dos
cargos referidos no caput deste artigo, considerando as disposições dos
parágrafos antecedentes, com os respectivos interstícios ali definidos entre as
faixas, classes e matrizes, são as constantes no Anexo I-A desta Lei.
Seção IV
Da Carga Horária
Art. 11. Aos servidores ocupantes dos
cargos de que trata o Capítulo V da presente Lei, ficam asseguradas as
seguintes jornadas laborativas:
I - 06 (seis) horas diárias ou 30
(trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de
1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os descritos no inciso
posterior;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 20
(vinte) horas semanais, para os ocupantes do cargo de médico, analista em
saúde, assistente em saúde e auxiliar em saúde, estes três últimos,
respectivamente, exercentes das funções de odontólogo e de técnico de
laboratório; laboratorista, técnico de raio-X, auxiliar em laboratório e
auxiliar de raio-X;
III - jornada especial de trabalho, em
regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois
turnos de 12 (doze) horas, para os profissionais referidos no inciso anterior;
IV - jornada laborativa especial, em
regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de
folga, para os demais servidores de nível auxiliar, médio e superior.
Seção V
Do Ingresso e Desenvolvimento nas
Carreiras
Art. 12. O ingresso dos servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Poder Executivo, dar-se-á através de concurso público de provas,
ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O ingresso de que trata
o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base
correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.
Art. 13. Constituem requisitos de
formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente
Lei, os constantes nas referidas descrições de cargos definidos através do
decreto governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Art. 14. O desenvolvimento do servidor
na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante
procedimentos de:
I - Progressão Horizontal -
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho;
II - Progressão Vertical -
correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa
inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho
e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no
parágrafo único deste artigo;
III - Progressão por Elevação de Nível
Profissional - correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe
que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de
formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.
Parágrafo único. Após a efetivação da
progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical
automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez)
anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de
vencimento base, nos termos do inciso II deste artigo, independente da faixa na
qual esteja enquadrado.
Art. 15. Não concorrerá à progressão
vertical o servidor:
I - em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II - que estiver de licença para tratar
de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.
III - quando, indiciado em processo
administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito)
dias, durante o ciclo avaliativo de referência, observados o contraditório e a
ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
Art. 16. Nos casos de condenação
criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem
demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação
de desempenho.
Art. 17. O tempo de serviço na classe
será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do
cargo;
II - nos casos de progressão vertical, a
partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por Avaliação de
Desempenho
Art. 18. Desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho
executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de
espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional,
assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
(Vide a Lei Complementar n° 324, de 11 de
maio de 2016 - define o início do processo de avaliação de desempenho, para
fins de progressão na carreira, dos servidores ocupantes dos cargos públicos integrantes
do Grupo Ocupacional Saúde Pública, excetuando-se a carreira médica.)
§ 1º A
progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
decreto, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária
especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do Secretário
Estadual de Saúde - SES, por representantes do Governo e representação de
classe dos servidores.
§ 1º A progressão por avaliação de
desempenho terá os seus critérios definidos por decreto, a ser publicado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, cujo teor considerará proposta a ser formulada por Comissão
paritária, composta por representantes do Governo e representação de classe dos
servidores, especialmente constituída para esse fim, através de Portaria do
Secretário Estadual de Saúde - SES. (Redação alterada
pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro
de 2007.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 175,
de 7 de julho de 2011 - progressão funcional.)
§ 2º A representação do Governo na
Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de representantes
da Secretaria Estadual de Saúde - SES, pelo menos, com técnicos da Secretaria
de Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos e Comissão
de Reforma.
Art. 19. O respectivo setor de pessoal
da Secretaria Estadual de Saúde - SES, manterá rigorosamente em dia os
assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe do desempenho profissional
e do tempo de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de
que trata o artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, a partir do
regulamento da presente Lei, sempre limitada a um contingente equivalente a 30%
(trinta por cento) de servidores de cada faixa.
Art. 19. O setor de pessoal da Secretaria
Estadual de Saúde - SES, manterá em dia os assentamentos individuais do
servidor, com o registro dos elementos necessários à apuração do tempo de
serviço na classe do desempenho profissional e do tempo de serviço público
estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior,
cuja ocorrência se dará anualmente, a partir da regulamentação da presente Lei
Complementar, que especificará o limite do contingente de servidores de cada
faixa a serem contemplados. (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de
2007.)
