Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1221, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera dispositivos da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 22, 24, 33, 74, 153, 185, 201, 202, 210, 219, e 278-B da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ...........................................................................................................

 

§ 1º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o pedido de prorrogação na Secretaria Geral da Mesa Diretora antes do vencimento do prazo regimental de posse.

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§ 5º No caso de pedido de prorrogação por motivo de doença, deverá ser anexado o laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.

 

Art. 24. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o dia trinta e um de janeiro do ano de instalação da legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

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Art. 33. ...........................................................................................................

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III - ao pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser anexado, obrigatoriamente, laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;

 

IV - se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação pela Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia;

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VII - as despesas decorrentes com tratamento médico dos senhores deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa mediante autorização da Mesa Diretora, desde que devidamente acompanhadas de laudo da Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo plano de saúde do Parlamentar requerente.

 

Art. 74. ...........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I - ao Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos da reunião, e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até duas horas antes do horário previsto para o início da reunião convocada para eleição no primeiro biênio;

 

II - ao Presidente da Mesa Diretora, e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, impreterivelmente, até às doze horas do dia da votação, na eleição realizada no segundo biênio.

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Art. 153. .........................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Líderes da Bancada do Governo e da Oposição encaminharão a relação dos oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa Diretora até uma hora antes do início da reunião Plenária.

 

Art. 185. As proposições serão protocolizadas na Secretaria Geral da Mesa Diretora, ou apresentadas diretamente ao Presidente observado:

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Art. 201. .........................................................................................................

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IV - o projeto, protocolado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:

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Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas serão protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora e encaminhadas à Mesa Diretora, desde que:

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Art. 210. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Mesa Diretora, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora.

 

Art. 219. As proposições recebidas pelo Presidente, através da Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas, datadas, despachadas e publicadas.

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Art. 278-B. .....................................................................................................

 

I - apresentação do projeto de lei à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Comissão de Educação e Cultura.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.