Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais e a estrutura da matriz salarial dos empregados públicos integrantes do quadro provisório de pessoal, em extinção, definido no art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, autarquia especial, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de novembro de 2007.

 

(Valor alterado pelo inciso XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: 5,04%, a partir de 1º/06/2008.)

 

(Vide o caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – progressão salarial, a partir de 1º/10/2008.)

 

Parágrafo único. Os empregados públicos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados, a partir da data nele referida, na faixa salarial igual ou imediatamente superior ao respectivo salário base ou, quando for o caso, à soma algébrica do seu respectivo salário base e a parcela remuneratória relativa à complementação salarial de diferença de enquadramento, prevista na cláusula segunda, subitem 2.10, do Acordo Coletivo Terminativo, celebrado em 29 de novembro de 2004, que fica extinta, percebidos no mês anterior ao da vigência desta Lei.

 

Art. 2º Os valores nominais e a estrutura da matriz de vencimento base, de que trata o Anexo II, da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, mantidos os atuais enquadramentos nas faixas e classes que ocupam, passam a ser os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro de 2007. (Valor alterado pelo inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: 5,04%, a partir de 1º/06/2008.)

 

(Vide o caput e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 – reajuste.)

 

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2007, os valores nominais de vencimento base do cargo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, passam a ser os constantes do Anexo III da presente Lei.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali definido, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.

 

§ 2º As gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos servidores ocupantes do cargo em comento no presente artigo, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem expressas nominalmente, em um único código próprio, fixado nominalmente os seus respectivos valores em montante correspondente à soma algébrica dos seus valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data referida no caput deste artigo.

 

§ 3º Ficam expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.

 

§ 4º A parcela autônoma de que trata o § 2º do caput deste artigo apenas será reajustada por lei que verse sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas, facultando-se a sua junção ou soma, para efeito de percepção, à outra de idêntica rubrica, em consonância com o sistema de códigos informatizado utilizado na elaboração da folha de pagamento pela Administração Pública Estadual.

 

§ 5º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura atribuída aos servidores referidos no caput deste artigo, somente poderá ser concedida nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.

 

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003, fica alterado nos termos definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 5º O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59. Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 31 de dezembro de 2006, na proporção de um decênio para cada classe, assim definido:"

 

Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º As disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários."

 

Art. 7º O art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do vale-transporte ou equivalente.

 

§ 2º A concessão da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação de requerimento individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da escola em que esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente Regional de Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora estatuídos e conforme critérios complementares a serem estabelecidos em portaria do Secretário de Educação."

 

Art. 8º O reajuste previsto no art. 4º da Lei complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos servidores de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005.

 

Art. 9º O parágrafo único e incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 11.718, de 15 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Aos servidores referidos no inciso III, do parágrafo único do art. 1º desta Lei, que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Direta ou Fundação Pública de ensino, pesquisa e extensão, é assegurado o direito de participar do Programa de Incentivo e perceber a gratificação correlata, desde que enquadrados em uma das seguintes hipóteses:

 

I – servidores em efetivo exercício de função de natureza policial, se à disposição de órgão da Administração Direta ou Fundação Pública Estadual de ensino, pesquisa e extensão; e

 

II – servidores à disposição de entidades de representação de classe, dentro dos limites e condições legais."

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

JORGE JOSÉ GOMES

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

 


ANEXO I

 

TABELA SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO PROVISÓRIO DE PESSOAL, EM EXTINÇÃO, DA AUTARQUIA ESPECIAL AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – CPRH

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALOS DE 10%)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

SUPERIOR

2.600,00

2.860,00

3.146,00

3.460,60

3.806,66

4.187,33

4.606,06

5.066,66

5.573,33

6.130,66

MÉDIO

1.300,00

1.430,00

1.573,00

1.730,30

1.903,33

2.093,66

2.303,03

2.533,33

2.786,67

3.065,33

 

ANEXO II

MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

Cargos

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE

10% E 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE E DE HEMO-TÉCNICO-CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE)

FAIXAS SALARIAIS

(COM INTERVALOS DE 5%)

