Texto Original



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 1332, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Aprova a apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com os Estados e o Distrito Federal.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

EMENTA: Altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrentes com Estados e Distrito Federal.

 

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 22. ..................................................................................................................

 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

..........................................................................................................................

 

IV - informática, telecomunicações e radiodifusão;

..........................................................................................................................

 

XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;

 

XII - populações indígenas;

 

XIII - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

XIV - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

XV - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

 

XVI - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

 

XVII - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

 

XVIII - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros;

 

XIX - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

 

XX - seguridade social;

 

XXI - diretrizes e bases da educação nacional;

 

XXII - registros públicos;

 

XXIII - atividades nucleares de qualquer natureza;

 

XXIV - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; e

 

XXV - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.

 

§ 1° Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

§ 2° Os Estados poderão descriminalizar condutas no âmbito de seu território.” (NR)

..........................................................................................................................

 

“Art. 24. ..................................................................................................................

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e agrário;

..........................................................................................................................

 

IX - águas e energia;

 

X - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

 

XI - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XII - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

 

XIII - procedimentos em matéria processual;

 

XIV - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - assistência jurídica e defensoria pública;

 

XVI - proteção e integração social das pessoas com  deficiência;

 

XVII - proteção à infância e à juventude;

 

XVIII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;

 

XIX - trânsito e transporte;

 

XX - sistemas de consórcio e sorteios; e

 

XXI - propaganda comercial.

..........................................................................................................................

 

§ 5° Para efeito deste artigo, a compreensão do que sejam normas gerais deve ser interpretada de forma restritiva.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Passaram-se quase 27 anos da promulgação da Constituição de 1988 e muitos de seus mandamentos sofreram, ao longo desse período, modificações que objetivaram adaptar seu texto às realidades da sociedade brasileira e à dinâmica das relações entre o Estado e a sociedade, assim como entre as unidades federadas e a União.

 

É precisamente nesse contexto que se propõem as modificações no rol de competências privativas da União e a transferência de algumas delas para o rol das competências concorrentes entre aquela, os Estados e o Distrito Federal.

 

Tratam-se das áreas em que se julga que os Estados devam ter competência suplementar para tratar de aspectos peculiares, já que à União cabe legislar sobre tais matérias apenas de forma geral.

 

Dessa forma, submetemos a presente Proposta de Emenda à Constituição, com base no disposto no art. 60, III, da Constituição Federal, propugnando aos nossos Pares por sua aprovação, em face da importância de que se reveste.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.