Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.437, DE 15 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a fim de criar capítulo específico para regulamentação de projetos de Título Honorífico de Capital para os municípios deste Estado e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

 

Art. 1º Inclui o CAPÍTULO VIII-D à Resolução nº 905, de 22 dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VIII-D

DOS PROJETOS DE TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL

 

Art. 283-H. Os Projetos de “Título Honorífico de Capital Pernambucana”, apresentados posteriormente ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015, deverão observar as seguintes regras: (AC)

 

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (AC)

 

II - O projeto de resolução previsto neste artigo deverá ser instruído com a justificativa, acompanhada de dados que fundamentem o merecimento da intitulação, como registros geográficos, fotográficos, jornalísticos e históricos, a depender do título. (AC)

 

Art. 283-I. Cada Município deste Estado poderá receber até duas honrarias previstas neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do artigo 283-H. (AC)

 

Art. 283-J. Cada Deputado poderá apresentar uma honraria por Sessão Legislativa. (AC)

 

Art. 283-K. Em caso de duplicidade de projetos com mesmo objeto, será observada a ordem cronológica de apresentação, com prevalência do mais antigo. (AC)

 

Art. 283-L. A entrega do Título Honorífico será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, ao representante do Município, em Reunião Solene, convocada nos termos deste Regimento Interno, exclusivamente para este fim. (AC)

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, por deliberação do Plenário, o Título poderá ser entregue ao seu representante fora do recinto do Plenário. (AC)

 

Art. 283-M. Deve-se constar do Documento a ser entregue ao representante do Município os nomes e as assinaturas do Deputado autor do projeto de resolução que originou a concessão, do Presidente e dos Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 283-N. Esta Resolução não será aplicada às leis ordinárias já em vigor e aos projetos de lei ordinária ainda em tramitação.” (AC)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.