Texto Original



DECRETO Nº 33.615, DE 02 DE JULHO DE 2009.

 

(Vide errata final do texto.)

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007,

 

CONSIDERANDO que um dos pilares da gestão democrática apóia-se na ação compartilhada e co-responsável entre povo e governo, visando à construção das bases do desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO que, para tanto, há que se institucionalizar e operacionalizar canais de interlocução e de negociação, com vistas a materializar uma ação conjunta e integrada entre os diversos segmentos da sociedade organizada e os setores específicos da atuação estatal;

 

CONSIDERANDO a importância econômica e social da cadeia da fruticultura irrigada no Estado;

 

CONSIDERANDO, por fim, o propósito, compartilhado pelo Governo, das lideranças classistas do segmento frutícola de construir e implementar, através de esforço comum, solidário e continuado, uma agenda de trabalho que explicite ações objetivas e estratégias adequadas para sua execução, visando a criar, de forma duradoura, um ambiente favorável, competitivo e eficiente no setor em Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco, órgão consultivo e deliberativo da administração pública estadual, com a finalidade de identificar e promover a execução de ações de desenvolvimento do setor frutícola no Estado.

 

Art. 2º São atribuições da Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco:

 

I - elaborar estudos relativos ao segmento frutícola, que permitam traçar cenários sobre sua competitividade e subsidiar a formulação de políticas públicas, capazes de contribuir para a consolidação do setor como importante protagonista do desenvolvimento estadual;

 

II - promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental das regiões do Estado onde se desenvolva a fruticultura irrigada;

 

III - promover a implementação de projetos de diversificação de culturas frutícolas no Estado em parceria com a Embrapa, Codevasf, Universidades e demais instituições;

 

IV - promover a agregação de valor ao setor frutícola com a prospecção e o incentivo à implantação de empresas agroindustriais;

 

V - propor políticas de redução de custos de produção, de logística e de comercialização de frutas, visando a aumentar a competitividade no setor;

 

VI - propor políticas de gerenciamento de oferta de frutas, considerando as demais regiões produtoras do Brasil, evitando produzir quantitativo que exceda a capacidade de absorção nos mercados interno e externo;

 

VII - promover programas de capacitação de recursos humanos em parceria com as Universidades, Centros de Pesquisa e o Sistema “S”, que contemplem o atendimento de profissionais voltados para produção, gestão e comercialização de frutas;

 

VIII - propor programas de promoção do consumo de frutas no mercado interno, visando, principalmente, a diminuir possíveis impactos negativos oriundos da comercialização com o mercado externo, e, sobretudo, aproveitando o forte apelo da fruta, considerado alimento saudável;

 

IX - propor a realização de acordos comerciais visando a diminuir a dependência das exportações de frutas para a Europa Ocidental e os Estados Unidos da América, buscando prospectar países do leste europeu, asiáticos, árabes e africanos;

 

X - promover o desenvolvimento de selos e certificados que agreguem valor ao produto, a exemplo dos selos de Indicação Geográfica de Origem utilizados pelos produtores de café colombianos;

 

XI - propor políticas que propiciem a ampliação da defesa fitossanitária da região do Vale do São Francisco, objetivando impedir a entrada de pragas e doenças;

 

XII - propor políticas de ampliação do crédito em condições e volumes adequados para investimento e custeio destinados a produtores e exportadores de frutas;

 

XIII - executar outras atividades correlatas, visando ao aumento da competitividade, da renda, do número de empregos e de oportunidades no setor de fruticultura irrigada no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco é um órgão colegiado de atuação compartilhada entre o Governo do Estado, produtores, exportadores e instituições públicas e privadas, e será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

III - Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;

 

IV - Federação da Agricultura no Estado de Pernambuco – FAEPE;

 

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

 

VI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Paraíba;

 

VII - Associação dos Produtores e Exportadores de Hortigranjeiros e Derivados do Vale do São Francisco – VALEXPORT;

 

VIII - Câmara Setorial de Fruticultura de Petrolina;

 

IX - Sindicato dos Produtores Rurais de Petrolina;

 

X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina.

 

Art. 4º A Câmara Setorial ora instituída terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Núcleo do Governo;

 

IV - Núcleo de Pesquisa e Produção;

 

V - Núcleo de Logística e Promoção Comercial.

 

Art. 5º A participação na Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco não ensejará a percepção de remuneração, a qualquer título, sendo, no entanto, considerada serviço público relevante.

 

Art. 6º A Câmara Setorial ora instituída poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, visando a fundamentar suas decisões e a estruturar estratégias e projetos.

 

Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades da Câmara ora instituída.

 

Art. 8º O detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e atuação da Câmara de Fruticultura Irrigada de Pernambuco, serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


ERRATA

 

No inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 33.615, de 02 de julho de 2009, que dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara Setorial da Fruticultura Irrigada de Pernambuco, e dá outras providências:

 

Onde se lê:

“Art. 3º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

VI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Paraíba;

..............................................................................................................................”

 

Leia-se:

“Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

VI - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;

..............................................................................................................................”

 

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 12 DE JANEIRO DE 2010)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.