RESOLUÇÃO
Nº 1221, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera dispositivos da Resolução nº 905, de
22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art.
1º Os arts. 22, 24, 33, 74, 153, 185, 201, 202, 210, 219, e 278-B da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
...........................................................................................................
§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá
protocolar o pedido de prorrogação na Secretaria Geral da Mesa Diretora antes
do vencimento do prazo regimental de posse.
..........................................................................................................................
§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença, deverá
ser anexado o laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da
Assembleia.
Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora,
através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de
seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da
legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido
pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar,
legenda partidária e declaração de bens.
.........................................................................................................................
Art. 33. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser
anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Superintendência de
Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;
IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade
poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido
de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da Superintendência de
Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;
..........................................................................................................................
VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos senhores
deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante autorização da
Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da Junta Médica da Superintendência de
Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo plano
de saúde do Parlamentar requerente.
Art. 74.
...........................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
I - ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião, e
protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até duas
horas antes do horário previsto para o início da reunião convocada para eleição
no primeiro biênio;
II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na Secretaria
Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até às doze horas do dia da votação,
na eleição realizada no segundo biênio.
.........................................................................................................................
Art. 153.
.........................................................................................................
Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do Governo e da Oposição
encaminharão a relação dos oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa
Diretora até uma hora antes do início da reunião Plenária.
Art. 185. As proposições serão protocolizadas na Secretaria Geral
da Mesa Diretora, ou apresentadas diretamente ao Presidente observado:
.........................................................................................................................
Art. 201.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - o projeto, protocolado na Secretaria Geral da Mesa Diretora,
será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:
.........................................................................................................................
Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoa
física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas
serão protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora e encaminhadas à Mesa
Diretora, desde que:
.........................................................................................................................
Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando
apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa Diretora,
diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora.
Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através da
Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas, datadas, despachadas e
publicadas.
.........................................................................................................................
Art. 278-B. .....................................................................................................
I - apresentação do projeto de lei à Secretaria Geral da Mesa
Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e
encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de
Educação e Cultura.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente