Texto Original



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 1331, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

EMENTA: Altera os arts. 166 e 198 da Constituição Federal, para o fim de estabelecer que a União destine, no mínimo, 10% (dez por cento) da sua receita corrente bruta às ações e serviços públicos de saúde, excluindo do cômputo deste percentual as emendas parlamentares ao orçamento federal.

 

Art. 1º Os arts. 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 166 ...........................................................................................................

 

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, não será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

.................................................................................................................”(NR)

 

“Art.198 ...........................................................................................................

 

§ 2º....................................................................................................................

 

I - no caso da União, a receita corrente bruta do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento);

................................................................................................................."(NR)

 

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, conforme redação dada pelo art. 1º desta Emenda Constitucional, será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:

 

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

II - 8% (oito por cento) da receita corrente bruta no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

III - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

IV - 9% (nove por cento) da receita corrente bruta no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente bruta no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; e

 

VI - 10% (dez por cento) da receita corrente bruta no sexto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.

 

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

A presente Proposta de Emenda à Constituição Federal tem fulcro legal no art. 60, inciso III, da Constituição Federal, que confere às Assembleias Estaduais a prerrogativa de emendar o Texto Maior, mediante aprovação da maioria relativa de seus membros, em pelo menos mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação.

O objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição Federal é estabelecer o percentual mínimo de investimentos em ações e serviços públicos de saúde por parte da União, bem como tornar a Receita Corrente Bruta a base de cálculo para esse percentual.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, os critérios para determinação dos valores a serem gastos em Saúde deveriam ser estabelecidos por lei complementar. A referida lei só foi sancionada em 2012, e utilizava, como critério para determinação do mínimo constitucional aplicado em Saúde, os valores empenhados no exercício financeiro anterior, acrescidos da variação nominal do PIB. Em outras palavras, não havia um percentual fixo estipulado, nem sobre a Receita Corrente Bruta, nem sobre a Receita Corrente Líquida.

 

Abaixo, tem-se a tabela de recursos aplicados em Saúde nos últimos doze anos*:

 

Receita Corrente Bruta

Receita Corrente Líquida

Gasto em Saúde

 

 

ANO

Realizado

Realizado

Liquidado

%RCL

%RCB

2003

R$ 384.447.011,00

R$ 224.920.164,00

R$ 27.179.332,00

112,08

77,07

2004

R$ 450.589.981,00

R$ 264.352.998,00

R$ 32.638.719,00

112,35

77,24

2005

R$ 527.324.578,00

R$ 303.015.775,00

R$ 36.414.004,00

112,02

66,91

2006

R$ 584.067.471,00

R$ 344.731.433,00

R$ 40.750.155,00

111,82

66,98

2007

R$ 658.884.417,00

R$ 386.681.857,00

R$ 44.303.491,00

111,46

66,72

2008

R$ 754.735.517,00

R$ 428.563.288,00

R$ 48.678.681,00

111,36

66,45

2009

R$ 775.406.759,00

R$ 437.199.421,00

R$ 49.863.976,00

111,41

66,43

2010

R$ 890.137.033,00

R$ 499.866.613,00

R$ 55.889.570,00

111,18

66,28

2011

R$ 1.029.613.468,00

R$ 558.706.387,00

R$ 64.074.046,00

111,47

66,22

2012

R$ 1.134.717.335,00

R$ 616.933.349,00

R$ 71.771.888,00

111,63

66,33

2013

R$ 1.219.645.809,00

R$ 656.094.218,00

R$ 76.115.058,00

111,60

66,24

2014

R$ 1.243.280.132,00

R$ 641.578.197,00

R$ 85.083.349,00

113,26

66,84

valores em milhares de Reais.

 

*Dados extraídos da Secretaria do Tesouro Nacional: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/relatorio-resumido-de-execucao-orcamentaria

 

A coluna %RCL representa a porcentagem da Receita Corrente Líquida da União que foi aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Já a coluna %RCB representa a porcentagem da Receita Corrente Bruta da União que foi aplicada em ações e serviços públicos de saúde.

 

Por exemplo, em 2003, a União destinou o equivalente a 12,08% (doze inteiros e oito centésimos por cento) de sua Receita Corrente Líquida à Saúde, ou, o equivalente a 7,07% (sete inteiros e sete centésimos por cento) de sua Receita Corrente Bruta.

 

Já em 2014, o percentual da RCB aplicada em Saúde foi de 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro décimos por cento).

 

Entretanto, segundo especialistas, para aumentar significativamente os recursos da Saúde, tornando possível restabelecer a manutenção do sistema, bem como atender às demandas da sociedade, considera-se que o valor mínimo a ser aplicado em Saúde deva ser da ordem de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta da União.

 

Atentando para isso, o Movimento Nacional em Defesa da Saúde Pública ingressou na Câmara Federal o Projeto de Lei Complementar nº 321/2013, de iniciativa popular, o conhecido projeto Saúde+10, com mais de dois milhões de assinaturas, pleiteando a fixação do mínimo constitucional em 10% (dez por cento) da Receita Corrente Bruta.

 

Porém, em março de 2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 86, a chamada Emenda do Orçamento Impositivo, que, além do referido tema, tratou de alterar o art. 198 da Constituição Federal, estipulando que a União Federal deverá investir o mínimo de 15% (quinze por cento) de suas Receitas Correntes Líquidas (RCL) em ações e serviços públicos de Saúde.

 

O texto da EC nº 86/2015 ainda dispõe que o percentual  mínimo de 15% (quinze por cento) da RCL será atingido de forma escalonada, da seguinte forma:

 

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido, progressivamente, garantidos, no mínimo:

 

I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;

 

V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

O Texto promulgado, além de ignorar a reivindicação do setor, que pleiteava 10% (dez por cento) da RCB, ainda possui o gravame de, no primeiro ano de vigência, reduzir em quase 400 milhões de reais os já parcos recursos utilizados na Saúde.

 

Se considerarmos uma simulação, em que aplicaríamos os 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da RCL no primeiro ano de vigência, conforme preceitua a Emenda nº 86/2015, e ainda levarmos em consideração que 2015 possua os mesmos números da Receita de 2014, teríamos:

 

Ano

Receita Corrente Líquida

%RCL

Gasto em Saúde

2014

R$ 641.578.197,00

13,26

R$ 85.083.349,00

2015

R$ 641.578.197,00

13,2

R$ 84.688.322,00

 

Diminuição de Recursos

R$ 395.027,00

* valores em milhares de Reais

Ainda, tomando como base os números da Receita de 2014, podemos fazer uma projeção comparativa dos recursos que seriam destinados, caso seja aplicado o disposto na EC nº 86/2015, ou o que determina esta Proposta de Emenda à Constituição Federal:

 

Valores de referência

Receita Corrente Bruta

R$ 1.243.280.132,00

Receita Corrente Líquida

R$ 641.578.197,00

Gasto em Saúde no ano de 2014

R$ 85.083.349,00

 

Projeção conforme EC nº 86/2015

ANO

%RCL

Recursos destinados à Saúde

Acréscimo em relação 2014

2015

113,2

R$ 84.688.322,00

-R$ 395.027,00

2016

113,7

R$ 87.896.212,99

R$ 2.812.863,99

2017

114,1

R$ 90.462.525,78

R$ 5.379.176,78

2018

114,5

R$ 93.028.838,57

R$ 7.945.489,57

2019

115

R$ 96.236.729,55

R$ 11.153.380,55

2020

115

R$ 96.236.729,55

R$ 11.153.380,55

 

Projeção conforme a presente proposta

ANO

%RCB

Recursos destinados à Saúde

Acréscimo em relação 2014

2015

77,5

R$ 93.246.009,90

R$ 8.162.660,90

2016

88

R$ 99.462.410,56

R$ 14.379.061,56

2017

88,5

R$ 105.678.811,22

R$ 20.595.462,22

2018

99

R$ 111.895.211,88

R$ 26.811.862,88

2019

99,5

R$ 118.111.612,54

R$ 33.028.263,54

2020

110

R$ 124.328.013,20

R$ 39.244.664,20

    Projeção do aumento dos recursos para saúde

 

Pelas projeções apresentadas, não resta dúvida de que a adoção do critério estipulado nesta Proposta de Emenda à Constituição Federal é mais vantajosa para o custeio da Saúde Pública no Brasil. Em 2020, o aumento de recursos seria de quase 40 bilhões de reais em relação a 2014, ao passo que a adoção do atual critério de 15% (quinze por cento) da RCL implicará em um aumento de cerca de apenas 11 bilhões de reais.

 

Além disso, no acumulado do período 2015-2020, o critério de 15% (quinze por cento) da RCL proporcionará uma injeção de 38 bilhões de reais na Saúde, enquanto o critério de 10% (dez por cento) da RCB, aqui proposto, proporcionaria um acréscimo de 140 bilhões.

 

É cabível salientar, também, que a EC nº 86/2015  inseriu o § 10 no art. 166 da Lei Maior, que preceitua que as emendas dos parlamentares ao orçamento da União, que versarem sobre ações e serviços de Saúde, podem ser computadas  para o cálculo do mínimo estipulado de 15% (quinze por cento) da RCL. Isso quer dizer que, caso os parlamentares emendem o mínimo obrigatório em Saúde, que é de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL, o Poder Executivo, por si só, poderia destinar apenas outros 14,4% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento) da RCL. Portanto, para que as verbas elencadas pelos deputados federais e senadores sejam um acréscimo de recursos ao orçamento da Saúde, faz-se necessária a alteração do § 10 do art. 166, para que as suas emendas não sejam computadas no cálculo do mínimo constitucional que o Executivo deve gastar em Saúde.

 

Na prática, se promulgada a presente Proposta de Emenda à Constituição Federal, seriam destinados à Saúde 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Brutas da União, mais o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), advindo das emendas parlamentares, que variaria entre 0,6 (seis décimos) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da RCL.

 

Por fim, no que tange ao mérito, é inegável que a conquista de suficiência e estabilidade dos recursos para o Sistema Público de Saúde reveste-se de extraordinária urgência, visando corresponder tanto às necessidades do Sistema como aos legítimos anseios da população, materializados no clamor das ruas, em torno da defesa do direito constitucional à Saúde. As manifestações que se espalharam por todo o país expressaram de maneira inequívoca a necessidade de melhorias importantes no acesso e na qualidade dos serviços de Saúde do país.

 

Assim, ante o exposto, esperamos a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.