Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1184, DE 1º DE JULHO DE 2013.

 

Cria Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - cpad da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco do Estado de Pernambuco - Cpad, criada pela Lei nº 14.487, de 24 de novembro de 2011, tem por finalidade:

 

I – Promover a gestão documental e a proteção especial aos documentos produzidos e recebidos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento técnico-científico e como elemento de prova e informação;

 

II – Garantir o acesso aos documentos dos arquivos, observados os dispositivos legais;

 

III – Promover e aperfeiçoar as atividades arquivísticas dos diversos setores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV – Adotar políticas de conservação, preservação e recuperação de documentos;

 

V – Promover a divulgação da CPAD, suas diretrizes, critérios e procedimentos nas áreas da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 2° A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Presidência da Comissão.

 

Art. 3° As reuniões ordinárias da cpad serão realizadas duas (02) vezes por mês, às primeiras e terceiras quintas-feiras.

 

I – A CPAD poderá ser convocada extraordinariamente por seu presidente ou mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, com antecedência de três dias úteis, reunindo-se com o quórum de 2/3 (dois terços) dos seus componentes.

 

Parágrafo único. A solicitação de convocação será sempre acompanhada da pauta a ser discutida.

 

Art. 4° As reuniões serão realizadas em local previamente definido pela presidência da CPAD.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5° Compete à CPAD implantar a gestão documental no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observando os dispositivos contidos na Legislação Federal vigente, e suas alterações, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e

privados. Compete-lhe, ainda:

 

I - Elaborar e manter o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade de Documentos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com critérios instituídos através de instruções normativas;

 

II – Coordenar e acompanhar o processo de avaliação, classificação, organização, e arquivamento dos documentos produzidos e recebidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III – Estabelecer procedimentos para a gestão de documentos das atividades fim e meio, e de informações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV – Adequar às normas legais vigentes as eliminações, transferências e recolhimentos dos documentos;

 

V – Propor Normas para a implantação de Política de Gestão de Documentos e Informações;

 

VI – Zelar pelo cumprimento deste regimento;

 

VII – Propor a capacitação e o treinamento dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco quanto à gestão de documentos e informações;

 

VIII – Divulgar os trabalhos desenvolvidos pela comissão;

 

IX – Realizar o planejamento necessário para que sejam providos os recursos materiais exigidos para a Gestão Documental;

 

X – Promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos;

 

XI – Produzir documentos que são inerentes às suas atribuições;

 

XII – Deliberar sobre questões pertinentes à Gestão Documental;

 

XIII – Solicitar a colaboração de auxiliares temporários para o desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7° A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – cpad é composta por representantes indicados por setores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.487, de 23 de novembro de 2011.

 

Art. 8° O Presidente da Comissão poderá convidar, para participar das reuniões, servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ou especialistas que possam contribuir com os objetivos da Comissão.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9° Do Presidente:

 

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – Coordenar as ações da Comissão;

 

III – Delegar atribuições aos membros da Comissão;

 

IV – Proferir decisão em caso de divergências de opiniões entre os membros da Comissão;

 

V – Atribuir atividades aos servidores convocados à equipe de apoio;

 

VI – Encaminhar as atas das reuniões para a publicação.

 

Art. 10. Do Vice-Presidente:

 

I – Substituir o Presidente na ausência ou impedimento;

 

II – Auxiliar o Presidente quando solicitado;

 

III – Coordenar as ações das Subcomissões.

 

Art. 11. Do Secretário:

 

I – Elaborar e encaminhar as pautas das reuniões;

 

II – Lavrar as atas das reuniões;

 

III – Encaminhar correspondências e documentos de interesse da Comissão;

 

IV – Manter organizados, atualizados e acessíveis os documentos produzidos e recebidos pela Comissão.

 

Art. 12. Do Segundo-Secretário:

 

I – Substituir o Secretário na ausência ou impedimento;

 

II – Auxiliar o Secretário quando solicitado;

 

Art. 13. Dos membros:

 

I – Participar das reuniões, discutir e votar a pauta;

 

II – Colaborar com o cumprimento das atribuições da Comissão;

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em reunião ordinária, havendo item específico em pauta.

 

§ 1° As sugestões de alteração deverão ser apresentadas pelos membros em reunião da Comissão.

 

§ 2° O quorum necessário para alteração do Regimento Interno será de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.

 

Art. 15. As decisões das reuniões serão aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

 

Art. 16. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.