Subseção II
Da Progressão por Elevação de Nível
Profissional
Art. 20. A progressão por elevação de
nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do
estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da
presente Lei, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a
respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses que:
I - o servidor ocupante de cargo de
nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental,
concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso
subseqüente;
II - o servidor ocupante de cargo de
nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação
profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe;
III - o servidor ocupante de cargo de
nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda,
em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º
Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu,
para fins desta Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior,
somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo
anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão
de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes
da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a
partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada certificado apresentado e
validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional,
não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL, DO GRUPO
OCUPACIONAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS DO DETRAN
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 21. O Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do DETRAN-PE é composto pelos cargos e funções decorrentes da
transformação de cargos já existentes, bem como pelos cargos e funções que
compõem o Grupo Ocupacional de Trânsito, todos com os quantitativos a serem
fixados por decreto, mediante proposta do órgão, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Seção II
Do Grupo Ocupacional de Trânsito
Art. 22. Fica criado, no Quadro Próprio
de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, o Grupo Ocupacional de Trânsito, composto
pelos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de
Trânsito, correspondendo, respectivamente, aos níveis de formação profissional
dos ensinos fundamental completo, médio, com ou sem curso
técnico-profissionalizante, e superior completo. (Valor
alterado pelo art. 1º da Lei Complementar n° 180, de 17
de agosto de 2011. Novo valor: acréscimo linear de 5%, a partir de
1º/09/2011.) (Valor alterado pelo art. 1º e Anexos I, II e III da Lei Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012, a
partir de 1º/09/2012, 1º/09/2013 e 1º/09/2014.)
Parágrafo único. Os cargos que integram
o Grupo Ocupacional de Trânsito são os seguintes:
I - Auxiliar de Trânsito, na função de
Auxiliar de Trânsito;
II - Assistente de Trânsito, nas funções
de Motorista, Assistente de Trânsito, Agente de Trânsito, Técnico de Segurança
do Trabalho e Técnico de Contabilidade;
III - Analista de Trânsito, nas funções
de Analista de Trânsito, Médico Perito de Trânsito, Psicólogo Perito de
Trânsito, Orientador Educacional de Trânsito, Engenheiro de Trânsito, Assessor
Jurídico, Psicólogo, Médico do Trabalho, Contador, Estatístico, Engenheiro,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Analista de Gestão e Jornalista.
Seção III
Da Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 23. Os cargos de provimento
efetivo, de que trata a presente Lei, são caracterizados por sua denominação,
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de
instrução exigíveis para ingresso nos mesmos, conforme regulamentação no
decreto de que trata o parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
§ 1º
Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio do DETRAN-PE, e estão estruturados em classes,
num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais vinculam-se, por seu
turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional;
§ 2º Cada classe referida no parágrafo
anterior é composta de 04 (quatro) faixas: "a", "b",
"c" e "d";
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei
Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012.)
§ 3º A grade de vencimento base
atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo, segundo o grupo
ocupacional ao qual pertença, é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas
hierarquicamente em função do nível de formação/qualificação profissional.
§ 4º As grades de vencimento base dos
cargos referidos no caput deste artigo, considerando as disposições dos
parágrafos antecedentes, são as constantes do Anexo II da presente Lei, com os
respectivos interstícios ali definidos entre as faixas, classes e matrizes,
cujos efeitos vigorarão a partir de 1º de março de 2006.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.6º da Lei
Complementar nº215, de 31 de outubro de 2012.)
Seção IV
Do Ingresso e Desenvolvimento na
Carreira
Art. 24. O ingresso dos servidores,
integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do DETRAN-PE, dar-se-á
através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único. O ingresso de que trata
o caput deste artigo, será, invariavelmente, na faixa de vencimento base
correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.
Art. 25. Constituem requisitos de
formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos de que trata a presente
Lei, os constantes nas referidas descrições de cargos, conforme regulamentação
em decreto.
Art. 26. O desenvolvimento do servidor
na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante
procedimentos de:
I - Progressão Horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho;
II - Progressão Vertical: correspondente
à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo;
III - Progressão por Elevação de Nível
Profissional: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe
que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de
formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.
Parágrafo único. Após a efetivação da
progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical
automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez)
anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de
vencimento base, nos termos do inciso II deste artigo, independente da faixa na
qual esteja enquadrado.
Art. 27. Não concorrerá à progressão
vertical o servidor:
I - em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II - que estiver de licença para tratar
de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.
Art. 28. Nos casos de condenação
criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem
demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação
de desempenho.
