Texto Anotado



LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Redefine a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível básico ou auxiliar, médio ou técnico e de nível superior, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.

 

(Vide o art. 5º e o Anexo I  da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)

 

§ 1º A partir da data referida no caput deste artigo, os servidores nele indicados serão reenquadrados na respectiva matriz de vencimento base, tendo por referencial a correta observância à correspondência definida pelos seguintes critérios objetivos de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 30 de setembro de 2007:

 

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "b";

 

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

III - Servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

 

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

 

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ora definido no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ 3º As disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 2º Aos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente dos órgãos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005, exceto da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, fica assegurado idêntico tratamento conferido aos servidores referidos no art. 1º da presente Lei, na mesma oportunidade ali definida, exclusivamente quanto ao disposto no seu § 1º e incisos, na matriz de vencimento base unificada instituída pela mencionada Lei Complementar nº 75, de 2005, e alterações posteriores.

 

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, cuja relação entre o seu tempo de efetivo serviço no Poder Executivo estadual e o enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos no § 1º do artigo anterior, bem assim aqueles que estejam enquadrados na classe I, faixas salariais "c" ou "d", e que igualmente não detenham tempo de efetivo exercício suficiente para se reenquadrarem em classe superior, permanecerão na posição em que se encontrem, de modo a não haver decesso remuneratório.

 

§ 2º As disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 3º Fica extinto, a partir de 1º de setembro de 2007, o nível vencimental atribuído aos cargos de Agente de Polícia Civil, e outros de natureza correlata de nível médio, instituído pelo art. 4º da Lei nº 12.999, de 1º de abril de 2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007, e criados os níveis vencimentais QAPC-IV, QAPC-V, QAPC-VI e QAPC-VII, com respectivos valores nominais de vencimento base de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) e R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais).

 

§ 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, os servidores integrantes dos cargos mencionados passam a ocupar, a partir de 1º de outubro de 2007, novo nível vencimental, observada a correspondência definida pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitando-se a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, computado em 30 de setembro de 2007:

 

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive, passa a ocupar o nível QAPC-IV;

 

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive, passa a ocupar o nível QAPC-V;

 

III - Servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive, passa a ocupar o nível QAPC-VI;

 

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos, passa a ocupar o nível QAPC-VII.

 

§ 2º O reenquadramento de nível vencimental disposto no parágrafo anterior é extensivo às respectivas aposentadorias e pensões, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, para fins de reenquadramento de nível vencimental disposto no § 1º, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até 30 de setembro de 2007.

 

§ 4º Cumprido o disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores, os símbolos de níveis vencimentais QAPC-I, QAPC-II e QAPC-III, atualmente existentes, ficam extintos e, ato contínuo, redistribuídos os seus quantitativos de vagas, e os quantitativos destinados ao nível QAPC-E, definidas na Lei nº 13.231, de 2007, para os novos níveis ora criados, que passam a ser redenominados, respectivamente, para QPC-I, QPC-II, QPC-III e QPC-E, mantidos os valores nominais de vencimento base correspondentes, ora estabelecidos.

 

§ 5º A redistribuição das vagas referidas no parágrafo anterior será regulamentada por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação da presente Lei, cujo teor deverá contemplar, inclusive, disponibilização de vagas a serem destinadas ao cargo indicado no VI Grupo Ocupacional constante do Anexo Único da Lei nº 13.231, de 2007.

 

Art. 4º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos nominados em sucessivo, ficam reajustados em 3,18% (três inteiros e dezoito décimos), a contar de 1º de junho de 2007:

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 – reajuste estendido aos servidores de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 78, 18 de novembro de 2005.)

 

I - Defensor Público do Estado, símbolos de níveis DPE – I a DPE - IV;

 

II - Assessor Jurídico, símbolos de níveis AJ – I a AJ - III;

 

III - Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, símbolo de nível CA – 1;

 

IV - Jornalista, símbolos de níveis GC – 1 a GC - 3;

 

V - Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária Feminino, símbolos de níveis ASP - I e AFSP – I;

 

VI - Odontólogos, símbolos de níveis SO – 1 a SO – 3;

 

VII - Servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;

 

VIII - Servidores integrantes de Quadro Suplementar de Pessoal, do cargo de Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolos de níveis IFA – 1 a IFA – 3;

 

IX - Servidores ocupantes dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – NA, PCPM – NM e PCPM – NS;

 

X - Servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público, detentores do cargo de Professor, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – MG 1 a PCPM – MG 8;

 

XI - Servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso IV, do art. 13, e no art. 14, da Lei Complementar n º 75, de 21 de junho de 2005.

 

XII – Servidores ocupantes dos cargos de que trata o Anexo III da Lei nº 13.077, de 20 de julho de 2006.

 

§ 1º O índice de reajuste definido no caput deste artigo é extensivo às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, bem como aos servidores e empregados públicos dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente, ou em extinção, de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, e inciso I do art. 3º e art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.

 

§ 2º Será igualmente majorada, nos termos definidos no caput deste artigo, a gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003.

 

§ 3º Aos servidores ocupantes do cargo referido no inciso VI deste artigo, pertencentes, exclusivamente:

 

I - ao Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, ficam extintas, a partir de 1º de outubro de 2007, as gratificações percebidas a título de auxílio moradia e de exercício, por incorporação de seus valores nominais ao respectivo vencimento base, que passa a ter nível vencimental único, de simbologia PCPM - SO, com valor nominal de R$ 2.032,63 (dois mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), mantidos os quantitativos existentes em 31 de agosto de 2007;

 

II - ao Quadro Próprio Permanente de Pessoal da Autarquia Pública Instituto de Recursos Humanos – IRH, fica assegurado o seu enquadramento na matriz de vencimento base mencionada no art. 2º da presente Lei Complementar, nos termos ali definidos.

 

Art. 5º O valor nominal de vencimento base do cargo de que trata o inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 2005, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2007, em R$ 1.855,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais).

 

Art. 6º Os valores nominais de vencimento base do cargo de Delegado, do Grupo Ocupacional Autoridade Policial, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, símbolos de níveis QAP-3, QAP-2, QAP-1 e QAP-E, ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2007. (Valor alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008. Novo valor: R$ 1.701,34, a partir de 1º de junho de 2008 e R$ 1.786,40, a partir de 1º de outubro de 2008.)

 

(Vide o  art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008 – percentual dos interstícios.)

 

Art. 7º Os valores nominais de vencimento base do cargo de Perito Criminal, do Quadro de Peritos Criminais, do Grupo Ocupacional Perícia Criminal, e do cargo de Médico Legista, do Quadro de Médicos Legistas, do Grupo Ocupacional Medicina Legal, todos do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Estado de Pernambuco, símbolos de níveis QTP-1, QTP-2, QTP-3 e QTP-E, ficam reajustados em 36,34% (trinta e seis inteiros e trinta e quatro décimos), a partir de 1º de outubro de 2007. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de junho de 2008  e 6,25%, a partir de 1º de outubro de 2008.)

 

(Vide os §§ 1º e 2º do art. 4º da  Lei Complementar nº 113, de 6 de junho de 2008.)

 

Parágrafo único. O índice percentual da Gratificação de Incentivo atribuída aos cargos de que trata o caput deste artigo, fixada em 185,00% (cento e oitenta e cinco por cento) pela Lei 12.635, de 14 de julho de 2004, passa a ser de 108,91% (cento e oito inteiros e noventa e um décimos) do respectivo vencimento base, a partir da data nele referida.

 

Art. 8º O art. 16 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, disciplinar a concessão de seguro-vida exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º, incisos I e II, neste último caso, apenas ao quadro de pessoal da última entidade nele indicada, e, ainda, àqueles de que trata o art. 2º da presente Lei."

 

Art. 9º O art. 19 da Lei Complementar n° 85, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19.  ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

§ 2º Não fará jus ao benefício o servidor ou militar que não se encontrava, até 31 de maio de 2007, executando as atividades ora incentivadas.

 

§ 3º A antigüidade na lotação será critério prioritário para a concessão do benefício.

 

§ 4º A partir de 31 de maio de 2007, a gratificação instituída no caput deste artigo poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, desde que satisfaçam aos requisitos estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á, invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário."

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.164, de 15 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.999, de 1º de abril de 2006, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

 


ANEXO ÚNICO

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

CLASSES (com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

1.134,09

c

1.111,85

b

1.090,05

a

1.068,68

III

d

1.027,57

c

1.007,43

b

987,67

a

968,31

II

d

931,06

c

912,81

b

894,91

a

877,36

I

d

843,62

c

827,08

b

810,86

a

794,96

 

 

 

NÍVEL MÉDIO OU TÉCNICO

 

CLASSES (com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

569,68

c

558,51

b

547,56

a

536,83

III

d

516,18

c

506,06

b

496,13

a

486,41

II

d

467,70

c

458,53

b

449,54

a

440,72

I

d

423,77

c

415,46

b

407,32

a

399,33

 


 

 

NÍVEL BÁSICO OU AUXILIAR

 

CLASSES (com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

547,43

c

536,70

b

526,17

a

515,85

III

d

496,01

c

486,29

b

476,75

a

467,41

II

d

449,43

c

440,62

b

431,98

a

423,51

I

d

407,22

c

399,23

b

391,40

a

383,73

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.