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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 30 DE AGOSTO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 30 DE AGOSTO DE 2007.

 

Altera a Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O artigo 1º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O quantitativo máximo de servidores integrantes do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, bem como de empregados públicos cedidos a outros Poderes e órgãos autônomos do próprio Estado e da União, são os fixados abaixo:

 

I - Assembléia Legislativa do Estado: 80;

 

II - Tribunal de Justiça de Pernambuco: 150;

 

III - Tribunal de Contas do Estado: 90;

 

IV – Ministério Público do Estado: 200;

 

V – Câmara dos Deputados: 50;

 

VI – Senado Federal: 12.

 

Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas por ato do Governador do Estado, observado o procedimento disposto na legislação em vigor."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2007.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º, da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.