Art. 29. O tempo de serviço na classe
será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do
cargo; e
II - nos casos de progressão vertical, a
partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão de Avaliação por
Desempenho
Art. 30. Desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho
executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de
espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
§ 1º A
progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por
decreto governamental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da publicação da presente Lei, cujo teor considerará proposta a ser
formulada por comissão paritária especialmente constituída para esse fim,
através de Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN-PE, por representantes do
Governo e representação de classe dos servidores.
§ 2º A representação do Governo na
Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de
representantes do DETRAN-PE, pelo menos, com técnicos da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado, Instituto de Recursos Humanos e Comissão de
Reforma.
Art. 31. O setor de pessoal do DETRAN-PE
manterá rigorosamente em dia os assentamentos individuais do servidor, com o
registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na
classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e
geral, para efeito da progressão de que trata o artigo anterior, cuja
ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente equivalente a 30%
(trinta por cento) de servidores de cada faixa.
Subseção II
Da Progressão por Elevação de Nível Profissional
Art. 32. A progressão por elevação de
nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do
estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da
presente Lei, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a
respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses que:
Art. 32. A progressão por elevação de
nível profissional ocorrerá em janeiro de cada ano, observado o cumprimento do
estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 55 da
presente Lei, para o servidor que, após o ingresso no órgão, adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas ao desempenho das atividades do DETRAN/PE e, ainda, nas
hipóteses que: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007.)
I - o servidor ocupante de cargo de
nível básico/auxiliar, eventualmente não possuidor do ensino fundamental,
concluir a referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso
subseqüente;
II - o servidor ocupante de cargo de
nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional,
com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura -
MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;
III - o servidor ocupante de cargo de
nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda,
em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º
Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins
desta Lei, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente será
considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo
anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão
de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes
da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a
partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada certificado apresentado e
validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional,
não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA
DE CARGOS E CARREIRAS DA UPE
Art. 33. O Quadro Permanente de Pessoal
da Fundação Universidade de Pernambuco é formado pelos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I - Magistério Superior;
II - Técnico Administrativo.
Seção I
Do Grupo Ocupacional Magistério Superior
Art. 34. O Grupo Ocupacional de
Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de
Pernambuco é constituído pelos seguintes cargos:
I - Professor Universitário;
II - Professor Titular.
§ 1º O
cargo de Professor Universitário de que trata o inciso I deste artigo é
composto pelos seguintes níveis:
I - Auxiliar;
II - Assistente;
III - Adjunto;
IV - Associado.
§ 2º O cargo de Professor Titular de que
trata o § 1º deste artigo possui nível único.
Art. 35. Os cargos do Grupo Ocupacional
Magistério da UPE são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e
detalhamento de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para
ingresso nos mesmos, definidos através do decreto governamental referido no
parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Subseção I
Da Carga Horária e do Regime de
Dedicação Exclusiva
Art. 36. O Professor integrante da
carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior ficará submetido a uma das
seguintes cargas horárias, de acordo com o plano departamental:
I - 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
II - 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
III - 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
IV - 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de
Professor Universitário e Professor Titular, que cumpram carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, parte das quais comprovadamente dedicadas à
atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de Dedicação Exclusiva,
cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a concessão do
benefício, mediante a análise do mérito do requerimento.
§ 2º Aos docentes em Regime de Dedicação
Exclusiva será paga uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento base do seu cargo.
§ 3º O Regime de Dedicação Exclusiva é
incompatível com qualquer tipo de atividade remunerada exercida junto à outra
instituição, pública ou privada, bem como com o exercício de profissão liberal
ou autônoma, excetuando-se a percepção de direitos autorais e pareceres
científicos para órgãos de fomento, realização de conferências, palestras,
seminários ou atividades artísticas, destinados à difusão de idéias e
conhecimentos em órgãos externos à UPE, através dos quais o docente poderá
perceber pró-labore.
§ 4º O Regime de Dedicação Exclusiva não
poderá ser concedido a um contingente superior a 20% (vinte por cento) do
quantitativo do quadro de pessoal docente, podendo este percentual aumentar, a
partir do segundo ano de vigência deste Plano, a depender da efetiva demanda,
na proporção de 5% (cinco por cento) por ano, até alcançar o percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º A concessão do Regime de Dedicação
Exclusiva deve ser sustada tão logo o docente deixe de atender às condições estabelecidas
nos §§ 1º e 3º deste artigo, o que deverá ser periodicamente avaliado.
§ 6º As alterações de carga horária
deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos Departamentais e homologadas
pelo Conselho Universitário.
