Texto Original



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 1330, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando acrescentar inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal, para estabelecer a iniciativa popular para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

EMENTA: Acrescenta inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal, para estabelecer a iniciativa popular para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição.

 

Art. 1º Fica acrescido inciso IV ao art. 60 da Constituição Federal com a seguinte redação:

 

“Art. 60.............................................................................................................

 

IV - de iniciativa popular, por pelo menos 3% (três por cento) do eleitorado brasileiro, distribuídos em, no mínimo, 14 (quatorze) Estados com, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles.

.................................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal visa acrescentar inciso IV ao art. 60, para estabelecer a iniciativa popular para apresentação de Proposta de Emenda à Constituição.

 

A Carta Magna Federal, em seu artigo 60, não prevê a iniciativa popular para emendas constitucionais, tampouco fixa o quórum mínimo para esse exercício, a exemplo da fórmula adotada para a iniciativa popular de lei, lacuna que a presente Proposta de Emenda à Constituição pretende preencher.

 

Dessa forma, submetemos a presente Proposta de Emenda à Constituição, com base no disposto no mesmo art. 60, inciso III da Constituição Federal, propugnando aos nossos Pares por sua aprovação, em face da importância de que se reveste.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.