Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.414, DE 23 DE MARÇO DE 2017.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera os arts. 92 e 100 da Resolução nº 905 de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE :

 

Art. 1º O inciso VII do art. 92 da Resolução nº 905 de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 92.............................................................................................................

 

VII - Meio Ambiente e Sustentabilidade; (NR) .............................................”

 

 

Art. 2º O art. 100 da Resolução nº 905 de 22 de dezembro de 2008, que Institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 100. A Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá as competências previstas no art. 93, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (NR)

 

I - política estadual do meio ambiente e demais legislações ambientais; (NR)

 

II - .............................................................................................................

 

III - ...........................................................................................................

 

IV - promoção da educação ambiental; (NR)

 

V - defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; (AC)

 

VI - estudos para a solução dos problemas que afligem a flora e a fauna; (AC)

 

VII - acompanhamento dos órgãos públicos estaduais na criação e conservação de parques estaduais e áreas de proteção ambiental; (AC)

 

VIII - analise das denúncias recebidas relacionadas ao meio ambiente; (AC)

 

IX - acompanhamento das medidas de compensação ambiental, ações mitigatórias, e de projetos de energias renováveis, quando solicitado; (AC)

 

X - proteção aos animais domésticos; e, (AC)

 

XI - acompanhamento do uso dos recursos hídricos.” (AC)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.