RESOLUÇÃO Nº 1.220, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2013.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera o art.
275 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008,
que institui o Regimento Interno deste Poder e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º O art. 275 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
275. O projeto de resolução destinado à concessão de Título Honorífico de
Cidadão Pernambucano deverá observar as seguintes regras quanto à sua
apresentação e tramitação:
I
- apresentação perante a Secretaria Geral da Mesa Diretora, acompanhado dos
seguintes documentos:
a)
comprovação da existência de residência fixa e do desenvolvimento de atividades
habituais no Estado de Pernambuco pelo prazo estabelecido no art. 274, I, salvo
no caso do art. 274-A deste Regimento Interno;
b)
certidões exigidas nas alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 274 deste
Regimento Interno;
c)
justificativa e currículo do indicado.
II
- recebidos os documentos de que trata o inciso I deste artigo, caso a
Secretaria Geral da Mesa Diretora verifique a existência de fator impeditivo à
concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, deverá cientificar o
autor para que este, no prazo de trinta dias, tome as providências cabíveis no
sentido de atender as exigências regimentais;
III
- caso, após transcorrido o prazo estipulado no inciso II deste artigo, não
tenham sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria Geral da Mesa
Diretora devolverá o projeto para o autor;
IV
- na hipótese de terem sido atendidas as exigências regimentais, a Secretaria
Geral da Mesa Diretora adotará as providências cabíveis para a autuação e
publicação do projeto de resolução na imprensa oficial; e,
V
- cumpridas as formalidades mencionadas no inciso IV deste artigo, o Presidente
da Assembleia encaminhará o projeto de resolução para a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a fim de que seja emitido parecer
conclusivo quanto ao preenchimento das condições estabelecidas neste Regimento para
a concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano, seguindo-se, a partir
de então, o trâmite regimental, ouvida a Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular, quanto ao mérito.”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “e” e
“f” do inciso II do art. 274 da Resolução nº 905, de 22
de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de
dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente