LEI COMPLEMENTAR
Nº 89, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Autoriza a
dispensa de débito tributário referente ao ICMS incidente na prestação de
serviço de comunicação relativa à disponibilização de infra-estrutura,
equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Relativamente a débitos, constituídos ou não, de empresas de telecomunicação,
decorrentes do não-pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de
comunicação, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
independentemente da denominação que lhes seja dada, de serviço de valor
adicionado, serviço de meios de telecomunicação, utilização de segmento
espacial satelital ou disponibilização de equipamentos ou de componentes que
sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados,
voz, imagem e internet, realizados até 31 de dezembro de 2005, fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - não exigir o
pagamento do valor correspondente a multas e juros;
II - conceder
remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor a ser recolhido
corresponda às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas sobre o valor
dos serviços mencionados no "caput", relativas aos fatos geradores
ocorridos nos prazos respectivamente indicados:
a) 5% (cinco por
cento) – até 31 de dezembro de 2003;
b) 12% (doze por
cento) – de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 15% (quinze
por cento) - de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
Relativamente ao que prevê o "caput", aplica-se:
I - o disposto
nos incisos I e II, na hipótese de prestação de serviço de telefonia de longa
distância internacional, realizado até 31 de dezembro de 1999;
II - o disposto
no inciso I, na hipótese de serviço de contratação de porta, realizado até 31
de dezembro de 2005, observando-se que, neste caso, o débito previsto no inciso
V do art. 2º será atualizado monetariamente, conforme índice previsto em
decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A
aplicação do disposto no art. 1º, nos termos do Convênio ICMS 72, de 03 de
agosto de 2006, não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à
compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei, ficando
condicionada a mencionada aplicação:
I - a que o contribuinte
beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no
art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes,
que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;
II - a que o
contribuinte beneficiado adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os
serviços de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios cobrados do
tomador, especialmente os indicados no art. 1º;
III - à
utilização do benefício previsto no inciso II do "caput" do art. 1º
em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de
quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos mencionados
serviços de comunicação;
IV - à
não-compensação do imposto;
V - nos termos
previstos em decreto do Poder Executivo, ao pagamento do saldo remanescente do
imposto calculado na forma indicada no art. 1º ou, no caso do inciso II do seu
parágrafo único, do total devido.
§ 1º O
descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos
benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, restaurando-se
integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º O Poder Executivo
poderá, mediante decreto específico, estabelecer outras condições e requisitos
para a operacionalização do disposto no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de maio
de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO