LEI COMPLEMENTAR
Nº 98, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
Redefine a estrutura de remuneração dos
cargos do pessoal integrante do Grupo Ocupacional de Trânsito, do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN/PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A matriz
de vencimento base do nível inicial de formação dos cargos de Auxiliar de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, do Grupo Ocupacional de
Trânsito, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, passa a ser a constante do Anexo Único
desta Lei Complementar.
Art. 2º O
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV’S dos
servidores integrantes dos cargos nominados no artigo anterior, que trata o art.
55 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados
os critérios de valor de remuneração, tempo de efetivo exercício na entidade e
nível de formação/qualificação profissional, e, ainda, na forma discriminada em
sucessivo:
I – 1ª (primeira)
etapa: concluída, nos termos da Lei Complementar nº 78, de
18 de novembro de 2005;
II – 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) etapas: para os servidores com ingresso no órgão até
31 de dezembro de 2006.
Art. 3º A 2ª
(segunda) etapa do enquadramento de que trata o art. 59 da Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, exclusivamente no que diz
respeito aos servidores ocupantes dos cargos elencados no art. 1º desta Lei
Complementar, tendo por referencial o tempo de efetivo serviço na entidade, em
31 de dezembro de 2006, passa a ser assim definida:
I - servidor com
até 05 (cinco) anos, inclusive: permanece na classe e faixa salarial em que se
encontra;
II – servidor
com mais de 05 (cinco) e até 10(dez) anos, inclusive: Classe – II, FS
"b";
III - servidor
com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos, inclusive: Classe – II; FS
"c";
IV - servidor
com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos, inclusive: Classe – II; FS
"d";
V - servidor com
mais de 30 (trinta) anos: Classe – III; FS "d".
§ 1º O
enquadramento estabelecido neste artigo não poderá implicar em decesso
remuneratório.
§ 2º Os
servidores oriundos do concurso público homologado em 28 de janeiro de 2005, e
enquadrados por força da Lei Complementar nº 78, de 18 de
novembro de 2005, permanecem na atual classe e faixa salarial.
§ 3º Os atuais
ocupantes dos cargos de Auxiliar de Trânsito e Assistente de Trânsito que não
possuírem a escolaridade determinada para o ingresso nos respectivos cargos
ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do seu
cargo.
§ 4º O
enquadramento referido neste artigo será implantado em outubro de 2007.
§ 5º O disposto
neste artigo é extensivo às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes.
Art. 4º O art.
32 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em janeiro de cada ano, observado o
cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata
o art. 55 da presente Lei, para o servidor que, após o ingresso no órgão,
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional,
em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do DETRAN/PE e, ainda, nas
hipóteses que:
........................................................................................................................"
Art. 5º As
despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de
outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
HUMBERTO SÉRGIO
COSTA LIMA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA