RESOLUÇÃO Nº
1.437, DE 15 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008 - Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a fim de criar
capítulo específico para regulamentação de projetos de Título Honorífico de
Capital para os municípios deste Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RESOLVE:
Art. 1º Inclui o
CAPÍTULO VIII-D à Resolução nº 905, de 22 dezembro de
2008, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VIII-D
DOS
PROJETOS DE TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL
Art.
283-H. Os Projetos de “Título Honorífico de Capital Pernambucana”, apresentados
posteriormente ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015, deverão observar as
seguintes regras: (AC)
I
- apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora,
para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. (AC)
II
- O projeto de resolução previsto neste artigo deverá ser instruído com a
justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da
intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e
históricos, a depender do título. (AC)
Art.
283-I. Cada Município deste Estado poderá receber até duas honrarias previstas
neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do
artigo 283-H. (AC)
Art.
283-J. Cada Deputado poderá apresentar uma honraria por Sessão Legislativa.
(AC)
Art.
283-K. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será observada a
ordem cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo. (AC)
Art.
283-L. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da Assembleia
Legislativa ou seu substituto legal, ao representante do Município, em Reunião
Solene, convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este
fim. (AC)
Parágrafo
único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser
entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário. (AC)
Art.
283-M. Deve-se constar do Documento a ser entregue ao representante do
Município os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de resolução
que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e
Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art.
283-N. Esta Resolução não será aplicada às leis ordinárias já em vigor e aos
projetos de lei ordinária ainda em tramitação.” (AC)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício