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LEI COMPLEMENTAR Nº 086, DE 31 DE MARÇO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os estágios salariais previstos na Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, alterada pela Lei nº 12.961, de 20 de dezembro de 2005.

 

Art. 2° Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) as funções gratificadas e os cargos comissionados da estrutura organizacional administrativa da Assembléia Legislativa do Estado previstos na Lei nº 12.776, de 23 de março de 2005.

 

Art. 3° Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) as funções gratificadas e os cargos comissionados previstos na Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, alterada pela Lei nº 12.399, de 8 de julho de 2003, na Lei nº 12.356, de 24 de abril de 2003, na Lei nº 12.793, de 28 de abril de 2005 e os valores previstos no art. 3º da Lei nº 12.347, de 28 de março de 2003, alterada pela Lei nº 12.777, de 4 de julho de 2005.

 

Art. 4º Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os valores correspondentes à gratificação de risco de vida, à gratificação de representação militar e à gratificação policial militar de incentivo, previstos na Lei nº 11.640, de 04 de maio de 1999 e na Lei nº 12.172, de 22 de março de 2002, e o auxílio de que trata a Lei nº 12.717, de 01 de dezembro de 2004.

 

Art. 5° Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os valores correspondentes à gratificação paga pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento, previstos na Lei nº 12.322, de 06 de janeiro de 2003 e na Lei nº 12.772, de 08 de março de 2005.

 

Art. 6º O valor da gratificação paga aos membros titulares da Junta Médica e de Aposentadoria será de R$ 589,93 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).

 

Parágrafo único. O membro suplente que compõe a Junta Médica e de Aposentadoria prevista no caput deste artigo terá direito a uma gratificação de R$ 421,39 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).

 

Art. 7º O valor da gratificação paga aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro da Comissão Permanente de Pregão será de R$ 589,93 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).

 

Parágrafo único. Os membros suplentes e a equipe de apoio que compõem as Comissões previstas no caput deste artigo terão direito a uma gratificação de R$ 421,39 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos).

 

Art. 8º A partir de 1º de março de 2006, o quadro de Procuradores da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa passa a ser composto de 4 (quatro) níveis, de símbolos PL-PE-I a PL-PE-IV, fundindo-se e transformando-se os níveis atuais na forma seguinte:

 

I - os atuais níveis de símbolos PL-PE-I e PL-PE-II, passam a corresponder ao novo nível de símbolo PL-PE-I, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo PL-PE-II, fixado pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004;

 

II - os atuais níveis de símbolos PL-PE-III e PL-PE-IV, passam a corresponder ao novo nível de símbolo PL-PE-II, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo PL-PE-IV fixado pela Lei Complementar nº 61/2004;

 

III - o atual nível de símbolo PL-PE-V, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PL-PE-III, com 5 (cinco) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo PL-PE-V, fixado pela Lei Complementar nº 61/2004;

 

IV - o atual nível de símbolo PL-PE-VI, passa a corresponder ao novo nível de símbolo PL-PE-IV, com 4 (quatro) cargos, e vencimento-base correspondente ao de símbolo PL-PE-VI, fixado pela Lei Complementar nº 61/2004.

 

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos-base dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa do Estado, de acordo com os níveis elencados no presente artigo, assegurada a irredutibilidade de remuneração aos atuais ocupantes dos cargos cujos níveis foram objeto de fusão ou transformação ficam reajustados em:

 

I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2006; e

 

II - 3,78% (três vírgula setenta e oito por cento), a partir de 1° de junho de 2006.

 

Art. 9º Fica criado o cargo de Procurador Geral Adjunto, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado dentre os integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.

 

§ 1° O Procurador Geral Adjunto terá as atribuições de dirigir o gabinete do Procurador Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

§ 2° O Procurador Geral Adjunto perceberá gratificação de valor igual à gratificação de representação do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-III.

 

Art. 10. Ficam reajustados em 10% (dez pontos percentuais) os proventos de aposentadoria dos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Art. 11. Os artigos 1º a 7º e 10 da presente Lei Complementar terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.