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LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a composição do Tribunal de Justiça e criação de cargos e funções, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores.

 

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas conforme quantitativo estabelecido nos anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos conforme a conveniência administrativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2006.

 

FAUSTO VALENÇA DE FREITAS

Governador do Estado em exercício

 

 


ANEXO I

CARGO

QUANTITATIVO

Desembargador

02

 

 

 

ANEXO II

(Vide art.. 1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

*Assessor Técnico Judiciário

PJC-II

04

Secretário de Desembargador

PJC-IV

02

Agente de Transporte e Segurança

PJC-VI

02

 

 

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO JUDICIÁRIO

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Analista Judiciário

PJ-IV

02

Técnico Judiciário

PJ-III

04

 

 

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

DENOMINAÇÃO

SIGLA

QUANTITATIVO

Auxiliar de Gabinete

RG-3

02

Assistente de Gabinete

RG-4

04

Motorista

RG-3

02

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.