Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.250, DE 13 DE MAIO DE 2014.

 

Cria, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Resolve:

 

Art. 1° Fica criada na estrutura da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o serviço de Orientação e Defesa do Consumidor-Procon Assembleia.

 

Art. 2° O Procon Assembleia tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor divulgando os seus direitos e promovendo a educação para o consumo no Estado de Pernambuco de acordo com a legislação referente às relações de consumo.

 

Art. 3° O Procon Assembleia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se referem o art. 105 da Lei Federal de n° 8.078 de 1990 e o Decreto Federal de n° 2.181 de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4° Compete ao Procon Assembleia:

I - dar atendimento e orientação ao consumidor sobre seus direitos e garantias;

 

II - receber e avaliar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

III - processar administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denúncias consideradas procedentes;

 

IV - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

 

V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 1990 e legislação complementar;

 

VI - funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito da Competência nos termos da Legislação Federal de n° 8.078 de 1990 e legislação complementar;

 

VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;

 

VIII - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente;

 

IX - representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal na Lei Federal de n° 8.078, de 1990; bem como os que tratarem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

 

X - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

 

XI - efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;

 

XII - elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços nos termos da Lei Federal de n° 8.078, de 1990 e remeter cópias para os órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

 

XIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal de n° 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

XIV - desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo nos termos do art. 4°, IV, da Lei Federal de n° 8.078 de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

 

XV - exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com a sua finalidade.

 

§ 1° O Procon Assembleia atenderá as demandas provenientes de todo o Estado.

 

§ 2° Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos previstos no art. 81 da Lei Federal n° 8.078 de 1990, o titular do Procon dará conhecimento dos fatos e proporá, desde de que autorizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a ação propícia e adequada ao caso.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.