Art. 37. A carga horária atribuída ao
Professor será cumprida de acordo com o plano do Departamento, obedecendo a
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º A carga horária total do professor
será comprovada através de instrumento próprio de compatibilização de carga
horária, devendo ficar distribuída em atividades de sala de aula, preparação de
material didático, elaboração de provas, correções de exercícios, pesquisa
científica, bem como em atividades assistenciais, comunitárias, de apoio
técnico, ou de natureza administrativa, de acordo com o estabelecido pela
unidade respectiva.
§ 2º As atividades em sala de aula devem
absorver o mínimo de 40% (quarenta por cento) da carga horária do professor.
§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento),
da carga horária total do professor, o tempo para preparação de aulas e para
elaboração e correção de exercícios escolares, podendo ser estas tarefas
executadas fora do recinto da unidade de ensino, ficando seu fiel cumprimento
sob a responsabilidade da Chefia de Departamento respectivo.
Art. 38. Quando ao Professor for
atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária
mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do
Departamento.
Art. 39. O regime de tempo integral com
dedicação exclusiva poderá ser cancelado, por solicitação da Plenária
Departamental, ou da Direção da Unidade de Ensino, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei;
II - descumprimento das normas
pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, Ensino e
Extensão.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
cancelamento com base nos incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente após 02 (dois) anos do
cancelamento, ouvido o Departamento.
Subseção II
Do Ingresso na Carreira do Magistério
Superior
Art. 40. O ingresso para o Quadro
Permanente de Pessoal da UPE no cargo de Professor Universitário e Professor
Titular, do Grupo Ocupacional Magistério Superior, dar-se-á através de concurso
público de provas e títulos.
§ 1º
Para o cargo de Professor Universitário o ingresso dar-se-á na primeira faixa
do respectivo nível, atendidos os requisitos para provimento, constantes do § 2º
deste artigo, bem como os definidos em edital de concurso público.
§ 2º São requisitos de ingresso para os
cargos de que trata o caput deste artigo:
I - Para o cargo de Professor
Universitário nível Auxiliar: comprovação de graduação de nível superior e de
Especialização na área de conhecimento exigida em edital do concurso;
II - Para o cargo de Professor
Universitário nível Assistente: comprovação do título de Mestre;
III - Para o cargo de Professor
Universitário nível Adjunto: comprovação do título de Doutor;
IV - Para o cargo de Professor Titular:
comprovação do título de Doutor e defesa de tese original.
Subseção III
Do Desenvolvimento na Carreira do
Magistério Superior
Art. 41. O desenvolvimento dos
servidores ocupantes do cargo de Professor Universitário, níveis Auxiliar,
Assistente e Adjunto, poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão por
elevação de nível de qualificação e por avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários
decorrentes das progressões de que trata o caput deste artigo serão considerados
a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.
Art. 42. A progressão por elevação de
nível de qualificação corresponde à passagem do professor de um nível para
outro superior, na estrutura do cargo, em razão da obtenção de nova titulação.
§ 1º A
titulação compreende o reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo
servidor, permitindo a progressão para o nível correspondente à titulação
alcançada.
§ 2º Os cursos necessários para obtenção
da titulação quando ministrados por instituições de ensino do exterior,
dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Cada certificado apresentado e
validado para concurso público ou para progressão por elevação de nível de qualificação,
não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.
Art. 43. A progressão por elevação de
nível de qualificação do cargo de Professor Universitário dar-se-á:
I - do nível de Auxiliar para o nível de
Assistente, mediante obtenção do título de Mestre;
II - do nível de Auxiliar ou de
Assistente para o nível de Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor;
III - do nível de Adjunto para o nível
de Associado, com a obtenção do título de Doutor, cominada com a permanência do
Professor por, pelo menos, 02 (dois) anos, no nível de Adjunto, e defesa
pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida
pelo docente.
Art. 44. Não concorrerá à progressão por
elevação de nível de qualificação o servidor que estiver:
I - em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II - de licença para tratar de interesse
particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.
Art. 45. Desempenho é a demonstração
positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento e qualidade dos serviços prestados; de quantidade do trabalho
executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções; de
espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional,
assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.
§ 1º A progressão por avaliação de desempenho
dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior
terá os seus critérios definidos por decreto governamental, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, cujo
teor considerará proposta a ser formulada por Comissão paritária especialmente
constituída para esse fim, através de Portaria do Reitor da Universidade de
Pernambuco - UPE, por representantes do Governo e pela representação de classe
dos servidores.
§ 2º A representação do Governo na
Comissão de que trata o parágrafo anterior deverá contar, além de
representantes da Universidade de Pernambuco - UPE, pelo menos, com técnicos da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, do Instituto de Recursos
Humanos e da Comissão de Reforma do Estado.
Art. 46. A respectiva Unidade de Pessoal
da Universidade de Pernambuco manterá rigorosamente em dia os assentamentos
individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à
apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo
de serviço público estadual e geral, para efeito da progressão de que trata o
artigo anterior, cuja ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente
equivalente a 30% (trinta por cento) de servidores de cada faixa.
Seção II
Do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo
Art. 47. O Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é
formado pelos cargos de Médico, Analista Técnico em Gestão Universitária, Assistente
Técnico em Gestão Universitária e Auxiliar em Gestão Universitária, resultantes
da transformação dos grupos e cargos anteriormente existentes, cujas
respectivas funções serão definidas através do decreto governamental referido
no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Subseção I
Da Estrutura de
Cargos e Carreiras
Art. 48. Os cargos de provimento efetivo
do Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, são caracterizados por sua
denominação, descrição sumária, detalhamento de suas atribuições e pelos
requisitos de instrução exigíveis para ingresso, definidos através do decreto
governamental referido no parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
§ 1º
Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às
atividades finalísticas e meio da Universidade de Pernambuco, e estão
estruturados em classes, num total de 04 (quatro) - I, II, III e IV -, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
§ 2º Cada classe, referida no parágrafo
anterior, é composta de 04 (quatro) faixas - "a", "b",
"c" e "d" -, exceto para o cargo de Médico, para o qual são
acrescidas mais três faixas - "e", "f" e "g".
§ 3º A grade de vencimento base
atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo, é composta de 04
(quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de
formação/qualificação profissional.
§ 4º As grades de vencimento base dos
cargos referidos no caput deste artigo e no art. 9º desta Lei,
considerando as disposições dos parágrafos antecedentes, são as constantes no
Anexo III da presente Lei, com os respectivos interstícios ali definidos, entre
as faixas, classes e matrizes, cujos efeitos vigorarão a partir de 1º de março
de 2006.
Subseção II
Do Ingresso e do Desenvolvimento na Carreira
Art. 49. O ingresso de servidores para
os cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo da Universidade de
Pernambuco dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e
títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O ingresso de que trata
o caput deste artigo, será, exclusivamente, na faixa de vencimento base
correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.
Art. 50. Os requisitos de formação ou
escolaridade para o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Técnico
Administrativo serão definidos através do decreto governamental referido no
parágrafo único do art. 3º da presente Lei.
Art. 51. O desenvolvimento do servidor
na carreira dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo ocorrerá
mediante procedimentos de:
I - Progressão Horizontal:
correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio
probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior,
dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de
critérios de desempenho;
II - Progressão Vertical: correspondente
à passagem do servidor da classe em que se encontre para a faixa inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo;
III - Progressão por Elevação de Nível
Profissional: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe
que ocupa para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de
formação/qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade.
Parágrafo único. Após a efetivação da
progressão ínsita no inciso I deste artigo, haverá progressão vertical
automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez)
anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de
vencimento base, nos termos do inciso "II" deste artigo, independente
da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 52. Não concorrerá à progressão
vertical o servidor que estiver:
I - em estágio probatório ou em
disponibilidade;
II - de licença para tratar de interesse
particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.
Art. 53. O tempo de serviço na classe
será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do
cargo; e
II - nos casos de progressão vertical, a
partir da vigência do respectivo ato concessivo.
Parágrafo único. Nos casos de condenação
criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem
demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação
de desempenho.
Subseção III
Da Progressão por Elevação de Nível
Profissional
Art. 54. A progressão por elevação de
nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do
estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a
respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses que:
I - o servidor ocupante de cargo de
nível básico, eventualmente não possuidor do ensino fundamental, concluir a
referida formação, e, ainda, na hipótese descrita no inciso subseqüente;
II - o servidor ocupante de cargo de
nível médio, concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação
profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe;
III - o servidor ocupante de cargo de
nível superior, concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato
sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior,
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda,
em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§ 1º
Cada curso de pós-graduação lato sensu
e/ou stricto sensu, para fins desta Lei, realizado por
ocupantes dos cargos de nível superior, somente será considerado para uma única
progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo
anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão
de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes
da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a
partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 62 da presente Lei.
§ 4º Cada certificado apresentado e
validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional,
não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 55. O enquadramento nos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV´s, criados pela presente Lei, dos atuais
servidores integrantes dos cargos correlatos da Secretaria Estadual de Saúde -
SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração,
tempo de efetivo exercício no cargo e nível de formação/qualificação
profissional, na data da publicação da presente Lei.
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 98, de
18 de outubro de 2007 - etapas do enquadramento.)
Art. 56. A primeira etapa do
enquadramento de que trata o artigo anterior, exclusivamente em relação ao PCCV
dos servidores da Secretaria da Saúde, terá seus efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2006, e dar-se-á na Classe "I" e na faixa salarial cujo
valor nominal seja igual, ou imediatamente superior, à soma algébrica do
vencimento base atual com as parcelas remuneratórias indicadas abaixo, em
sucessivo, efetivamente percebidas no mês de dezembro de 2005, as quais ficam
extintas por incorporação ao referido vencimento base:
(Vide o § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 - valores nominais das
gratificações que indica.)
(Vide o § 2º do art. 2º da Lei Complementar
nº 129, de 19 de setembro de 2008 - fonte de custeio das gratificações.)
I - Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal
- PAVP, criada pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de
2003;
II - Adicional de Serviço de Emergência;
III - Gratificação de Serviço de
Emergência;
IV - Risco de Vida.
§ 1º
Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
anterior, fica extinta a Gratificação de Plantão atualmente percebida pelos
servidores da Secretaria Estadual de Saúde, e criada a Gratificação de Risco em
Regime de Plantão.
(Vide
os arts. 3º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 -
fixação do valor da gratificação para os cargos que indica, com
vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)
(Vide os arts. 2º e 6º e o Anexo II da Lei
Complementar nº 95, de 30 de setembro de 2007 - reajuste de gratificação,
para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar n° 332,
de 22 de junho de 2016 - a gratificação de que trata este artigo poderá ter
caráter permanente, observada a legislação previdenciária em vigor, exclusivamente
para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo
Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante,
no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses,
se homem.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 479,
de 30 de março de 2022 - a Gratificação de Risco em Regime de Plantão
instituída neste dispositivo fica acrescida em 10%, a partir de 1º de junho de
2022.)
§ 2º A gratificação referida no
parágrafo anterior terá os seus valores nominais fixados no Anexo I-B da
presente Lei.
§ 3º Do enquadramento descrito no caput
deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo
ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá
constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente,
reajustável na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual do vencimento
base, a qual comporá base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, e
assegurará o reajuste remuneratório de 10%.
§ 4º A parcela complementar
compensatória, referida no parágrafo antecedente, será concedida em caráter
precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida
quando da implementação das etapas subseqüentes do enquadramento.
Art. 57. A primeira etapa do
enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com relação ao PCCV dos
servidores do Detran/PE, fora concluída, nos termos da Lei
Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, e os servidores foram
enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.
Art. 58. A primeira etapa do
enquadramento de que trata o art. 55 desta Lei, com relação ao PCCV dos
servidores da UPE, fora concluída, nos termos da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e os servidores foram
enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.
Art. 59. Na segunda etapa do
enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu
enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se
encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço no cargo, em 31 de
dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:
(Vide o art. 5º da Lei nº 13.277, de 9 de
agosto de 2007 - enquadramento.)
Art. 59. Na segunda etapa do
enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu
enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se
encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço no órgão ou
entidade, em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada
classe, assim definido: (Redação alterada pelo art. 5º
da Lei Complementar nº 95, de 30 de setembro de 2007.)
Art. 59. Na segunda etapa do enquadramento,
os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu enquadramento na faixa
salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por
referencial o efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo estadual,
computado em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada
classe, assim definido: (Redação alterada pelo art. 5º
da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 95, de
30 de setembro de 2007 - enquadramento.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 98, de
18 de outubro de 2007 - enquadramento.)
§ 1º Em relação ao PCCV dos servidores
da Secretaria Estadual de Saúde:
I - servidor com até 10 (dez) anos,
inclusive: Classe - I; FS "a", "b", "c",
"d", "e", "f" ou "g";
II - servidor com mais de 10 (dez) e até
20 (vinte) anos, inclusive: Classe - II; FS "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) e
até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe - III; FS "a";
IV - servidor com mais de 30 (trinta)
anos: Classe - IV; FS "a";
§ 2º Em relação aos PCCV’s dos
servidores do DETRAN/PE e da UPE:
I - servidor com até 10 (dez) anos,
inclusive: Classe - I; FS "a", "b", c" ou
"d";
II - servidor com mais de 10 (dez) e até
20 (vinte) anos, inclusive: Classe - II; FS "a";
III - servidor com mais de 20 (vinte) e
até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe - III; FS "a";
IV - servidor com mais de 30 (trinta)
anos: Classe - IV; FS "a".
Art. 60. Na terceira e última etapa do
enquadramento, a realizar-se não antes de 180 (cento e oitenta) dias da
concretização da etapa anterior, considerar-se-á o nível de formação ou
qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe
e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados
na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação/qualificação profissional.
(Vide o art. 6º da Lei nº 13.277, de 9 de
agosto de 2007 - enquadramento.)
(Vide o art. 4º da Lei Complementar nº 95, de
30 de setembro de 2007 - enquadramento.)
Art. 61. A efetivação da terceira etapa
do enquadramento, referida no artigo anterior, está condicionada à formalização
de requerimento por parte do servidor após o término da segunda etapa, cabendo
ao órgão ou entidade encaminhar planilha de repercussão financeira ao Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP, para análise e deliberação visando a sua
efetiva implantação.
Art. 62. Fica criada, no âmbito da
Secretaria Estadual de Saúde - SES, Detran/PE e UPE, respectivamente, uma
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de cada órgão ou entidade.
Art. 62. Fica criada, no âmbito da
Secretaria Estadual de Saúde - SES, das Autarquias Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco - IRH, e das Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
§ 1º A Comissão de que trata o caput
deste artigo terá caráter permanente, com seus respectivos membros indicados
por Portaria do titular do órgão ou entidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para a composição dessa Comissão, a
qual será paritária, serão escolhidos, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão ou entidade, bem como da
representação dos servidores, num total de até 08 (oito) membros, entre
titulares e seus respectivos suplentes.
§ 3º Em decorrência da participação na
referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus
membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração a qualquer título.
§ 4º As comissões criadas no caput atuarão
da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
I - a Comissão da Secretaria Estadual de
Saúde - SES analisará os processos referentes aos servidores efetivos da SES; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
II - a Comissão do DETRAN/PE analisará
os processos referentes aos servidores efetivos do DETRAN/PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
III - a Comissão da UPE analisará os
processos referentes aos servidores efetivos da UPE; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
IV - a Comissão do HEMOPE analisará os
processos referentes aos servidores efetivos do HEMOPE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
V - a Comissão do IRH analisará os
processos referentes aos servidores efetivos do IRH e, relativamente ao cargo
público de médico, os do próprio IRH, da FUNASE e da Secretaria de
Administração- SAD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
Art. 63. A Comissão de enquadramento e
acompanhamento do plano será responsável pelo estudo e análise das solicitações
realizadas pelos servidores referentes ao seu posicionamento na matriz de
vencimento base, bem como a análise e acatamento, em grau de recurso primário,
num prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caberá ao titular do
órgão ou entidade deferir a progressão e o julgamento dos recursos primários
impetrados, podendo sua decisão ser revista, mediante recurso, pelo Conselho
Superior de Política de Pessoal.
Art. 64. O servidor que se julgar
prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento ou na sua progressão no
plano, terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para recorrer da decisão, em
primeira instância, ao titular do órgão ou entidade, e até 120 (cento e vinte)
dias, em 2ª instância, ao Conselho Superior de Política de Pessoal.
Parágrafo único. Não ocorrendo recursos
nos prazos citados o enquadramento será considerado definitivo.
Art. 65. Os servidores abrangidos pelos
PCCV´s instituídos pela presente Lei Complementar, que se encontrem em licença
para trato de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso, quando
da implantação do respectivo PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu
efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os PCCVs instituídos por esta
Lei Complementar evoluirão com as diretrizes de seu correspondente órgão ou
entidade, devendo ser reavaliado anualmente, a partir do regulamento da
presente Lei, pela Comissão Permanente instituída para este fim, cuja primeira
avaliação fica aprazada para iniciar em 1º de março de 2007, a qual fica
condicionada à efetivação das etapas do enquadramento de que trata os arts. 55
e 60 deste diploma legal.
Art. 67. Os servidores contratados nos termos
da Lei n° 12.637, de 14 de julho de 2004, alterada
pela Lei nº 12.658, de 8 de setembro de 2004,
exceto para os empregos públicos de médico, terão seus empregos convertidos em
cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações
posteriores, aos quais fica assegurada, ainda, o enquadramento no PCCV do Grupo
Ocupacional Saúde Pública, nos termos definidos nesta Lei.
