Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.203, DE 26 DE SETEMBERO DE 2013.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera os arts. 92 e 105 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º O inciso XI do art. 92 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 92. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular;

.........................................................................................................................””

Art. 2º O art. 105 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 105. À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

..........................................................................................................................

 

X - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;

 

XI - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso X;

 

Parágrafo único. No exercício da competência prevista neste artigo, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular observará:

 

I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;

 

II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo;

 

III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.””

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.