DECRETO Nº 33.607,
DE 30 DE JUNHO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAMPEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas
alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06,
de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº
038/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 061, de 17 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedido à empresa DAMPEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Itacaré, nº 306,
Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.098.297/0001-32 e CACEPE nº
0223065-87, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do
projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos
beneficiados: anéis de segmento / jogo anéis - NBM/SH 8409.99.16; amortecedores
- NBM/SH 8714.19.00; baterias de motos - NBM/SH 8507.10.00; bomba d´água e
partes - NBM/SH 9413.30.90; barra axial - NBM/SH 8708.94.82; bicos injetores -
NBM/SH 8409.99.13; bielas - NBM/SH 8409.91.11; blocos de cilindro - NBM/SH
8409.91.12; bobinas de campo - NBM/SH 8504.40.99; bombas combustível - NBM/SH
8413.70.10; buchas de partida - NBM/SH 8483.30.90; caixas de marchas e partes -
NBM/SH 8708.40.90; caixas direção - NBM/SH 8708.94.13; camisas de cilindro -
NBM/SH 8409.99.30; cilindros de roda - NBM/SH 8708.29.99; cilindros mestre
para freio - NBM/SH 8708.30.90; conectores - NBM/SH 8547.20.00; conjunto
retificador - NBM/SH 8504.40.29; conjuntos válvula da bóia - NBM/SH 8481.80.99;
correia estriada de 60cm a 180cm - NBM/SH 4010.31.00; correia não estriada de
60cm a 180cm - NBM/SH 4010.32.00; correia estriada de 180cm a 240cm - NBM/SH
4010.33.00; correia não estriada de 180cm a 240cm - NBM/SH 4010.34.00; correias
sincronadas - NBM/SH 4010.35.00; correias de transmissão - NBM/SH 4010.39.00;
cremalheira - NBM/SH 8708.94.13; cruzetas - NBM/SH 8708.50.99; discos de freios
- NBM/SH 8708.31.90; discos de roda - NBM/SH 8708.70.90; discos - NBM/SH
6813.89.10; eixo de comando - NBM/SH 8708.50.90; escovas - NBM/SH 8545.20.00;
feixe de molas - NBM/SH 7320.10.00; ferragens para veículos - NBM/SH
8302.30.00; filtros - NBM/SH 8421.99.99; filtros de ar e combustível - NBM/SH
8421.29.90; filtros para depurar água - NBM/SH 8421.21.00; filtros de ar -
NBM/SH 8421.39.90; guarnições para freios - NBM/SH 6813.81.90; guias de
válvulas - NBM/SH 8409.99.17; induzido - NBM/SH 9511.90.00; interruptores -
NBM/SH 8536.41.00; juntas homocinéticas - NBM/SH 8708.70.10; juntas mecânicas -
NBM/SH 8484.90.00; juntas de borracha vulcanizada - NBM/SH 4016.93.00; juntas
para arruelas - NBM/SH 3926.90.10; juntas - NBM/SH 4016.99.90; juntas de
cortiça aglomerada - NBM/SH 4504.90.00; juntas de material mineral - NBM/SH
6815.99.90; juntas para arruelas de pressão - NBM/SH 7318.21.00; juntas de
chumbo - NBM/SH 7806.00.00; juntas metaloplásticas - NBM/SH 8484.10.00; juntas
de vedação - NBM/SH 8484.20.00; juntas de alumínio - NBM/SH 7616.99.00; juntas
de celulose - NBM/SH 4823.90.99; kit homocinética - NBM/SH 8708.50.99; kits de
autos destinados a bombas - NBM/SH 8413.91.90; kits de autos destinados a
transmissão - NBM/SH 8483.90.00; kits de autos destinados a níveis - NBM/SH
9026.10.29; kits de autos destinados a motores - NBM/SH 8409.99.90; lâmpadas -
NBM/SH 8539.21.10; lanternas - NBM/SH 8512.20.22; lanternas automotivas -
NBM/SH 8708.99.90; lentes - NBM/SH 7014.00.00; metal borracha-batente-bucha -
NBM/SH 6813.90.90; metal borracha-batente-bucha automotiva - NBM/SH 4016.10.10;
metal borracha-batente-bucha de borracha - NBM/SH 4016.99.90; metal
borracha-batente-bucha de alumínio - NBM/SH 7616.10.00; módulo de ignição -
NBM/SH 9032.89.24; molas - NBM/SH 7320.20.10; motor de passo - NBM/SH
8501.10.19; motores acima de 1000 cilindradas - NBM/SH 8407.34.90; pastilhas
freios-lonas - NBM/SH 6813.10.90; pastilhas freios-lonas automotivas - NBM/SH
8708.30.19; plub eletrônico - NBM/SH 9025.90.90; polias - NBM/SH 8483.50.10;
reparos - NBM/SH 8545.90.90; reparos bomba água - NBM/SH 8413.91.00; rolamentos
de esferas - NBM/SH 8482.10.90; rolamentos cônicos - NBM/SH 8482.20.90; sapata
freios - NBM/SH 8708.31.90; sensor de análise de gases e fumaça - NBM/SH
9027.10.00; sensor de medida ou controle de vazão - NBM/SH 9026.80.00;
potenciômetro de carvão - NBM/SH 8533.40.91; sensor de ar, de oxigênio e de
borboleta e temperatura - NBM/SH 9025.90.90; soquetes/terminais de fio - NBM/SH
8536.69.90; tensionador - NBM/SH 8483.50.90; tubo flexível - NBM/SH 7306.90.90;
válvulas de expansão - NBM/SH 8481.80.21; válvulas - NBM/SH 8481.80.92;
válvulas de admissão e escape - NBM/SH 8409.91.14 e velas aquecedoras - NBM/SH
8511.80.10;
IV - prazo de
fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) do
valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.098.297,
de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
independentemente de qualquer limite de valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR