Texto Anotado



DECRETO Nº 32.541, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a realização de licitação na modalidade Pregão Presencial, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As licitações, na modalidade Pregão Presencial, realizadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, passam a ser disciplinadas pelas normas estabelecidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. A licitação na modalidade Pregão Presencial pode ser aplicada às concessões de uso de áreas edificadas ou não edificadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.760, de 10 de janeiro de 2012.)

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno, previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 3º A licitação na modalidade Pregão Presencial pode ser aplicada às concessões de uso de áreas edificadas ou não edificadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

 

Art. 2º Consideram-se bens e serviços comuns, nestes incluídos os serviços de engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

Art. 3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública presencial.

 

Art. 3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço ou maior desconto, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública presencial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. Na hipótese da utilização do Pregão Presencial para concessões de uso de áreas edificadas ou não edificadas, a proposta vencedora é aquela que, após a fase de lances e/ou negociação com o pregoeiro, apresentar a maior oferta para o objeto da licitação em questão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.760, de 10 de janeiro de 2012.)

 

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade Pregão.

 

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

Parágrafo único. As licitações para aquisição de bens comuns serão realizadas, obrigatoriamente, através de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. As licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns serão realizadas, obrigatoriamente, através de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

Art. 5º O Pregão Presencial é condicionado aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 6º Todos os participantes da licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido no presente Decreto, podendo, ainda, qualquer interessado acompanhar o desenvolvimento dos processos de pregão presencial desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

 

Art. 7º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade licitante, cabe:

 

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

 

II - aprovar o Termo de Referência;

 

III - determinar a abertura do processo licitatório;

 

III - autorizar a abertura do processo licitatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

 

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

VI - homologar o processo;

 

VII - celebrar o contrato;

 

VIII - revogar e anular a licitação.

 

Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

I - processar a licitação;

 

II - elaborar e assinar o edital;

 

II - elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

III - receber, examinar e responder as consultas sobre o edital;

 

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela aprovação do edital;

 

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

V - credenciar os interessados e receber os envelopes;

 

VI - conduzir a sessão pública;

 

VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;

 

VIII - dirigir a etapa de lances;

 

IX - verificar e julgar os documentos de habilitação;

 

X - declarar o vencedor do certame;

 

XI - receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente informado à autoridade competente para julgamento;

 

XII - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

XIII - elaborar atas;

 

XIV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso I do art. 13, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou empregados da entidade promotora da licitação.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio será integrada, em sua maioria, por servidores ou militares ocupantes de cargo efetivo, ou empregado da administração pública pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

Art. 11. Somente poderá exercer as funções de Pregoeiro, o servidor, militar ou empregado público que reúna perfil adequado e qualificação técnica aferida em curso de formação de pregoeiro, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.

 

Art. 12. Na fase interna ou preparatória do Pregão Presencial será observado o seguinte:

 

I - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante e sua aprovação pela autoridade competente;

 

I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento referencial; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

II - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

 

II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, de acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

III - elaboração do edital;

 

III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

IV - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

 

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

§ 1º O termo de referência deverá conter a especificação do objeto, de forma clara, concisa e objetiva, o prazo de execução, prazo e forma de pagamento, sanções aplicáveis, as obrigações do contratado e do contratante e demais elementos essenciais à execução do contrato.

 

§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.

 

§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 13. O licitante ou seu representante legal deverá comparecer à sessão de abertura do certame, devidamente munido dos documentos e proposta exigidos no edital.

 

Parágrafo único. A ausência do representante do licitante, na sessão do Pregão Presencial, não inviabilizará a sua participação no certame, desde que a entrega dos envelopes de habilitação e de propostas, bem como da declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação, seja efetuada até a data e hora marcadas para o início da sessão.

 

Art. 14. Para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

 

Art. 14. Para a habilitação dos licitantes será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

I - à habilitação jurídica;

 

II - à qualificação técnica;

 

III - à qualificação econômico-financeira;

 

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

V - à regularidade fiscal com a Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

VI - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

 

VII - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame, nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova.

 

§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR-PE, assegurado aos demais licitantes o direito ao acesso aos dados nele constantes.

 

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato.

 

§1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato será requerido que os documentos de que trata o caput sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 16. A participação de consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, dar-se-á conforme as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 17. A publicidade do procedimento dar-se-á por meio de aviso do edital, de acordo com os seguintes valores estimados para contratação:

 

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado; e

 

b) Internet;

 

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado;

 

b) Internet; e

 

c) jornal de grande circulação local;

 

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado;

 

b) Internet; e

 

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão disponibilizar a íntegra do edital, em meio eletrônico, através da Internet, no Portal de Compras do Governo Estadual - www.redecompras.pe.gov.br.

 

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão disponibilizar a íntegra do edital do Pregão Presencial, em meio eletrônico, através da internet, no Portal de Compras do Governo Estadual - www.redecompras.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.198, de 13 de novembro de 2009.)

 

§ 1º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o local, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.

 

§ 3º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

 

§ 4º Na divulgação do Pregão realizado para Registro de Preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 4º A publicação do aviso de edital do Pregão realizado para Registro de Preços, independentemente do valor estimado, poderá ser efetuada observando o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.198, de 13 de novembro de 2009.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, no endereço e prazo indicados nos edital de licitação.

 

Art. 19. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública.

 

Art. 20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 1º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até decisão definitiva a ela pertinente.

 

§ 2º A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será comunicada ao licitante interessado, preferencialmente, até o dia anterior à data marcada para realização do pregão, podendo comunicar a decisão, na própria sessão de abertura do pregão, fazendo o registro na ata.

 

§ 3º Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível julgar a impugnação antes da data marcada para a sessão publica do pregão, deverá o pregoeiro justificar essas circunstâncias, e comunicar aos licitantes o adiamento da licitação.

 

Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma de publicação em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 22. A fase externa do Pregão Presencial será iniciada com a convocação dos interessados, por meio de publicação de aviso nos termos do art. 17 deste Decreto, e obedecerá às seguintes regras:

 

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;

 

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos;

 

III - após o credenciamento dos interessados, o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas, e verificará a conformidade destas com os requisitos do edital, classificando as propostas que atendam ao edital, e desclassificando as desconformes e incompatíveis;

 

IV - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

V - não havendo pelo menos 03(três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 03 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

VI - o pregoeiro convocará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor;

 

VII - os lances deverão ser formulados, em valores distintos e decrescentes;

 

VII - os lances deverão ser formulados, em valores distintos e decrescentes, para cobertura do menor preço, facultada a apresentação de lances intermediários, podendo o licitante oferecer lance inferior ao valor anteriormente ofertado pelo próprio licitante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.198, de 13 de novembro de 2009.)

 

VIII - a desistência em apresentar lance verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das propostas;

 

IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

 

XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração da oferta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

XIV - nas situações previstas nos incisos X e XIII do caput deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

XVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

 

XX - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIII do caput deste artigo.

 

§ 1º No caso de participação de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica.

 

§ 1º No caso de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

§ 3º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser entregue no prazo estabelecido no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

Art. 23. No ato de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação estabelecidas no edital e registro no CADFOR-PE, as quais deverão ser mantidas pelo licitante, durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

Art. 24. Aquele que, convocado, dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de Pernambuco e entidades da administração indireta a ele vinculadas, e será descredenciado no CADFOR-PE, pelo prazo de até 05(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais.

 

Art. 25. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado, observadas as disposições do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 26. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento das despesas dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 

Art. 27. A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

 

Art. 28. Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao respectivo processo, compreendendo, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - justificativa da contratação;

 

I - termo de referência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

II - termo de referência;

 

II - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

III - planilhas de custos, se for o caso;

 

III - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

IV - declaração de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

IV - planilhas de custos, se for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VI - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

VII - parecer jurídico;

 

VII - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

VI - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a respectiva decisão; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

IX - instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a respectiva decisão;

 

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de preços, conforme o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

X - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de preços, conforme o caso;

 

X - originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos licitantes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

XI - originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos licitantes;

 

XI - ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame, das propostas escritas e lances verbais apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação, dos motivos de inabilitação e desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

XII - ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame, das propostas escritas e lances verbais apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação, dos motivos de inabilitação e desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos;

 

XII - razões dos recursos e contrarrazões aos recursos interpostos, bem como as informações do pregoeiro sobre os recursos e respectiva decisão quanto ao julgamento do recurso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

XIII - razões dos recursos e contra-razões aos recursos interpostos, bem como as informações do pregoeiro sobre os recursos e respectiva decisão quanto ao julgamento do recurso;

 

XIII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do ato de adjudicação e de homologação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

 

XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.486, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 29. Caberá ao Secretário de Administração do Estado disciplinar os casos omissos e demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 30. O artigo 2º do Decreto nº 19.698, de 08 de abril de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:

 

"Art. 2º. Para aquisição ou locação de bens e contratação de serviços na área de informática, a Administração poderá adotar o tipo de licitação menor preço, em quaisquer modalidades de licitação.

 

Parágrafo único. As licitações relativas a bens e serviços comuns na área de informática serão realizadas na modalidade Pregão, nos termos da legislação pertinente."

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 24.220, de 17 de abril de 2002 e nº 25.662, de 18 de julho de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.