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RESOLUÇÃO Nº 809, DE 14 DE MAIO DE 1968

RESOLUÇÃO Nº 809, DE 14 DE MAIO DE 1968.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 66 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Institui a Medalha Joaquim Nabuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, comenda que agraciará pessoas imbuídas de elevado espírito público e com relevantes serviços prestados ao Estado ou à Pátria.

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou à Pátria. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

§ 1º Poderão ser condecoradas, por iniciativa parlamentar, 2 (duas) pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

§ 2º Independentemente do limite fixado no § 1º, a Mesa Diretora poderá, por iniciativa própria, condecorar até 7 (sete) pessoas, entre físicas e jurídicas, a cada ano. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Art. 2º Será considerado aprovado o projeto que conceda a Medalha Joaquim Nabuco, quando a seu favor votarem dois terços (2/3) dos deputados presentes, em escrutínio secreto.

 

Art. 2º O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 3º À Mesa Diretora incumbirá tomar providência para cunhagem das Medalhas, na classe ouro e prata, competindo, ao Presidente da Casa, fazer entrega, em sessão solene, da comenda àquelas pessoas que fizeram jus a tal merecimento.

 

Art. 3º Cada Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 3º Cada Projeto de concessão da Medalha Joaquim Nabuco, por iniciativa parlamentar, só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora poderão conter o nome de mais de uma pessoa a ser homenageada, atendidos os demais requisitos desta Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Art. 4º Incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer competente, respeitando a ordem cronológica de entrada de cada Projeto e os prazos previstos no art. 118, do Regimento Interno, observando o disposto no §3º, daquele artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 4º Incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer meritório competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1124, de 25 de junho de 2012.)

 

Art. 4º Nos Projetos de iniciativa Parlamentar, incumbe à Mesa Diretora emitir o Parecer meritório competente, em que constará a relação final dos possíveis condecorados, na forma prevista nesta Resolução. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Parágrafo único. Nos Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, fica dispensado o Parecer de que trata o caput. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Art. 5º Será considerado aprovado o Projeto que obtiver em seu favor dois terços (2/3) dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 6º Aprovados os dois Projetos, em conformidade com os artigos anteriores, serão considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade, podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 6º Aprovados os Projetos, e atingido os limites previstos no art. 1º desta Resolução, serão considerados prejudicados os demais apresentados com a mesma finalidade, podendo ser somente reapresentados na sessão legislativa seguinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.760, de 30 de novembro de 2021.)

 

Art. 7º Não serão apreciados Projetos de concessão de Medalha Joaquim Nabuco, que não respeitem o contido nesta Resolução. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Art. 8º A entrega da Medalha será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ou seu eventual substituto, em reunião solene, convocada nos termos do Regimento Interno, para esse fim. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 279, 19 de dezembro de 1995.)

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de Maio de 1968.

 

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.