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Hemo Básico

I

240,00

252,00

264,60

277,83

291,72

306,31

321,62

337,70

354,59

372,32

II

276,00

289,80

304,29

319,50

335,48

352,25

369,87

388,36

407,78

428,17

III

317,40

333,27

349,93

367,43

385,80

405,09

425,35

446,61

468,94

492,39

Hemo

Assistente

I

355,00

372,75

391,39

410,96

431,50

453,08

475,73

499,52

524,50

550,72

II

408,25

428,66

450,10

472,60

496,23

521,04

547,09

574,45

603,17

633,33

III

469,49

492,96

517,61

543,49

570,66

599,20

629,16

660,62

693,65

728,33

IV

539,91

566,91

595,25

625,01

656,26

689,08

723,53

759,71

797,69

837,58

Hemo Técnico-

Científico

I

1.030,00

1.081,50

1.135,58

1.192,35

1.251,97

1.314,57

1.380,30

1.449,31

1.521,78

1.597,87

II

1.133,00

1.189,65

1.249,13

1.311,59

1.377,17

1.446,03

1.518,33

1.594,24

1.673,96

1.757,65

III

1.246,30

1.308,62

1.374,05

1.442,75

1.514,89

1.590,63

1.670,16

1.753,67

1.841,35

1.933,42

IV

1.370,93

1.439,48

1.511,45

1.587,02

1.666,37

1.749,69

1.837,18

1.929,04

2.025,49

2.126,76

V

1.508,02

1.583,42

1.662,60

1.745,73

1.833,01

1.924,66

2.020,90

2.121,94

2.228,04

2.339,44

Hemo Médico

I

1.030,00

1.081,50

1.135,58

1.192,35

1.251,97

1.314,57

1.380,30

1.449,31

1.521,78

1.597,87

II

1.133,00

1.189,65

1.249,13

1.311,59

1.377,17

1.446,03

1.518,33

1.594,24

1.673,96

1.757,65

III

1.246,30

1.308,62

1.374,05

1.442,75

1.514,89

1.590,63

1.670,16

1.753,67

1.841,35

1.933,42

IV

1.370,93

1.439,48

1.511,45

1.587,02

1.666,37

1.749,69

1.837,18

1.929,04

2.025,49

2.126,76

V

1.508,02

1.583,42

1.662,60

1.745,73

1.833,01

1.924,66

2.020,90

2.121,94

2.228,04

2.339,44

 

 

Cargos

SÉRIE DE CLASSES

(COM INTERVALOS DE

10% e 15%, PARA OS CARGOS DE HEMO-BÁSICO/HEMO-ASSISTENTE e de HEMO-TÉCNICO-CIENTÍFICO/HEMO-MÉDICO, RESPECTIVAMENTE)

FAIXAS SALARIAIS (COM INTERVALOS DE 5%)

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

Hemo Básico

I

390,93

410,48

431,01

452,56

475,18

498,94

523,89

550,08

577,59

606,47

II

449,57

472,05

495,66

520,44

546,46

573,78

602,47

632,60

664,23

697,44

III

517,01

542,86

570,00

598,51

628,43

659,85

692,84

727,49

763,86

802,05

Hemo

Assistente

I

578,26

607,17

637,53

669,41

702,88

738,02

774,92

813,67

854,35

897,07

II

665,00

698,25

733,16

769,82

808,31

848,72

891,16

935,72

982,50

1.031,63

III

764,75

802,98

843,13

885,29

929,55

976,03

1.024,83

1.076,07

1.129,88

1.186,37

IV

879,46

923,43

969,60

1.018,08

1.068,99

1.122,44

1.178,56

1.237,49

1.299,36

1.364,33

Hemo Técnico-

Científico

I

1.677,76

1.761,65

1.849,73

1.942,22

2.039,33

2.141,30

2.248,36

2.360,78

2.478,82

2.602,76

II

1.845,54

1.937,81

2.034,71

2.136,44

2.243,26

2.355,43

2.473,20

2.596,86

2.726,70

2.863,03

III

2.030,09

2.131,60

2.238,18

2.350,08

2.467,59

2.590,97

2.720,52

2.856,54

2.999,37

3.149,34

IV

2.233,10

2.344,76

2.461,99

2.585,09

2.714,35

2.850,07

2.992,57

3.142,20

3.299,31

3.464,27

V

2.456,41

2.579,23

2.708,19

2.843,60

2.985,78

3.135,07

3.291,83

3.456,42

3.629,24

3.810,70

Hemo Médico

I

1.677,76

1.761,65

1.849,73

1.942,22

2.039,33

2.141,30

2.248,36

2.360,78

2.478,82

2.602,76

II

1.845,54

1.937,81

2.034,71

2.136,44

2.243,26

2.355,43

2.473,20

2.596,86

2.726,70

2.863,03

III

2.030,09

2.131,60

2.238,18

2.350,08

2.467,59

2.590,97

2.720,52

2.856,54

2.999,37

3.149,34

IV

2.233,10

2.344,76

2.461,99

2.585,09

2.714,35

2.850,07

2.992,57

3.142,20

3.299,31

3.464,27

V

2.456,41

2.579,23

2.708,19

2.843,60

2.985,78

3.135,07

3.291,83

3.456,42

3.629,24

3.810,70

 

 


ANEXO III

VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ASSESSORIA JURÍDICA

 

CARGO

SÍMBOLOS

DE NÍVEIS

VALOR DO VENCIMENTO BASE R$

ASSESSOR JURÍDICO

AJ-I

1.600,00

 

AJ-II

1.800,00

 

AJ-III

2.200,00

 

 

ANEXO IV

(Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5%, a partir de 1º/06/2008.)

FUNÇÕES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA GUARDA PATRIMONIAL

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANTITATIVO LIMITE

VALOR DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO R$

Coordenador Geral

01

2.000,00

Coordenador de Áreas

04

1.400,00

Supervisor

45

980,00

Fiscal de Posto

100

800,00

Agente de Segurança Patrimonial

-

700,00

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.