§ 1º
Observada a conversão da natureza jurídica do vínculo empregatício referida no caput
deste artigo, a qual se efetivará no mês subseqüente ao término do prazo
definido no art. 68 desta Lei, aos servidores nele mencionados fica igualmente
assegurada a jornada laborativa prevista na Lei nº
6.123, de 1968, e alterações.
§ 2º Ao ingressar no regime estatutário,
o empregado público não preservará qualquer direito ou vantagem próprios do
regime anterior.
§ 3º O tempo de efetivo exercício nos
empregos públicos transformados em cargos públicos pela presente Lei será
computado para todos os efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para
aquisição de estabilidade.
Art. 68. Os servidores ocupantes dos
empregos públicos referidos no artigo anterior e seus parágrafos que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente Lei, manifestarem opção
pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados,
passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em
extinção.
Parágrafo único. Caso venha a ser
exercida, a opção prevista no caput deste artigo será formalizada
mediante assinatura de termo constante do Anexo IV da presente Lei.
Art. 69. As vagas ainda não providas
mediante o concurso público realizado em decorrência da Lei
nº 12.637, de 2004, e alterações posteriores, destinadas ao preenchimento
dos empregos públicos sob o regime jurídico laboral da CLT, serão, quando da
publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos públicos, podendo
vir a ser ocupadas pelos classificados no concurso público mencionado, a
critério da Administração e respeitado o prazo de validade do certame, sempre
sob o regime jurídico estatutário, delineado na Lei nº
6.123, de 1968, e alterações.
Art. 70. Os servidores públicos
atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos públicos, na forma dos
artigos antecedentes, passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime
próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
alterações posteriores.
Parágrafo único. A transformação
referida no caput não poderá implicar em descesso no valor da
remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.
Art. 71. A partir de 1º de janeiro de
2006, o valor nominal de vencimento base dos servidores ocupantes do cargo de
que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 15 de
dezembro de 2004, fica fixado em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais).
Art. 72. Os servidores integrantes da
carreira médica, símbolo de níveis SM-1 a SM-4, eventualmente não contemplados
por Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV’s, farão jus à fase do
enquadramento, restando sobrestadas, para estes profissionais, as demais fases
de desenvolvimento na carreira, as quais terão o lugar quando da instituição de
PCCV’s nos respectivos órgãos e entidades as quais estejam vinculados
(Vide os arts. 2º e 7º da Lei nº 13.277, de
9 de agosto de 2007 - fixação do valor nominal do vencimento base, para os
cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)
(Vide os arts. 4º e 7º da Lei nº 13.277, de
9 de agosto de 2007 - valor da gratificação pela prestação de serviços em
regime de plantão, para os cargos que indica, com vigência, a partir de 1º de
outubro de 2007.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 13.277, de 9 de
agosto de 2007 - alcance da norma.)
(Vide o art.1º da Lei Complementar nº 129, de
19 de setembro de 2008 - alteração de valor do vencimento base dos cargos
que indica, com acréscimo de 10% (dez por cento), a partir de 1º/09/2008;
1º/09/2009 e 1º/10/2010.)
(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 129,
de 19 de setembro de 2008 - alteração de vencimento base dos cargos que
indica, com vigência, a partir de 2 de junho de 2010.)
(Vide o art. 1º e Anexos I, II, III e IV da Lei
Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011 - alteração dos valores nominais
de vencimento base dos cargos que indica, a partir de 1º/7/2011 e 1º de junho
de cada ano do triênio 2012 a 2014.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 175,
de 7 de julho de 2011 - enquadramento pleno a partir de 1º/7/2011.)
Art. 73. O limite mensal das despesas de
que trata o art. 19 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro
de 1999, passa a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sujeito
à atualização monetária anual, de acordo com a variação de índice oficial que
reflita a desvalorização da moeda em face dos preços de bens e serviços, na
forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
(Regulamentado pelo Decreto n° 43.719, de 4
de novembro de 2016.).
Art. 74. As disposições da presente Lei
são extensivas, no que couber, aos servidores aposentados, em disponibilidade e
aos pensionistas.
Parágrafo único. Os servidores de que
trata o caput deste artigo, farão jus, exclusivamente, às fases do
enquadramento descritas nos arts. 55 e 60 da presente Lei.
Art. 75. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei Complementar, mediante decreto.
Art. 76. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 77. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR