Texto Original



DECRETO Nº 33.616, DE 02 DE JULHO DE 2009.

 

Introduz modificações no Decreto nº 29.408, de 04 de julho de 2006, e alterações, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 15 de abril de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 069, de 13 de maio de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 29.408, de 04 de julho de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: whisky – NBM/SH 2208.30.20 – até 81.000 caixas/ano; espumante (acima de US$ 9 a garrafa, na importação) – NBM/SH 2204.10.90 – até 120.000 caixas/ano; vodka – NBM/SH 2208.60.00 – até 15.000 caixas/ano; rum – NBM/SH 2208.40.00 – até 40.000 caixas/ano e vinho fino (acima de US$ 6 a garrafa, na importação) – NBM/SH 2204.21.00 – até 25.000 caixas/ano; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de julho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.